Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoESCRITURA PÚBLICA · CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL · FORÇA PROBATÓRIA · PROVA TESTEMUNHAL
I. O art. 358.º n.º 2 do Cód. Civil, confere força probatória plena qualificada à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, que conste de documento autêntico, podendo essa prova ser contrariada, demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, estando, contudo, absolutamente proibido que essa demonstração seja obtida através da utilização de prova testemunhal ou por presunç
CONFISSÃO · DOCUMENTO AUTÊNTICO · PROVA PLENA · PROIBIÇÃO DE PROVA
O artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, confere força probatória plena qualificada à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, que conste de documento autêntico, podendo essa prova ser contrariada, para além da prova da falta ou de um vício da vontade na emissão dessa declaração, demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, mas estando, contudo, absolutamente proibido q
SERVIDÃO VOLUNTÁRIA · SERVIDÃO LEGAL · CONSTITUIÇÃO · SERVIDÃO DE PASSAGEM
“I - Todos os modos de constituição de servidões voluntárias referidos no n.º 1 do artigo 1547.º do Código Civil – contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família – consubstanciam meios de constituição voluntária das servidões legais, a que alude o número 2 do mesmo preceito. II - Para a extinção de uma servidão de passagem com fundamento em que se tornou desnecessária, nos termos
CONTRATO DE FORNECIMENTO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · TRESPASSE · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
I. A proibição de prova testemunhal prevista no artigo 394.º do Código Civil tem sido objeto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita ou retirada de circunstâncias que revelem a existência da declaração negocial a provar. II. Não se justifica a extensão desta interpretação restritiva às proibições contida
SERVIDÃO DE PASSAGEM · CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO · SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
1.- Porque os factos concretos invocados como constitutivos da servidão cujo reconhecimento é pedido pelos Autores ocorreram em plena vigência do Código Civil aprovado por Carta de Lei de 01 de Julho de 1867, a lei substantiva aplicável à constituição da aludida servidão, nomeadamente quanto à forma a que estava sujeito o contrato invocado como sendo o facto constitutivo da servidão em causa e tam
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.