Jurisprudência
38 acórdãos aplicam este artigoINIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · AUDIÇÃO DA CRIANÇA · OMISSÃO · EFEITOS
I - Em ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, a omissão de audição da criança em violação dos arts. 35.º, n.º 3 e 5.º do RGPTC apenas é passível de integrar um erro de procedimento, respeitando à tramitação processual, e não uma nulidade da sentença prevista no art. 615.º do Cód. Proc. Civil. II - O exercício das responsabilidades parentais está vinculado à satisfação do i
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I. A aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, pressupõe a verificação de um estado de perigo grave da criança, associado à falta ou ao sério comprometimento da ligação afetiva própria da filiação com os seus pais (cfr. artigos 3.º da LPCJP e 1978.º do CC). II. O critério primordial, orientador para a e
MEDIDAS DE COACÇÃO · MEDIDA DE AFASTAMENTO EM RELAÇÃO À VÍTIMA · SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS FILHAS DO ARGUIDO E DA VÍTIMA · MEIOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PARA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS
1. Dadas as características do tipo de crime - violência doméstica - fortemente indiciado como tendo sido cometido pelo recorrente, que as mais das vezes implica, como na situação dos autos, uma interacção subjectiva e uma proximidade espacial entre agente e vítima, a “distância de segurança” entre ambos fixada pelo Tribunal a quo em 300 metros releva do mais elementar bom senso, sentido da realid
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
A designação de vários acompanhantes do maior (artigos 143/3 do CC e 900/2 do CPC), tem de ser para diferentes funções, com especificação das atribuições de cada um, e tem de se demonstrar, perante as circunstâncias do caso, a necessidade dessa designação, tendo em conta o interesse do beneficiário (artigos 145/1 e 138/2 do CC), o que não acontece no caso dos autos, pelo que a sentença fez bem em
ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ADOPÇÃO
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A medida de promoção e proteção de acolhimento institucional com vista a futura adoção assenta na inexistência ou no comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação. II. Esse comprometimento sério ocorre quando os progenitores: - não identificam as razões para o acolhimento
REGISTO SONORO DE DEPOIMENTOS · INAUDIBILIDADE OU IMPERCETIBILIDADE · INSOLVÊNCIA CULPOSA · ADMINISTRADOR DE DIREITO
(i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa premissa epistémica: permitir o reexame crítico do raciocínio inferencial da 1.ª instância. Para tal, é imperativo que a Relação aceda ao exato acervo probatório que serviu de lastro à convicção recorrida. (ii) A inaudibilidade ou impercetibilidade do registo sonoro de depoimentos considerados fundamentais pelo tribunal a quo constit
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MENOR · VÍTIMA AUTÓNOMA · AGRAVAÇÃO
I – A alínea e) do nº 1 do art. 152º do Cód. Penal, introduzida Lei nº 57/2021 de 16 de agosto, afasta qualquer dúvida no que toca ao facto do menor assumir a qualidade de vítima autónoma no crime de violência doméstica, não apenas quando a conduta criminalmente ilícita visa directamente aquele (enquanto pessoa objeto do crime, cfr. art. 14º nº 1 do Cód. Penal), mas também quando tais condutas cri
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · INTERESSE IMPERIOSO DO BENEFICIÁRIO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER
1 1 - No processo de acompanhamento de maior, na falta de escolha pelo beneficiário, cabe ao tribunal designar o acompanhante segundo o critério do “interesse imperioso do beneficiário”, conceito que integra os direitos fundamentais da pessoa, nomeadamente, os seus direitos à solidariedade e ao apoio, bem como ao respeito pela sua autonomia. 2 - O acompanhante a designar deve ser pessoa com prox
CONTRATO DE COMPRA E VENDA · PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR · REPARAÇÃO DOS DEFEITOS · INDEMNIZAÇÃO
I. Aos contratos de compra e venda sobre fracções autónomas de edifício em propriedade horizontal, destinadas a habitação dos compradores / condóminos, construído pela vendedora que tem como actividade societária a construção para venda, é aplicável o regime jurídico de protecção do consumidor vigente à data da celebração dos contratos. II. De acordo com n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 67/2003, de
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES · ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO · ADOPÇÃO
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A medida de promoção e proteção de acolhimento institucional com vista a futura adoção assenta na inexistência ou no comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação. II. Esse comprometimento sério ocorre quando os progenitores: - desvalorizam a exposição da criança a um ambi
AUDIÇÃO DE CRIANÇAS · DEVER DE SIGILO · DEVER DE RESERVA E CONFIDENCIALIDADE · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
1-O artº 5º do RGPTC, com epígrafe “Audição da criança” reporta-se a duas realidades distintas: -(i) - Ao direito subjectivo de a criança ser ouvida, para expressar a sua opinião sobre questões que lhe dizem directamente respeito, a fim de ser tida em consideração pelo juiz (artº 5º nºs 1 a 5); -(ii) - Ás declarações da criança como meio probatório, procedimentalmente reguladas nos nºs 6 e 7 do
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL · CONFIANÇA JUDICIAL COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO · VISITAS
I- O acolhimento residencial, como medida de promoção e proteção, deve ser apenas uma etapa, de duração limitada, do percurso protetor, destinada, sobretudo, a permitir a definição do projeto de vida da criança. II- Nessa tarefa, devem privilegiar-se, tanto quanto possível, soluções que passem pela integração da criança na família biológica. Só depois de, numa análise ponderada, se concluir pela
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE · CRIANÇA EM HOSPITAL · REJEITADA PELOS PROGENITORES
1. A residência da criança recém nascida, deixada pelos pais na instituição hospitalar onde nasceu, não pode ser ficcionada como sendo a da mãe, para efeitos de atribuição da competência territorial ao tribunal; 2. Competente em razão do território, para tramitar o processo de promoção e protecção no caso de menor, nascido em instituição hospitalar, que aí permanece à data da propositura do proce
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · SUBTRAÇÃO DE MENOR · RESPONSABILIDADES PARENTAIS
I - Embora todas as condutas descritas no n.º 1 do art. 249.º do CP integrem o crime de subtração de menor, a modalidade de subtração de menor da al. a) é substancialmente distinta da modalidade da al. c), na nova formulação, que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2008, de 31/10. II - Quando a titularidade e o exercício das responsabilidades conjugais são conjuntos, por tal decorrer da lei, qualquer
MAIOR ACOMPANHADO · VONTADE DO MAIOR IDOSO · RECUSA DE INTERNAMENTO NO LAR
O fundamento primeiro do regime de maior acompanhado é o respeito pela dignidade da pessoa humana, exigindo o respeito pela sua vontade, desde que formada de modo livre e esclarecido. A nova versão do artigo 138º do Código Civil, ao substituir a fórmula “anomalia psíquica” por “razões de saúde”, não autoriza o desrespeito de uma vontade livre e esclarecidamente formada, por um idoso que não quer
INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INEXISTÊNCIA DE LAÇOS AFECTIVOS
I – A inibição do exercício das responsabilidades parentais depende da verificação dos pressupostos previstos no art 1915º, nº1, do Código Civil, a que corresponde o art. 52º do RGPTC. II – Enquadra-se dentro desses pressupostos a actuação de um progenitor que demonstra um completo desinteresse pela sua filha menor, desde o nascimento da mesma, não acompanhando o seu desenvolvimento/crescimento n
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · VIOLAÇÃO DE LEI · LEI PROCESSUAL
“I.. Para efeitos da al. b) do nº 1 do art. 640º do CPC, o apelante deve, em regra, indicar o ponto ou quais os pontos da matéria de facto impugnados a que se reporta cada um dos meios probatórios indicados e que justificam a alteração da decisão que incidiu sobre esses factos, formulando “uma compreensível correlação entre os meios probatórios invocados e os concretos pontos da matéria factual im
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INTERESSE DO MENOR · DIREITO DE VISITAS
I – Quando se regula, ou altera, o exercício das responsabilidades parentais não está em causa um qualquer interesse dos progenitores em ter os filhos consigo, mas o interesse dos menores, entendido em estreita conexão com a garantia de condições materiais, sociais, morais, e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham o
REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS · MEDIDAS DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE DOS MILITARES E MILITARIZADOS DA MARINHA · EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CONDICIONAMENTO TEMPORÁRIO DO EMBARQUE
I - Tem-se por verificado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado perante a possibilidade de embarque em navio em estado de armamento de militar que, durante tal período, se encontraria impedida de exercer as responsabilidades parentais, atribuídas através de decisão judicial. II - Decorre do ponto 10 do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 13/13,
INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
1 – A inibição do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho menor é uma medida de último ratio: só em situações em que os progenitores se comportem de forma grave e irreversível, colocando em risco, de forma grave, os interesses do menor podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente a esse filho. 2 – A inibição de pleno direito das responsabili
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.