Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1080.º Imperatividade

EM VIGOR desde 12/11/20123 alt.
As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.

Jurisprudência

120 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP13989/25.8T8PRT.P101-07-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO INDETERMINADA · DURAÇÃO MÍNIMA CONTRATO HABITAÇÃO

    I - A denúncia do contrato de arrendamento destina-se aos contratos de duração indeterminada. II - A cláusula contratual que prevê a mera possibilidade de renovação do contrato de arrendamento mediante a renegociação das respectivas condições afasta a renovação automática do mesmo. III - O contrato de arrendamento para fins não habitacionais tem de ter a duração mínima de cinco anos.

  • TRL1392/24.1YLPRT.L1-814-05-2026ANA PAULA OLIVENÇA

    ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · REGIME SUPLETIVO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): « « Nos contratos de arrendamento para fim não habitacional, as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto nos artigos 1110.º e 1110.º-A, ambos

  • TRP3240/25.6T8VNG.P113-05-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO DA RENOVAÇÃO · NORMA SUPLETIVA

    O art.º 1096.º, n.º 1 do CC, com a redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, relativo à renovação automática dos contratos de arrendamento para fins habitacionais com prazo certo, é de natureza supletiva, não tendo aplicação, por isso, quando, no contrato celebrado, e como expressamente ressalvado no preceito, haja estipulação em contrário.

  • TRL16858/23.2T8LSB.L1-728-04-2026JOSÉ CAPACETE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIM NÃO HABITACIONAL · DENÚNCIA ANTECIPADA · RENDAS

    Sumário[1]: É nula, nos termos dos arts. 280.º, n.ºs 1 e 2 e 294.º do CC, a seguinte cláusula inserta num contrato de arrendamento para fins não habitacionais: «A denúncia antecipada do contrato pela Arrendatária, determinará o vencimento imediato e antecipado das rendas que se venceriam até ao termo do prazo de vigência do contracto que estiver em curso». [i] Neste acórdão utilizar-se-á a grafi

  • TRE1443/24.0T8PTM-A.E123-04-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    PEDIDO GENÉRICO · DANO · RESPONSABILIDADE CIVIL · APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. A admissão do pedido genérico ao abrigo do art.º 556º, n.º 1, b), do CPC, dirige-se às situações em que, tendo ocorrido a existência de um dano, não é ainda possível, no momento da propositura da acção, fixar a sua total extensão. 2. São exemplo das situações previstas na mesma norma, as acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrente

  • TRP11300/24.4T8PRT.P120-04-2026MENDES COELHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO PRAZO · NATUREZA DO PRAZO LEGAL DE RENOVAÇÃO

    I - Tendo a atual redação do art. 1096º nº1 do C. Civil entrado em vigor com o contrato de arrendamento em curso, a sua redação aplica-se-lhe, pois a lei que a introduziu (Lei 13/2019 de 12 de fevereiro) não excluiu a sua aplicação aos contratos em curso e, na medida em que regula a duração e renovação daquele tipo de contratos, dispõe diretamente sobre o conteúdo das relações jurídicas deles emer

  • TRP4398/23.4T8OAZ.P116-04-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA DO SENHORIO · PRAZO DE ANTECEDÊNCIA · CLÁUSULA CONTRATUAL

    I - A cláusula 12.ª do contrato de arrendamento estabelece o prazo de um ano para a denúncia pelo senhorio, possuindo natureza vinculativa e não se limitando a mera reprodução da lei. II - As normas legais sobre cessação de arrendamento possuem imperatividade relativa, permitindo que as partes fixem prazos mais exigentes. III - Assim, o prazo contratual prevalece sobre o mínimo legal vigente,

  • TRP1502/23.6T8VCD.P114-04-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · DENÚNCIA PELO SENHORIO · NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO · RAU

    I - A alteração que afecte elementos essenciais da relação obrigacional, designadamente o seu objecto, pode consubstanciar uma novação, que se traduz na extinção de um vínculo e na criação de um novo vínculo. Mas só será assim se a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga (animus novandi) for expressamente manifestado pelas partes, nos termos do artigo 859.º do CC. II - À de

  • TRL1582/25.0YLPRT.L1-219-03-2026ANTÓNIO MOREIRA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CADUCIDADE

    1- Não encontra qualquer cabimento na letra e no espírito das normas que regulam os contratos de arrendamento para habitação com prazo certo de duração a interpretação do nº 1 do art.º 1096º do Código Civil no sentido de impor a todos os contratos de arrendamento para habitação celebrados por prazo certo uma primeira renovação obrigatória desse prazo de duração inicial, fixada pelo legislador em t

  • TRE24/26.8T8ABF.E117-03-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · POSSE · ESBULHO VIOLENTO

    1 – Considerando a instrumentalidade e provisoriedade do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, para que o julgador possa decretar aquela providência cautelar tem de aquilatar se o direito invocado pelo requerente existe aparentemente na respetiva esfera jurídica, cabendo, depois, ao tribunal da ação principal avaliar se, no confronto com a posição jurídica do requerido, a medid

  • TRG1770/24.6T8BRG-A.G119-02-2026FERNANDA PROENÇA

    DESPEJO · DENÚNCIA · RENOVAÇÂO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I. O prazo de renovação do arrendamento urbano, de três anos, previsto no art. 1096.º do Cód. Civil, na redação que emergiu da Lei nº13/2019, de 12/02, assume natureza imperativa, no sentido de vedar ao senhorio a faculdade de válida e livremente, fazer cessar o contrato antes do final desse prazo.

  • TRL2228/24.9YLPRT.L1-222-01-2026HIGINA CASTELO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · DESPEJO

    I. A oposição à renovação de contrato de arrendamento com prazo certo, automaticamente renovável, pode ser feita para o termo do prazo subsequente ao prazo em curso. II. A indicação pelo senhorio da concreta data de termo do contrato de arrendamento não é um elemento necessário da declaração de oposição à renovação. III. Factos constitutivos do direito do autor que se produzam posteriormente à p

  • TRL5475/23.7T8SNT.L1-222-01-2026TERESA BRAVO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · USUFRUTUÁRIO · CADUCIDADE

    1. A morte do senhorio- usufrutuário fez regressar à esfera jurídica dos AA a propriedade plena do bem/ locado e opera a caducidade ipso iure do arrendamento celebrado pelo falecido usufrutuário. 2. Essa caducidade opera, portanto, de forma independente do conhecimento ou do erro da arrendatária acerca dos limites do direito do senhorio.

  • TRP942/25.0T8PNF.P116-01-2026RUI MOREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO

    Num contrato de execução continuada e duradoura, como um contrato de arrendamento para fins habitacionais, o direito previsto pelo legislador, no prosseguimento do interesse de protecção da parte mais fraca – in casu o arrendatário- de desvinculação incondicional do próprio contrato, estabelecido no nº 3 do art. 1098º do C. Civil, não pode ficar dependente do pagamento de qualquer contrapartida, d

  • TRL1683/25.4YLPRT.L1-615-01-2026CARLOS MARQUES

    LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA · CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM · ARRENDAMENTO

    Sumário (elaborado pelo relator): I. O âmbito de aplicação da lei da arbitragem voluntária (LAV) encontra-se delimitado no artigo 1º, pela negativa, excluindo da arbitragem voluntária os litígios que, em função de lei especial, sejam da competência exclusiva dos tribunais do Estado ou devam ser submetidos a arbitragem necessária e, pela positiva, permitindo a arbitragem de: a) qualquer litígio re

  • TRE3911/23.1T8PTM.E116-12-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO CERTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A invalidade parcial de uma declaração só afecta a parte restante da mesma quando se demostre que esta não teria sido emitida sem a parte viciada. II. A errada referência ao dia a partir do qual produz efeitos a declaração de oposição da senhoria à renovação do contrato de arrendamento habitacional, não afecta a validade da manifestação incondicional d

  • TRL1075/23.0T8SXL.L1-702-12-2025MICAELA SOUSA

    FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS CONCRETIZADORES · CONTRADITÓRIO · ANULAÇÃO DA SENTENÇA

    Sumário:1 I – O Tribunal pode, oficiosamente, pronunciar-se sobre factos e basear neles a sua decisão, ainda que alegados apenas depois dos articulados, em resposta ao convite ao aperfeiçoamento e/ou que não cheguem a ser alegados mas resultem da instrução da causa. II - A consideração dos factos complementares ou concretizadores resultantes da instrução não exige a concordância da parte para a

  • TRE2556/21.5T8PNF.E130-10-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO · PROVA DO PAGAMENTO · ÓNUS DA PROVA · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

    Sumário: 1. A prova do pagamento da renda devida no âmbito de um contrato de arrendamento impende sobre a arrendatária, cumprindo-lhe fazer a prova desse facto, de natureza extintiva da obrigação de pagamento da mesma (artigo 342.º, n.º 2, do CC). 2. A prova do pagamento da renda pode ser feita por qualquer meio de prova, ou seja, documental (v.g., recibo de pagamento, transferência bancária, ext

  • TRP2243/24.2T8GDM.P109-10-2025ISABEL FERREIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · NATUREZA DO ARTIGO 1096º

    I – A norma constante do art. 1096º, nº 1, do Código Civil, respeitante à renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação com prazo certo, é de natureza supletiva, mesmo na sua redacção actual, introduzida pela Lei nº 13/2019, de 12/02. II – A obrigação de restituição da coisa locada após a cessação do contrato é uma obrigação pura, que pode ser cumprida pelo inquilino a qualque

  • TRP2184/24.3YLPRT.P110-07-2025MENDES COELHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · CARTA ENVIADA POR PROCURADORA DA SENHORIA · PODERES DA PROCURADORA

    I – Se, aquando do envio a si de carta de oposição à renovação do contrato de arrendamento por parte de procuradora da senhoria, o arrendatário tinha algum motivo para duvidar daquela qualidade de procuradora daquela pessoa, teria que a ter questionado quanto a tal: é o que decorre do regime previsto no art. 260º nº1 do C. Civil. II – Tendo tal carta sido enviada a 20/3/2024 e nada se apurando n

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.