Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 870.º (Obrigações indivisíveis)

EM VIGOR
1. Se na obrigação indivisível em que há vários devedores se reunirem as qualidades de credor e devedor, é aplicável o disposto no artigo 536.º 2. Sendo vários os credores e verificando-se a confusão entre um deles e o devedor, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 865.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP329/23.0T8LOU-A.P112-02-2026PAULO DIAS DA SILVA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO · CAUSA PREJUDICIAL · PLURALIDADE DE MEIOS DE REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO

    I - Só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental. II - Os prejuízos ou vantagens de que se fala no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil devem ser analisados na perspetiva do interesse processual, nomeadamente de celerid

  • TRG4354/20.4T8GMR-I.G123-09-2021JORGE TEIXEIRA

    NULIDADE DA DECISÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CASO JULGADO MATERIAL · HERANÇA INDIVISA

    I- A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras. II- E não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, revelando-se ainda necessário

  • TRG2716/15.8T8CHV-B.G121-01-2021ALEXANDRA VIANA LOPES

    EMBARGOS DE EXECUTADO · REDUÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · CASO JULGADO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    1. Os recursos de decisões destinam-se a apreciar apenas as questões apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo, face aos pedidos que as partes lhe tenham oportunamente apresentado e às questões que aí tenham sido debatidas, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, para as quais existam elementos que o permitam. O pedido de redução de uma sanção pecuniária compulsória (ou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.