Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1905.º Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

EM VIGOR desde 01/10/20154 alt.
1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Jurisprudência

426 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3541/22.5T8GMR-P.G102-07-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO · REGIME DE VISITAS

    I - É de exigir aos progenitores uma actuação ajustada não aos seus próprios e individualizados desígnios, mas antes um comportamento adequado à protecção e salvaguarda dos interesses dos filhos, já de si fragilizados pela separação dos pais e pela fragmentação do núcleo familiar em que estavam inseridos. II - É de sopesar as coordenadas normativo-valorativas entre o direito dos pais de não serem

  • TRG104/23.1T8VFL-G.G102-07-2026MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE AMBOS OS PROGENITORES · DIREITO DE CONVÍVIO COM OS AVÓS

    i. Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos (de facto ou de direito) de decisão judicial será geradora da respectiva nulidade, e não apenas a sua mera deficiência, mediocridade ou erro; e a concreta medida da fundamentação será aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem. ii. O princípio constit

  • TRP532/21.7T8PRT-B.P101-07-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    ALIMENTOS · REBUS SIC STANDIBUS · ÓNUS DA PROVA · EFEITOS DA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTOS

    I - A decisão judicial que impõe a obrigação de prestar alimentos está sujeita à cláusula rebus sic standibus, pelo que o pedido de cessação dessa obrigação deve fundar-se em factos supervenientes à decisão judicial que a reconheceu; II - Constitui ónus de quem pretende eximir-se a essa obrigação já judicialmente reconhecida alegar e provar os factos supervenientes que o justificam face às regras

  • TRP2634/20.8T8GDM-P-P101-07-2026FÁTIMA ANDRADE

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ACORDO · DEVER DE OBTER RENDIMENTOS PARA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · SÍNDROMA DE ALIENAÇÃO PARENTAL

    I - Celebrado acordo de regulação das responsabilidades parentais entre os progenitores e devidamente homologado por sentença, sem ser feita qualquer menção à situação económico-profissional e pessoal de qualquer um dos mesmos, a alteração a tal acordo com fundamento em alteração superveniente das circunstâncias que presidiram ao mesmo exige da parte do requerente que alegue e prove as concretas c

  • TRL4140/22.7T8LSB.L1-225-06-2026TERESA BRAVO

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

    1. No que toca ao dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descendentes, concretamente, no que aqui releva, dos pais aos filhos, importa salientar que aquele não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no art.º 1880º, do CC. 2. A obrigação alimentícia é irrenunciável e pessoal pelo que nunca

  • TRL1868/21.2T8TVD.L1-225-06-2026HIGINA CASTELO

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA DO MENOR · AUDIÇÃO DE CRIANÇAS

    I. O ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º do CPC exige que o recorrente identifique, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto impugnados, não bastando referências genéricas a erros de apreciação da prova, à insuficiência da fundamentação ou à divergência quanto à convicção formada pelo tribunal recorrido. II. Na determinação da residência da criança, o cr

  • STJ1818/23.1T8VCD.P1.S125-06-2026ISABEL SALGADO

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · PROCESSO TUTELAR · ADMISSIBILIDADE · RECURSO DE REVISTA

    I - Nos processos de jurisdição voluntária, o recurso de revista é admissível, se a impugnação não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza tal decisão. II - A fixação e modificação da prestação alimentícia devidas ao menor dependem de acordo dos progenitores

  • TRL3089/19.5T8ALM-A.L1-611-06-2026ANABELA CALAFATE

    PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · INCUMPRIMENTO · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

    Sumário Sendo desconhecido pelo tribunal há 7 anos o paradeiro do progenitor condenado a prestar alimentos à filha menor, carece de fundamento legal a decisão que ordenou que a progenitora diligencie pela recuperação das quantias em dívida e informe o estado dessa diligência sob pena de indeferimento do pagamento das prestações a cargo do FGAM.

  • STJ1622/16.3T8VCT-G.G1.S102-06-2026CATARINA SERRA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I. O artigo 988.º, n.º 2, do CPC determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade. II. Entre os casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade estão aquelas em que sejam ou em que devam ser p

  • TRP1574/20.5T8PRT-C.P113-05-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO · MUDANÇA PARA O ESTRANGEIRO

    I - A mudança de residência da progenitora para Espanha constitui circunstância superveniente relevante, justificando a reapreciação do regime das responsabilidades parentais, sem que caiba ao tribunal sindicar o mérito ou a razoabilidade dessa decisão. II - Tal alteração torna, na prática, inviável a manutenção do regime de residência alternada anteriormente vigente, face às exigências de estabi

  • TRP4291/25.6T8PRT.P113-05-2026CARLA FRAGA TORRES

    DIVÓRCIO · ANIMAIS DE COMPANHIA · REGIME DE VISITAS

    I - Em caso de divórcio, e ainda que se trate de um bem próprio, é sempre necessário confiar o animal de companhia a um ou a ambos os cônjuges para o que importa atender ao interesse dos cônjuges e dos filhos e ao bem-estar do animal. II - Em todo o caso, a aquisição de um animal de companhia não se reduz à dimensão patrimonial, antes revelando por parte do adquirente com quem o animal passa a v

  • TRL245/12.0TBAGH-C.L1-207-05-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MAIOR

    Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar,

  • TRL22785/24.9T8LSB.L1-207-05-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    NULIDADE DA SENTENÇA · DECISÃO SURPRESA · ALIMENTOS A FILHOS MAIORES · LEGITIMIDADE

    Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - Só poderá afirmar-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, quando uma questão que devia ser conhecida não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras; II - O artigo 3º,

  • TRE366/25.0T8STR-B.E107-05-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS A FILHOS MENORES · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · CAPACIDADE

    I. Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm o dever de prover ao sustento dos filhos. II. Porém, a contribuição de cada um deve ser aferida em função da respetiva capacidade económica. III. O apuramento dos rendimentos do progenitor com o qual a criança reside habitualmente é relevante para definir uma repartição justa e equilibrada do encargo com o desenvolvimento e educ

  • TRL20755/21.8T8LSB-C.L1-630-04-2026VERA ANTUNES

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CONDICIONAL · RESIDÊNCIA · ESTRANGEIRO

    I- Tendo o Tribunal deferido a alteração da RRP de forma condicional, acautelando as circunstâncias aqui invocadas pelo Recorrente e determinando que a progenitora demonstre nos autos possuir essas condições, caso contrário irá manter-se o regime anteriormente fixado nada obsta ao decidido. II - Que as dinâmicas familiares sejam diversas no âmbito da família materna e na família paterna não supõe

  • TRL20524/17.0T8LSB-F.L1 -223-04-2026LAURINDA GEMAS

    ALIMENTOS · SENTENÇA · INTERPRETAÇÃO

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Resulta do preceituado no art. 2006.º do CC que os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Quanto aos alimentos provisórios (cf. art. 2007.º do CC), tem sido entendido pela jurisprudência que, indep

  • TRL17033/24.4T8LSB-H.L1-223-04-2026LAURINDA GEMAS

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA · ALIMENTOS

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Tendo sido provisoriamente fixado, no processo judicial de promoção e proteção, um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do qual “As decisões de particular importância para a vida da menor (…) devem ser tomadas pela guardiã (a Irmã da Menor) e sem oposição dos progenitores”, t

  • TRG1365/25.7T8VRL-A-A.G123-04-2026JOÃO PAULO PEREIRA

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA DA CRIANÇA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · FRATRIA

    1. A fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais assenta em critérios de produção de prova especialmente céleres e simplificados e em que a prova principal a atender corresponde às declarações dos próprios progenitores. 2. A manutenção da fratria deve ser a regra e um princípio a preservar, por forma a salvaguardar o vínculo emocional quotidiano entre os irmãos e

  • STJ133/13.3TBMMV-K.C1.S114-04-2026JORGE LEAL

    ALIMENTOS · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES · GUARDA DE MENOR

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. A obrigação de alimentos e a obrigação de permitir visitas, ambas essenciais para o desenvolvimento da personalidade da criança, não são sinalagmáticas nem uma é condição da outra. II. A exequente, ao pugnar pelo pagamento das pensões alimentícias, atua em substituição dos seus filhos, titulares dos interesses que aquelas visam satisfazer, pelo que é absolutamente

  • TRP73/16.4T8SJM-A.P126-03-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ALIMENTOS A FILHO MENOR · ATINGIMENTO DA MAIORIDADE · CONCLUSÃO DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO · CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

    I - Havendo uma sentença condenatória numa prestação de alimentos a filho menor, como esta não cessou de forma automática com a maioridade do credor, a verificação da situação que determina a extinção da obrigação de alimentos tem de ter lugar em nova sentença, mas isso tanto pode ser alcançado através de uma ação judicial proposta pelo devedor, como através da exceção que este oponha ao ser deman

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.