Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1906.º Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

EM VIGOR desde 01/12/2020
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. 7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. 9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Jurisprudência

610 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1038/25.0T8VNG-B.P114-07-2026TERESA PINTO DA SILVA

    REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA · INTERPRETAÇÃO CASUÍSTICA E RESTRITIVA

    I - O conceito de questão de particular importância, para efeitos do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, deve ser reservado para um número reduzido de situações existenciais restritas e graves, a interpretar casuisticamente, por razões de segurança jurídica, de estabilidade na vivência das crianças e de redução dos conflitos parentais judicializados. II - O acompanhamento psic

  • STJ2001/25.7YRLSB.S113-07-2026EDUARDA BRANQUINHO

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · DECISÃO JUDICIAL · ESTADO ESTRANGEIRO · PRESSUPOSTOS

    I - O sistema português de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras assenta, em regra, no princípio da delibação ou revisão meramente formal, cabendo ao tribunal apenas verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 980.º do CPC, sem reapreciação do mérito da decisão estrangeira. II - A cláusula de ordem pública internacional prevista na al. f) do art. 980.º do CPC, tem natureza

  • TRG3541/22.5T8GMR-P.G102-07-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO · REGIME DE VISITAS

    I - É de exigir aos progenitores uma actuação ajustada não aos seus próprios e individualizados desígnios, mas antes um comportamento adequado à protecção e salvaguarda dos interesses dos filhos, já de si fragilizados pela separação dos pais e pela fragmentação do núcleo familiar em que estavam inseridos. II - É de sopesar as coordenadas normativo-valorativas entre o direito dos pais de não serem

  • TRG104/23.1T8VFL-G.G102-07-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE AMBOS OS PROGENITORES · DIREITO DE CONVÍVIO COM OS AVÓS

    i. Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos (de facto ou de direito) de decisão judicial será geradora da respectiva nulidade, e não apenas a sua mera deficiência, mediocridade ou erro; e a concreta medida da fundamentação será aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem. ii. O princípio constit

  • TRP2232/22.1T8VCD-C.P101-07-2026MANUELA MACHADO

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · ATOS PARTICULAR IMPORTÂNCIA

    I - Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal, é o interesse superior da criança. II - Verificando-se que o regime vigente não reflete a evolução natural e saudável da vida do menor, nem a efetiva presença e envolvimento do pai no seu quotidiano, devem tais circunstâncias serem consideradas c

  • TRP2634/20.8T8GDM-P-P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ACORDO · DEVER DE OBTER RENDIMENTOS PARA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · SÍNDROMA DE ALIENAÇÃO PARENTAL

    I - Celebrado acordo de regulação das responsabilidades parentais entre os progenitores e devidamente homologado por sentença, sem ser feita qualquer menção à situação económico-profissional e pessoal de qualquer um dos mesmos, a alteração a tal acordo com fundamento em alteração superveniente das circunstâncias que presidiram ao mesmo exige da parte do requerente que alegue e prove as concretas c

  • TRL1489/25.0T8AMD.L1-225-06-2026INÊS MOURA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO · RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O art.º 1906.º do C.Civil relativo ao exercício das responsabilidade parentais, estabelece no seu n.º 1 como regra, o exercício em comum por ambos os progenitores das responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida do filho, tendo sido intenção do legislador conferir uma maior concretização ao princípio da igualdade dos cônjuge

  • TRL1868/21.2T8TVD.L1-225-06-2026HIGINA CASTELO

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA DO MENOR · AUDIÇÃO DE CRIANÇAS

    I. O ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º do CPC exige que o recorrente identifique, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto impugnados, não bastando referências genéricas a erros de apreciação da prova, à insuficiência da fundamentação ou à divergência quanto à convicção formada pelo tribunal recorrido. II. Na determinação da residência da criança, o cr

  • STJ3493/24.7T8PTM-C.L1.S125-06-2026ISABEL SALGADO

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA · ADMISSIBILIDADE

    I - As decisões provisórias proferidas em processos de regulação das responsabilidades parentais, ao abrigo do RGPTC, assumem natureza instrumental, precária e equiparável às providências cautelares, pelo que, nos termos do art. 370.º, n.º 2, do CPC, não são, em regra, suscetíveis de recurso de revista para o STJ. II - Tal exclusão de recorribilidade aplica-se igualmente às decisões que fixam, a t

  • TRE580/26.0T8PTM.E118-06-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA · ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980 · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · SUBTRACÇÃO DE MENOR

    I) O objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças é o de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente de um Estado Contratante. II) A Convenção prevê exceções limitadas ao princípio do regresso da criança, fundadas no seu superior interesse. III) Cabe ao progenitor que pretende opor-se ao regresso da cr

  • TRG3541/22.5T8GMR-S.G118-06-2026JOSÉ MANUEL FLORES

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDAES PARENTAIS · REGIME CONVIVIAL · VISITAS SUPERVISIONADAS

    - O art. 44-A, do RGPTC, é uma norma de natureza procedimental que, nas circunstâncias previstas no seu nº 1, impõe ao Ministério Público a actividade processual nela prevista, prevendo-se que, no circunstancialismo previsto no seu nº 3 (cf. art. 1906ºA, do C.C.), se fixe um regime provisório. - Se esse circunstancialismo não se verificou e/ou deixou de ocorrer com relevo inexistem razões para, e

  • TRL272/17.1T8CSC-F.L1-611-06-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ESTABELECIMENTO DE ENSINO

    I. O decurso do tempo desde a interposição de acção até à prolação de uma decisão não a torna ineficaz, sendo a sua relevância processual limitada aos casos em que a mesma se torne supervenientemente inútil ou impossível, nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC. II. A referência feita pelo recorrente ao art. 20.º n.º 4 da CRP e do art. 6.º da CEDH, como fundamentadora da ineficácia da decisão, p

  • TRG1379/19.6T8CHV-H.G111-06-2026JOAQUIM BOAVIDA

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES · RESIDÊNCIA DA CRIANÇA

    1 - O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, garantindo-lhe proteção e cuidados necessários ao seu bem-estar. Reconduz-se ao estabelecimento de condições materiais, sociais, espirituais e morais favoráveis ao desenvolvimento harmónico da criança

  • STJ1622/16.3T8VCT-G.G1.S102-06-2026CATARINA SERRA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I. O artigo 988.º, n.º 2, do CPC determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade. II. Entre os casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade estão aquelas em que sejam ou em que devam ser p

  • TRE621/25.9T8STB-C.E102-06-2026MARIA PERQUILHAS

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · VISITAS AOS AVÓS · ILEGITIMIDADE · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    I. A legitimidade processual afere-se pela posição das partes face à relação jurídica controvertida tal como configurada pelo autor, enquanto a legitimidade material depende da titularidade do direito invocado, relacionada com o mérito da causa. II. Na ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, apenas os progenitores (e as crianças, no quadro do seu superior interesse) são ti

  • TRE621/25.9T8STB-C.E102-06-2026MARIA PERQUILHAS

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · VISITAS AOS AVÓS · ILEGITIMIDADE · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    I. A legitimidade processual afere-se pela posição das partes face à relação jurídica controvertida tal como configurada pelo autor, enquanto a legitimidade material depende da titularidade do direito invocado, relacionada com o mérito da causa. II. Na ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, apenas os progenitores (e as crianças, no quadro do seu superior interesse) são ti

  • TRL315/25.5T8TVD-A.L1-828-05-2026RUI POÇAS

    ACORDO · HOMOLOGAÇÃO · INTERPRETAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I - A interpretação da sentença homologatória do acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais está sujeita às regras previstas nos arts. 236.º a 238.º do Código Civil. II - Se os progenitores chegam a acordo quanto aos aspetos fundamentais do regime de exercício das responsabilidades parentais – guarda, visitas e alimentos – sem que exist

  • TRL4487/22.2T8FNC.L2-726-05-2026LUÍS FILIPE SOUSA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · FALTA DE ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS · MEIOS DE PROVA · FACTOS PROVADOS

    I. Os meios de prova não são factos, mas instrumentos processuais para a prova de factos, de modo que o que o tribunal deve considerar, ou não, como provados são factos autónomos e não a reprodução dos meios de prova. Vale isto por dizer que não constitui procedimento correto reproduzir, textualmente, o teor dos relatórios (=meio de prova), devendo, isso sim, enumerar-se factos provados, os quais

  • TRL882/25.3T8AMD-D.L1-726-05-2026JOÃO NOVAIS

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA

    Sumário: I - Tendo a progenitora de uma criança alterado a sua residência e do seu filho para uma localidade que dista a cerca de 300 km da residência do progenitor, deve ser fixado um regime de exercício das responsabilidades parentais que contemple essa nova realidade, no sentido de que a criança continue entregue aos cuidados da mãe, e a residir com esta na nova morada. II – Aquela decisão é

  • TRP19041/23.3T8PRT-E.P125-05-2026ANABELA MORAIS

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ESCOLHA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO

    I - O vício nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando não existe pronuncia judicial sobre a causa de pedir, o pedido, as excepções dilatórias e peremtórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação. II - A falta de pronúncia sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso necessariamente alegados pelas partes, sejam eles complementares ou

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.