Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1625.º (Competência dos tribunais eclesiásticos)

EM VIGOR
O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL619/18.3T8AMD.L1-704-06-2019CRISTINA COELHO

    CASAMENTO · ANULAÇÃO · COMPETÊNCIA

    1.– O casamento civil e o casamento católico posterior com o cônjuge coexistem, contrariamente ao que acontecia à luz do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 41967, de 22.11.1958, em que o casamento civil era “consumido” ou “absorvido” pelo casamento católico posterior. 2.– Sendo invocada a existência de casamento anterior não registado e pedida a anulação do casamento civil p

  • TRG3507/16.4T8BRG-J.G111-10-2018MARIA AMÁLIA SANTOS

    CASAMENTO CATÓLICO · NULIDADE · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ECLESIÁSTICO

    I- Embora não seja admissível o articulado de “Resposta às exceções invocadas na Réplica”, não deverá ser ordenado o desentranhamento de tal articulado se dele constar a alegação de factos (e respectivas provas) demonstrativos da litigância de má-fé da A., caso em que apenas esses factos serão considerados e não os legalmente inadmissíveis. II- Na Concordata celebrada entre a Santa Sé e a Repúb

  • TRP295/15.5YRPRT07-07-2016CAIMOTO JÁCOME

    TRIBUNAL ECLESIÁSTICO · REVISÃO DE SENTENÇA

    I - A revisão de uma sentença estrangeira está sujeita ao sistema de revisão formal ou da delibação, devendo levar-se em conta apenas a decisão (dispositivo) nela contida, e não os respectivos fundamentos. II - Não compete ao Tribunal da Relação apreciar matérias atinentes à nulidade do matrimónio canónico, nem impôr o formalismo do Código de Processo Civil (CPC) nos actos e termos próprios do Di

  • TRP503/08.9TJVNF.P112-01-2010GUERRA BANHA

    DIVÓRCIO · SEPARAÇÃO DE FACTO

    I - No âmbito do regime do divórcio anterior à vigência da Lei n.° 61/2008, de 31 de Outubro, a separação de facto por mais de um ano e menos de três anos só pode constituir fundamento de divórcio se não tiver a oposição do cônjuge demandado, como dispõe a ai. b) do art. 1781.° do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.° 47/98, de 10/08. II - Considera-se satisfeito esse requisito quando o côn

  • TRL936/09.3YRLSB-706-05-2009TOMÉ GOMES

    CASAMENTO RATO E NÃO CONSUMADO · DISPENSA

    Revisão e confirmação de decisão eclesiástica pontifícia de dispensa de casamento católico rato e não consumado 1. O artigo 16º da nova Concordata outorgada, em 2004, entre a República Portuguesa e a Santa Sé revogou o regime do mero exequatur das decisões proferidas pelos Tribunais Eclesiásticos, que relevava da cláusula XXV da anterior Concordata de 1940 e do disposto nos artigos 1626º d

  • STJ08A07617-04-2008MÁRIO CRUZ

    CASAMENTO CATÓLICO · ASSENTO PAROQUIAL · FRAUDE · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I. O Estado Português reconhece valor e eficácia ao casamento celebrado segundo os cânones canónicos e competência aos Tribunais e repartições eclesiásticas para conhecer das causas ou vícios que afectem o matrimónio canónico e respectivos efeitos, desde que os casamentos tenham sido efectivamente celebrados e estejam transcritos no registo civil. II. Estando alegado que determinado matrimóni

  • TRG294/07-222-03-2007CARVALHO MARTINS

    DECLARAÇÃO · NULIDADE · CASAMENTO CATÓLICO

    O Código Civil no seu artigo 1625.° continua a determinar que sobre a validade do casamento canónico e a dispensa de casamento rato e não consumado decidem os Tribunais eclesiásticos e o artigo 1626°.°, referindo-se ao respectivo processo, prescreve que as Relações tornarão executórias aquelas decisões independentemente de revisão e confirmação. Permanecendo, como permanece, ainda em vigor a rese

  • TRP053348422-09-2005OLIVEIRA VASCONCELOS

    EXEQUATUR

    Em face da nova Concordata para que uma decisão proferida por uma autoridade eclesiástica da Santa Sé relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado seja executada em Portugal, necessário é que antes ocorra um processo de revisão e confirmação da mesma decisão, nos termos do direito português.

  • TRL5798/2004-723-11-2004ROSA RIBEIRO COELHO

    CASAMENTO CATÓLICO · CASAMENTO RATO E NÃO CONSUMADO · INVALIDADE DO CASAMENTO

    O CC trata o casamento civil e o casamento católico como duas modalidades diferentes do casamento, e não como duas formas de celebração do mesmo acto, cabendo ao direito canónico regular as condições de validade do casamento canónico que não tenham a ver com a capacidade matrimonial dos nubentes. A falta ou vícios da vontade prevista no art. 1634º do CC apenas pode ser invocado por quem tenha con

  • TRC1120/9816-11-1999NUNO CAMEIRA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ANULAÇÃO DE CASAMENTO CANÓNICO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DO TRIBUNAL DO FORO · ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL

    1. A sentença de um tribunal civil norte americano que decretou a anulação do matrimónio católico de dois portugueses celebrado em Portugal com o fundamento de que o casamento nunca se consumou e de que os cônjuges nunca viveram um com o outro como marido e mulher está sujeita ao processo de revisão e confirmação regulado nos artigos 1094° e seguintes do Código de Processo Civil. \ 2. O reconheci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.