Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1822.º (Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante. 2. Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG676/07.8TBPVL.G111-07-2012JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS

    IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I - Nada obsta à cumulação em uma mesma acção dos pedidos de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade II – A acção de investigação de paternidade não tem de ser (nem deve ser) intentada também contra a mãe do investigante

  • TC38/8414-01-1984Costa Aroso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.