Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO DE INVENTÁRIO · FORMA À PARTILHA · DOAÇÃO · REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS
Existindo nas heranças a partilhar bens doados por conta da quota disponível, isso reflete-se tanto na forma à partilha, como no preenchimento dos quinhões e sem prejuízo de eventual e oportuna redução por inoficiosidade a requerimento de quem nisso tiver interesse.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · PARTILHA · MAPA DE PARTILHA · INVENTÁRIO
I. A sentença homologatória da partilha ou o despacho que equiparou a redução por inoficiosidade ao pagamento de tornas não é título executivo operante contra o terceiro adquirente de bens que não teve intervenção no processo de inventário. II. O ónus de eventual redução da doação não é uma garantia real, sendo, nos termos do art.º 2118.º do Código Civil, uma mera garantia de uma obrigaç
PROCEDIMENTO CAUTELAR · ARRESTO · CRÉDITO · LEGÍTIMA
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente da ofensa da legítima e do direito ao preenchimento da legítima em dinheiro, o cálculo da legítima e dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte faz-se levando em conta o valor dos bens à luz do critério legal fixado no processo de inventário, ou seja, o valor tributário. (Sumário da Relat
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CAUSA DE PEDIR · DOAÇÃO · COLAÇÃO
Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. I – A acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade e como objectivo a efectivação do direito à divisão, pelo que a comunhão de direitos e a vontade de um ou vários consortes porem termo à indivisão constitui a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum,
PROCESSO DE INVENTÁRIO · ARROLAMENTO · INOFICIOSIDADE DOS LEGADOS
I - Fora das situações especiais previstas no art.º 409.º do CC (que no caso não se verificam), não basta a pendência de um processo de inventário instaurado para partilha da herança para que o arrolamento dos bens que eram dos inventariados se justifique, resultando claramente da lei que tal pressupõe uma situação de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos móveis ou imóveis cuja “co
DOAÇÕES · BENS COMUNS · REDUÇÃO DE LIBERALIDADES · DÍVIDAS DAS RESPONSABILIDADES DE AMBOS OS CÔNJUGES
I – Tendo os bens doados ingressado no património comum do casal e sendo a doação deles inoficiosa, pela dívida resultante da redução por inoficiosidade respondem solidariamente ambos os cônjuges, ainda que tais bens tenham sido adjudicados, na partilha após o divórcio deles, a um deles. II – Tendo um dos cônjuges satisfeito integralmente a dívida resultante da redução por inoficiosidade das doa
INVENTÁRIO · HERANÇA · LEGADOS · LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
1. Numa situação de herdeiro único de uma herança distribuída em legados: o inventário destina-se a relacionar bens e a servir de base a eventual liquidação da herança; esta liquidação contempla, em sentido amplo, a definição dos termos da imputação dos bens ao herdeiro único, depois de deduzidos dos legados - na totalidade, quando não ofenderem a legítima do herdeiro legitimário, ou reduzidos qua
ARROLAMENTO · DOAÇÃO DE BENS · CADUCIDADE
Sumário (do relator): 1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Por isso devem ser especificados n
ARRESTO · DOAÇÃO · INOFICIOSIDADE · JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I) Para a procedência de arresto não se exige a certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora da acção, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se. II) No caso de doação inoficiosa a herdeiro legitimário, a reposição do que é devido em virtude da redução imposta às liberalidades é feita em dinheiro, e não em espécie ou in natura. III) O r
INVENTÁRIO · BEM DOADO · NECESSIDADE DE INVENTÁRIO
O processo de inventário para partilha de herança é o meio processual próprio para se apreciar a inoficiosidade e eventual redução de doação feita pelo inventariado.
DOAÇÃO · QUOTA DISPONÍVEL · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · INVENTÁRIO
I - Tanto vale o doador ter dito que fez a doação dispensando o donatário de conferência ou ter dito que fez a doação por conta da quota disponível para se entender que o bem doado está dispensado de colação. II - No contrato de doação não se pode equacionar, apenas, a vontade do doador expressa na doação – a de que a doação é feita por conta da quota disponível -, mas terá de se equacionar, tamb
INVENTÁRIO · LEGADO · HERDEIRO · INOFICIOSIDADE
I - O processo de inventário constitui a sede própria para conhecer da inoficiosidade dos legados a favor dos herdeiros legitimários. A acção prevista no art.º 2178, do Código Civil, reporta-se às situações de as liberalidades terem favorecido quem não for herdeiro legitimário. II – A inoficiosidade do legado constitui questão para, de entre outras, poder ser apreciada e passível de eventual deci
INVENTÁRIO · DOAÇÃO · INOFICIOSIDADE · REDUÇÃO
I - O processo próprio para o cálculo da quota disponível e da legítima dos filhos e discutir a eventual redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo doador é o processo de inventário. II - Tendo-se em consideração que o bem em causa já foi vendido pelo donatário, haverá que ter-se em conta, para aquele efeito, o seu valor à data da abertura da sucessão (art. art. 2109º, nº 1 do CC), sen
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.