Artigo 1708.º — (Capacidade para celebrar convenções antenupciais)
EM VIGOR desde 02/04/20251 - Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamento.
2 - [Revogado.]
3 - Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais com o acordo expresso do acompanhante.