Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoTESTAMENTEIRO · LEGADOS · CUMPRIMENTO · PRESCRIÇÃO
1. O testamenteiro deve vigiar/atuar a execução das disposições testamentárias (art.ºs 2325º e 2326º do CC). 2. Se o Réu/testamenteiro assumiu a responsabilidade de dar cumprimento aos legados, o prazo de prescrição eventualmente em curso fica interrompido (art.º 325º do CC). 3. Existe lapso material se o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou números (cifras) diferentes dos que deveria ter us
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS · FALECIMENTO DE PARTE · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · REPRESENTANTE COMUM DE CONTITULARES DA QUOTA SOCIAL
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I. Enquanto a habilitação notarial assume a função de titular a qualidade de herdeiro de uma pessoa em relação a outra, a habilitação judicial é já susceptível de titular o reconhec
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · INADMISSIBILIDADE · NEGÓCIO UNILATERAL · ERRO NA DECLARAÇÃO
I. Se a revista se funda em erro, deficiência e omissão na decisão sobre a impugnação da matéria de facto, proferida no acórdão da Relação, sem fazer apelo nem se sustentar como fundamento específico nas hipóteses excepcionais do art. 674º, 3, e 682º, 3, do CPC (cfr. ainda o art. 637º, 2, 1.ª parte, CPC: «fundamento específico de recorribilidade»), o que implicaria especificar em que medida é que
PROCESSO DE INVENTÁRIO · NOMEAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · TESTAMENTO
O testamenteiro só é chamado a exercer o cargo de cabeça de casal não havendo cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, que seja herdeiro ou meeiro nos bens do casal.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I -Se o apelante que pretende impugnar a decisão de facto limita-se a fazer uma impugnação em bloco, não conexionando cada facto individualizadamente (ou, pelo menos, grupos de factos que estejam em intimamente relacionados) com os concretos meios de prova que aduz, omitindo qualquer discurso argumentativo onde explicite de forma critica as concretas razões dos vícios que aponta a esse segmento da
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · LEGITIMIDADE PARA ARRENDAR · CADUCIDADE DO ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO CADUCO
I – O locatário financeiro tem legitimidade para arrendar o prédio objeto do seu direito. II – Cessando, por qualquer razão, o contrato de locação financeira, caduca o contrato de arrendamento que na sua vigência tenha sido celebrado pelo locatário financeiro. III – Essa caducidade apenas não ocorrerá se, previamente, a posição jurídica do locatário financeiro no contrato de arrendamento tiver s
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · REPRESENTAÇÃO DA HERANÇA INDIVISA · ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
1.–O reconhecimento presencial da assinatura é um dos meios legalmente previstos para o estabelecimento da autoria de um documento. 2.–Perante aquele reconhecimento presencial da assinatura, constante da autenticação, incumbia à contraparte suscitar incidente de falsidade do mesmo, mostrando não ser verdadeiro o reconhecimento (arts. 347 e 372, ambos do CC). 3.–Até ao trânsito em julgado da
TESTAMENTO · REMOÇÃO DE TESTAMENTEIRO · VONTADE DO TESTADOR
I - O afastamento do testamenteiro nomeado, por contrariar a última vontade do testador, deve ser encarado como uma solução excepcional, pelo que se exige rigor e objectividade na apreciação dos respectivos fundamentos; II - Quando se aprecia se determinada conduta consubstancia não cumprimento dos deveres de testamenteiro com prudência e zelo, inexistindo critério especial previsto na lei, a sua
CONTRATO DE MÚTUO · NULIDADE DO CONTRATO · FALTA DE ENTREGA · OBJETO NEGOCIAL
CONTRATO DE MÚTUO · CONFISSÃO DE DÍVIDA · FORÇA PROBATÓRIA PLENA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · CABEÇA DE CASAL · LEGATÁRIO · TESTAMENTO
I - O testamenteiro, por expressa vontade da testadora, ficou incumbido de «vigiar o cumprimento do testamento, executando-o conforme a sua vontade». II - Nos termos do art. 2079.º do CC, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal, devendo este prestar contas anualmente, como estipula o disposto no art. 2093.º do CC. III - Em relação ao legatário, o
CLÁUSULA
Tendo sido deixado um prédio em testamento a uma Junta de Freguesia com a obrigação de esta o afectar a fins de beneficência e nele dar emprego à autora, deve tal encargo ter-se por não escrito se o bem legado pertencia ao património indiviso do testador e de sua falecida esposa e em inventário veio a ser adjudicado aos herdeiros desta, sendo o legado cumprido em dinheiro.
CLÁUSULA
Tendo sido deixado um prédio em testamento a uma Junta de Freguesia com a obrigação de esta o afectar a fins de beneficência e nele dar emprego à autora, deve tal encargo ter-se por não escrito se o bem legado pertencia ao património indiviso do testador e de sua falecida esposa e em inventário veio a ser adjudicado aos herdeiros desta, sendo o legado cumprido em dinheiro.
ADMINISTRADOR · CONDOMÍNIO · REPARAÇÕES OBRIGATÓRIAS URGENTES · PODERES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
I - O administrador não tem obrigação de proceder a reparações extraordinárias urgentes por estas reparações excederem a administração ordinária. II - O administrador tem o poder de intervir quando há necessidade de uma reparação urgente e indispensável.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.