Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoMAIOR ACOMPANHADO · IMPEDIMENTOS DO ACOMPANHANTE · PLURALIDADE DE ACOMPANHANTES
I - Em face do trânsito em julgado da decisão que decretou o acompanhamento do beneficiário, com a medida de representação geral, nomeando como acompanhante o aqui requerido, seu filho, a quem foi cometido o exercício integral da respetiva medida, não é possível ignorar as ações posteriormente instauradas contra a requerente pelo requerido, em representação do beneficiário, de acordo com a medida
TUTORIA · ALTERAÇÃO PROVISÓRIA · AUDIÇÃO PRÉVIA · PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora) 1.A decisão recorrida enquadra-se na previsão do art. 28º do RCPTC, sendo uma decisão provisória que altera a tutoria, também provisória, anteriormente instituída. 2.A falta de audição prévia da apelante para se pronunciar sobre a sua possível remoção do cargo de tutora provisória, sobre os factos que lhe são imputados, e sobre os elementos ou
MAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DE CURADOR · ACOMPANHANTE · SUBSTITUIÇÃO
(art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. De acordo com o art.º 26º, n.º 7, da Lei n.º 49/2018, de 14-08, os curadores nomeados antes da entrada em vigor do aludido diploma passam a ter o estatuto de acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adoptado pela Lei n.º 49/2018, de 14-08. II. Face ao estatuído no art.º 152º do Cód. Civil, na versão dada pela Lei n.º 49/2018, de 14-08, a remoção e a exoneração do
MAIOR ACOMPANHADO · NULIDADE DE SENTENÇA · INTERESSE EM AGIR · MEDIDAS CAUTELARES
I - O maior acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, incluindo o decretamento de medidas provisórias e/ou cautelares. II - A não audição deve ser excecional e justificada, nomeadamente em casos de urgência manifesta. III - Numa situação de urgência e visando-se assegurar, cautelarmente, o bem estar e a segurança do mai
MAIOR ACOMPANHADO · REMOÇÃO · SUBSTITUIÇÃO · ADMINISTRAÇÃO
I. No âmbito do processo de acompanhamento de maior e dos seus incidentes, designadamente do incidente de remoção e substituição do acompanhante, o tribunal deve decidir tendo como critério determinante a dignidade e o bem-estar do maior (cfr. art. 140.º, n.º 1, do CC). II. Os aspectos relacionados com a administração dos bens do maior não devem, evidentemente, ser descurados, podendo o tribunal
MAIOR ACOMPANHADO · INTERDIÇÃO · RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I) A remissão do art. 891º, 1, do CPC (norma do processo especial de “acompanhamento de maiores”) para o «disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes» não afasta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das resoluções(-acórdãos) tomadas segundo
REMOÇÃO DE TUTOR · PROTUTELA
I – A interdição e a inabilitação só podem ser decretadas judicialmente; também a remoção do tutor é decretada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, não podendo resultar simplesmente do acordo das partes no âmbito de um determinado incidente. Neste âmbito não há um qualquer direito de que se possa dispor – daí não poderem ser considerados admitidos por acordo os factos alegados pelo apelant
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.