Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1824.º (Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe)

EM VIGOR desde 01/04/1978
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido da mãe, pode esta requerer ao tribunal que declare a maternidade. 2. No caso referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1822.º e 1823.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ4354/17.1T8OER.G1.S121-10-2020PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    CONVENÇÃO ANTENUPCIAL · NULIDADE · EFEITOS PATRIMONIAIS · RETROATIVIDADE

    I - Sendo declarada inválida uma convenção antenupcial, outorgada em 28/05/1976, em que se convencionou como regime de bens a comunhão geral de bens, e sendo o mesmo substituído pelo regime legal imperativo da separação de bens, pode discutir-se se os efeitos da declaração de nulidade se produzem para o futuro (com o trânsito em julgado da sentença) ou se se reportam à data da convenção. II - O re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.