Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 232.º (Âmbito do acordo de vontades)

EM VIGOR
O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.

Jurisprudência

258 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00899/15.6BEVIS03-06-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROFESSOR; PROCEDIMENTO CONCURSAL; · DECRETO-LEI N.º 83-A/2014, DE 23 DE MAIO; · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO CERTO; HORÁRIOS ANUAIS E COMPLETOS; · 1.ª PRIORIDADE.

    1 - Na decorrência do que assim vem disposto no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e no artigo 42.º, n.ºs 2 e 11, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho [na redação que lhe foi introduzida por aquele Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio], a função para a qual o Autor foi contratado era já o resultado das necessidades educativas previstas/projectadas seja p

  • TRL1961/23.7T8CSC.L1-726-05-2026LUÍS LAMEIRAS

    DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO · PROMESSA DE CUMPRIMENTO · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA

    I – A divergência, para mais, do valor de preço declarado em título de aquisição de bem imóvel com putativo preço real superior, o que os contraentes mais verdadeiramente hajam querido, é ónus probatório do vendedor, a quem virtualmente favorece (artigos 347º e 342º, nº 1, do Códi-go Civil); e desaproveitando-lhe a dúvida (artigo 414º do Código de Processo Civil). II – A impressão do destinatár

  • TCAS491/09.4BECTB.CS121-05-2026HELENA TELO AFONSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I – Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas à sua apreciação e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). II – Desta forma o Tribunal a quo não estava obrigado a pr

  • TRL1461/23.5T8CSC.L1-616-04-2026ISABEL TEIXEIRA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · CONTRATO PROMESSA · CONCLUSÃO · PREÇO

    Sumário I - Embora já não esteja prevista a norma que, no anterior art. 646º, nº 4 cominava como “não escritas” as respostas do tribunal sobre direito, tal não significa que na explicitação do tribunal sobre a factualidade provada este possa lançar mão, acriticamente, de conceitos de direito, muito menos quando eles concentram o cerne da questão. II - Apesar da maior fragilidade deste meio de pr

  • TRL12921/24.0T8LSB.L1-714-04-2026LUÍS LAMEIRAS

    CONTRATO DE ADESÃO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · COMUNICAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I – Em tema de contratos de adesão o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais, pelo proponente ao aderente, apenas impõe àquele o prosseguimento de uma conduta adequada para que, tendo em conta as particularidades em concreto, fiquem reunidas todas as condições de um conhecimento completo e efectivo pelo aderente que use de comum diligência (artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85,

  • TRL7549/21.0T8LRS-A.L1-714-04-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DA PROVA

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º/7 do Código de Processo Civil1) I – Não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se limita a dizer que existem meios de prova em sentido diverso do acolhido pelo tribunal a quo e que este fez uma incorreta valoração da prova produzida, sem qualquer sentido crític

  • TRL1720/20.9T8OER.L1-710-03-2026LUÍS LAMEIRAS

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ALTERAÇÃO DO CONTRATO · ÓNUS DA PROVA · TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO

    I – O contrato de prestação de serviços é um contrato de resultado, não de meios (artigo 1154º do Código Civil). II – A mutação contratual supõe a existência de declarações consensuais das partes das quais seja possível reconhecer a sua vontade em alterarem as prestações debitórias que a, uma e outra, vinculam (artigo 406º, nº 1, do Código Civil). III – A prova da existência dessas declarações o

  • TRL3880/22.5T8CSC.L1-724-02-2026ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    DECISÃO SOBRE A MATERIA DE FACTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · REQUISITOS

    I – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 c) do Código de Processo Civil, decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão, apenas se verifica quando não existe qualquer nexo lógico entre aqueles e esta. II – Não ocorre a nulidade a que se reporta o art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, se na

  • TRL23294/25.4YIPRT.L1-PICRS23-02-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · INJUNÇÃO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias sinalagmáticas diretamente emergentes de contratos de direito civil de valor não superior a €15.000,00 e às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no DL n.º 62/2013, de 10 de Maio independentemente do valor da dívida,

  • TRL23294/25.4YIPRT.L1-PICRS23-02-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · INJUNÇÃO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias sinalagmáticas diretamente emergentes de contratos de direito civil de valor não superior a €15.000,00 e às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no DL n.º 62/2013, de 10 de Maio independentemente do valor da dívida,

  • TRL1769/23.0T8CSC.L1-612-02-2026ANTÓNIO SANTOS

    MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · EMPRESA · ATÍPICO · REMUNERAÇÃO

    Sumário (cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC): 1. – O RJAMI [ Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, que Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária ] visa regular a atividade de mediação imobiliária exercida empresarialmente e contém um a conjunto de regras que regulam os contratos que suportam essa atividade, mas não proíbe a celebração de contratos, necessariam

  • TRL25628/25.2YIPRT.L1-PICRS11-02-2026MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS CONEXOS · FONOGRAMAS · EXECUÇÃO PÚBLICA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A execução pública de fonogramas (gravações musicais) ou videogramas (gravações audiovisuais) em estabelecimento ou qualquer espaço que não seja exclusivamente privado, carece de autorização dos respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos (v. artigo 184.º do CDADC). II. Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou um

  • TRP191/02.6GCAMT-A.P112-12-2025PEDRO VAZ PATO

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · CRÉDITO DA HERANÇA

    A interrupção da prescrição de um crédito da herança pode resultar de um requerimento de execução desse crédito apresentado por um de vários herdeiros. (Sumário da responsabilidade do Relator)

  • TRE98000/22.4YIPRT.E113-11-2025MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    ADVOGADO · MANDATO FORENSE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    1. Como é afirmado consistentemente pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, a natureza instrumental do facto perante o Direito e os princípios da economia e utilidade processuais impedem que a reponderação da decisão de facto na 2ª instância passe pelo aditamento de matéria insuscetível de aportar qualquer valia ou efeito útil à decisão de mérito de acordo com as diversas soluções plausíveis

  • TRL407/24.8YHLSB.L1-PICRS12-11-2025MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Apesar da nulidade da sentença do Tribunal “a quo”, por omissão de pronúncia, se a questão foi levantada pela recorrente na 1.ª instância, mostrando-se reunidos os elementos necessários para poder decidi-la, deve o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 665.º do CPC, substituir-se ao tribunal recorrido, deliberando nos termos dos artigos 60

  • TRL20344/21.7T8LSB.L2-623-10-2025MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    PERÍCIA · LAUDO · SOCIEDADE COMERCIAL · ESPANHOLA

    Sumário (elaborado pela relatora): I. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º

  • TCAS424/13.3BECTB23-10-2025ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    NULIDADE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; QUESTÕES A DECIDIR.

    I - Nos termos da disposição do artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que ao tribunal apenas se impõe a apreciação das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do que determina o n.º 2, do artig

  • TRE2162/23.0T8EVR.E116-10-2025MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · PEDIDO RECONVENCIONAL · ARRENDAMENTO URBANO · ILEGITIMIDADE

    Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo qual solicitou o reconhecimento judicial de que mantém um contrato de arrendamento sobre o imóvel reivindicado celebrado com a Autora, a falta de demonstração do direito de propriedade desta não obsta à procedência da reconvenção, se se aderir – como se adere – à tese doutrinal e jurisprudencial segundo a qual a ilegitimidad

  • TRG2321/24.8T8GMR-A.G109-10-2025MARIA JOÃO MATOS

    EMBARGOS DE EXECUTADO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · ÓNUS DE CONCLUSÃO

    I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios e as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as q

  • TCAS554/10.3BECTB09-10-2025HELENA TELO AFONSO

    AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

    I – A atualização das tarifas para o ano de 2010 não altera a relação jurídica processual inicialmente configurada pelas partes, constituindo um desenvolvimento do pedido inicial, pelo que é admissível a ampliação do pedido ao montante relativo ao recálculo dos fornecimentos em função da atualização das tarifas para o ano de 2010, em conformidade com o previsto no artigo 273.º, n.º 2, do CPC`61.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.