Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2295.º — (Fideicomissos irregulares)

EM VIGOR
1. São havidas como fideicomissárias: a) As disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre vivos, seja por acto de última vontade; b) As disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro; c) As disposições pelas quais o testador chame alguém aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso de esta se extinguir. 2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário. 3. Aos fideicomissos previstos neste artigo são aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes; mas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC20/22.4T8LSA.C126-09-2023ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CONDICIONAL · DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA FIDEICOMISSÁRIA · DISPOSIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA IRREGULAR

    I - a distinção entre uma disposição testamentária condicional e uma disposição testamentária fideicomissária tem como critério o carácter retroactivo, ou não, da disposição, pois se existir a vontade de que a devolução do primeiro chamado não seja integralmente eliminada, existe sucessão de chamados e assim uma substituição fideicomissária; e se, diversamente, se pretender que o facto tenha eficá

  • STJ258/10.7TCGMR.G1.S131-01-2017n.º 1JÚLIO GOMES

    TESTAMENTO · QUOTA DISPONÍVEL · INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO · BEM IMÓVEL

    Sendo contrários à lei e à ordem pública, devem reputar-se como não escritos o encargo e a condição, contidos em cláusula testamentária, prevendo um mecanismo que representaria um obstáculo prático, de duração indefinida, à livre circulação dos bens (bem imóvel e bens móveis) com que se compôs as quotas dos herdeiros – aliás, em violação da própria legítima – comprometendo ou esvaziando também o d

  • TRC2630/14.4T8VIS.C117-01-2017n.º 1FALCÃO DE MAGALHÃES

    FIDEICOMISSO · RESÍDUOS · INTERPRETAÇÃO · TESTAMENTO

    I - Se, na ocasião da outorga do testamento, a testadora, sem herdeiros legitimários, aí declara deixar todos os seus bens móveis, imóveis, jóias, dinheiro ou quaisquer valores que possua à data do seu falecimento, a X, referindo a possibilidade de este usufruir e alienar os ditos bens, mas acrescenta que os bens que ficarem aquando do falecimento dele pertencerão a Y, consagra uma substituição fi

  • TRC3369/0009-07-2002n.º 1JAIME FERREIRA

    REGISTO DA ACÇÃO · USUCAPIÃO · INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO

    I - Estando uma acção sujeita a registo e tendo o processo seguido os seus termos após os articulados, havendo já julgamento da causa e decisão proferida sobre o seu mérito, estando pendente de recurso no Tribunal da Relação, não há motivos para se declarar a suspensão do processo se o vício já foi sanado. II - Não há aquisição do direito de propriedade por usucapião quando os herdeiros beneficiá

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.