Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1006.º (Eficácia da exoneração ou exclusão)

EM VIGOR
1. A exoneração ou exclusão não isenta o sócio da responsabilidade em face de terceiros pelas obrigações sociais contraídas até ao momento em que a exoneração ou exclusão produzir os seus efeitos. 2. A exoneração e a exclusão que não estejam sujeitas a registo não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se ao acto foi dada a publicidade conveniente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3176/08.5YXLSB.L1-826-11-2009ANA LUÍSA GERALDES

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · PROCESSO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · SÓCIO · ADMINISTRADOR

    1. A obrigação de apresentação de documentos está dependente da verificação de determinados pressupostos, nomeadamente: a) que o possuidor ou detentor desses documentos não os queira facultar; b) que essa recusa se faça sem ter motivos fundados para se opor à apresentação; c) e que o Requerente tenha um interesse juridicamente atendível na apresentação do documento ou no seu exame. 2. A acção que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.