Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1708.º (Capacidade para celebrar convenções antenupciais)

EM VIGOR desde 02/04/2025
1 - Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamento. 2 - [Revogado.] 3 - Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais com o acordo expresso do acompanhante.