Jurisprudência
61 acórdãos aplicam este artigoINIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · AUDIÇÃO DA CRIANÇA · OMISSÃO · EFEITOS
I - Em ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, a omissão de audição da criança em violação dos arts. 35.º, n.º 3 e 5.º do RGPTC apenas é passível de integrar um erro de procedimento, respeitando à tramitação processual, e não uma nulidade da sentença prevista no art. 615.º do Cód. Proc. Civil. II - O exercício das responsabilidades parentais está vinculado à satisfação do i
MEDIDAS DE COACÇÃO · MEDIDA DE AFASTAMENTO EM RELAÇÃO À VÍTIMA · SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS FILHAS DO ARGUIDO E DA VÍTIMA · MEIOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PARA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS
1. Dadas as características do tipo de crime - violência doméstica - fortemente indiciado como tendo sido cometido pelo recorrente, que as mais das vezes implica, como na situação dos autos, uma interacção subjectiva e uma proximidade espacial entre agente e vítima, a “distância de segurança” entre ambos fixada pelo Tribunal a quo em 300 metros releva do mais elementar bom senso, sentido da realid
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ÓNUS DO RECORRENTE
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a falta de cumprimento cabal dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mormente a falta de indicação dos factos impugnados nas conclusões do recurso, implica a rejeição daquela impugnação. - a invocação de posição (alegadamente) parcial do juiz que elaborou a decisão recorrida não constitui fundamento, por
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME PROVISÓRIO · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE
I. A decisão de regulação das responsabilidades parentais, ainda que provisória, deve ser adequadamente fundamentada, de facto e direito, por forma a que da mesma se possam retirar as respectivas bases factuais e jurídicas. II. Uma decisão provisória não tem as mesmas exigências formais que uma sentença cível, em decorrência na natureza tutelar e de jurisdição voluntária destes processos, dos pri
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · RESIDÊNCIA ALTERNADA
I – Sendo pretendida a reapreciação da decisão da matéria de facto, quando os meios probatórios invocados como fundamento tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação, sob pena de imediata rejeição da pretendida reapreciação, nos termos conjugados do disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do C.P.C. II – Em conformidade aos instrument
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · DECISÃO PROVISÓRIA · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
A criança deve ser ouvida, tem o direito à audição que não significa direito à decisão. Existem casos e momentos processuais em que é preciso aplicar uma medida, podendo acontecer antes da audição da criança, sem que se cometa qualquer nulidade. (Sumário da Relatora)
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MENORES · DECLARAÇÃO · DILIGÊNCIAS DE PROVA
- A decisão que regula do exercício das responsabilidades parentais de forma provisória deve, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do RGPTC, ser precedida de uma averiguação sumária, nesta se compreendendo não mais do que as diligências que o Tribunal tenha por convenientes; - Se a jovem, com 14 anos, manifesta resistência ao contacto com os progenitores, é adequado o regime que, em linha com as pro
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍTIMA MENOR · TOXICODEPENDÊNCIA DO PROGENITOR · PENAS ACESSÓRIAS
1 – O consumo de drogas conjugado com a amamentação e vivência em comum com doente psicótico e toxicodependente, que se traduziu na prática por este de atos agressivos, constituem a Mãe de um menor de sete meses de idade, na prática de um crime de violência doméstica. 2 – Na verdade, por ação e por omissão, dado que a arguida tinha um dever de garante para com o seu filho decorrente da maternidad
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL · IGUALDADE
Pese embora resulte do disposto no artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil, o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os progenitores da criança, não implica, por si igualdade dos progenitores, em todos os casos. (Sumário da Relatora)
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA · PROGENITOR · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Não é do interesse de um menor de 10 anos, quase 11, a imposição de convívios com o pai, se não se demonstra que este constitui para ele uma referência afectiva, demonstrando-se, pelo contrário, que esses contactos forçados se não relevam benéficos para o menor, em termos da sua saúde física e emocional.
PROCESSO TUTELAR CÍVEL · NATUREZA URGENTE · DECISÃO DE QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
I – Ambos os progenitores têm o dever legal de velarem pela segurança e saúde dos filhos e proverem ao seu sustento, como resulta do disposto nos artigos 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e 1874.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil (C.C.), cabendo-lhes também, de acordo com o art.º 1885.º do C.C., de acordo com as suas possibilidades, promoverem o desenvolvimento físico,
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · AUDIÇÃO DO MENOR · DIREITO DE VISITA · ALIMENTOS
1. O ponto de vista afirmado pelo menor quanto à questão a decidir, obtido no âmbito da sua audição, não significa que na decisão dessa questão se deva seguir tal ponto de vista, já que o mesmo pode não ser coincidente com a solução que melhor respeite o superior interesse do mesmo. 2. Nem sempre a vontade manifestada por um menor, designadamente quanto à recusa de convívios com o progenitor não
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME PROVISÓRIO · RECURSO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário (elaborado pela relatora): I- Do despacho que estabelece o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, proferido na conferência de pais em que ambos estiveram presentes, conforme o artigo 38.º do RGPTC, cabe recurso nos termos do disposto no artigo 32.º do RGPTC, não resultando da norma do artigo 28.º, n.º 5, do mesmo diploma, qualquer restrição ao direito de interpor r
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · CAUSA PREJUDICIAL · APENSAÇÃO
I - Não estatuindo o artº 81º, nº 1, LPCJP, expressamente a apensação de processos tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, ter-se-á de recorrer ao regime geral do artº 267º, nº 1, do CPC, ou seja, a apensação será feita de acordo com a conveniência, designadamente tendo em conta o estado/fase do processo. Possuindo os processos de promoção e protecção c
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL · PROCESSO ESPECIAL · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I - O processo especial de inibição das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária. II - A característica mais marcante deste tipo de processos é uma prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo (cf. art.º 986.º, n.º 2, do CP Civil). Contudo, nestes processos impõe-se respeitar a estrutura processual fixada para o processo, a apreciação dos pre
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
I – O procedimento de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais tem como pressupostos o incumprimento do acordo ou decisão final que fixou o regime a alterar, ou o surgimento de circunstâncias supervenientes que imponham essa alteração. II – Não é circunstância superveniente a ausência de realização de uma perícia médico-legal ao progenitor a que foi imputado um quadro psic
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO · AUDIÇÃO DA CRIANÇA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I- Não deve ser atendida a impugnação da matéria de facto, se a natureza da matéria impugnada, assim como a que o recorrente pretende incluir na matéria de facto, tenha por objeto matéria (de facto) conclusiva, porquanto tal matéria, a ser ali incluída, ter-se-ia por “não escrita”, sem qualquer relevância jurídica. II- Não é também de apreciar a matéria de facto impugnada, se ela se mostrar inúti
DECISÃO PROVISÓRIA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · PROGENITORES · DIREITO DE VISITA
1- A decisão provisória a que alude o art.º 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível deve orientar-se pelo superior interesse da criança, encontrando-se (ainda que provisoriamente) a solução que melhor favoreça um equilibrado e são desenvolvimento da mesma. 2- O superior interesse da criança demanda a promoção do seu desenvolvimento total e completo de forma igualmente próxima com cada um do
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · DEVERES DOS PROGENITORES · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA OU JOVEM
I – Ambos os progenitores têm o dever legal de velarem pela segurança e saúde dos filhos e proverem ao seu sustento, como resulta do disposto nos artigos 1874.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil (C.C.), cabendo--lhes também, de acordo com o art.º 1885.º do C.C., de acordo com as suas possibilidades, promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, exercendo em comum as responsab
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · SUBTRAÇÃO DE MENOR · RESPONSABILIDADES PARENTAIS
I - Embora todas as condutas descritas no n.º 1 do art. 249.º do CP integrem o crime de subtração de menor, a modalidade de subtração de menor da al. a) é substancialmente distinta da modalidade da al. c), na nova formulação, que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2008, de 31/10. II - Quando a titularidade e o exercício das responsabilidades conjugais são conjuntos, por tal decorrer da lei, qualquer
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.