Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1687.º (Sanções)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
1. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1682.º, nos artigos 1682.º-A e 1682.º-B e no n.º 2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo. 2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração. 3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé. 4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.

Jurisprudência

67 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2870/24.8T8STS-A.P114-04-2026ALBERTO TAVEIRA

    SIGILO PROFISSIONAL · SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO · QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · INQUIRIÇÃO DE ADVOGADO

    I - É consabido que nem o valor da boa administração da justiça, nem o valor do sigilo profissional, são valores absolutos. II - Haverá que no caso concreto que ponderar e determinar qual o interesse preponderante, princípio da prevalência do interesse preponderante. Se a descoberta da verdade ou se o sigilo profissional, ie, fixar ou não a imprescindibilidade do meio de prova em questão, para a

  • TRE1/20.2T8FAR.E112-03-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    LEI PESSOAL · REGIME DE BENS DO CASAMENTO · REGISTO CIVIL · EFEITOS DO CASAMENTO

    I. Tendo o 2º Réu, de nacionalidade portuguesa, contraído casamento civil com a Autora, cidadã natural de Porto Rico, EUA, em Yonkers, Estado de Nova York, no ano de 1974, segundo a lei local, e sendo o assento de casamento, lavrado por transcrição, omisso quanto a ter sido celebrada convenção antenupcial ou vigorar regime imperativo, menções obrigatórias, deve considerar-se que foi celebrado segu

  • TRG7504/25.0T8VNF.G119-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CITAÇÃO DA REQUERIDA · ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    (i) A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da

  • TRP1290/20.8T8MTS.P116-01-2026JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    SIMULAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO · PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS

    I - Ainda que a divergência entre a vontade real e a vontade declarada seja matéria de direito, a existência do acordo simulatório e, bem assim, a vontade real e a vontade declarada são matéria de facto, que deve ser demonstrada por quem invoca a nulidade, ou seja, por quem pretenda prevalecer-se da simulação. II - Uma coisa é o cumprimento do ónus de quem impugna a decisão relativa à matéria de

  • TRP14893/21.4T8PRT.P116-01-2026ÁLVARO MONTEIRO

    INVENTÁRIO NOTARIAL · RECURSO DAS DECISÕES DO NOTÁRIO · COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO RECURSO

    O tribunal de 1.ª instância é o competente em razão da hierarquia para conhecer da impugnação judicial da decisão da Notária proferida no processo e impugnada pelo interessado.

  • STJ1238/14.9TBPBL.C2.S116-12-2025NELSON BORGES CARNEIRO

    PRÉDIO RÚSTICO · PRÉDIO URBANO · DESAFETAÇÃO · FACTO CONSTITUTIVO

    I – A prova dos factos constitutivos, sejam eles positivos ou negativos, incumbe à parte que invoca o direito. II – O art. 342.º/2 do CCivil não prevê uma inversão do ónus da prova quando esteja em causa a prova de factos negativos. III – Não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa. IV – Ten

  • STJ2149/10.2T2AVR.P1.S223-10-2025ANA PAULA LOBO

    DOAÇÃO · ENCARGO · RESOLUÇÃO · INCUMPRIMENTO

    I – Não existindo na doação efectuada por ambos os pais, casados segundo o regime de comunhão geral de bens, aos seus filhos, com dispensa de colação, qualquer indício de que o incumprimento de um encargo foi tido pelos outorgantes como mais grave que o incumprimento de outro encargo nela estabelecida, nem que o incumprimento de um encargo estabelecido a favor de um dos doadores implicasse apenas

  • TRE1418/14.7TBEVR.E310-07-2025MANUEL BARGADO

    AVIÃO · CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM · COMISSÁRIO · COMITENTE

    Sumário: I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou

  • TRG356/22.4T8BCL.G105-06-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    REIVINDICAÇÃO · DOMÍNIO PÚBLICO · DIREITO REAL PARCIÁRIO PÚBLICO · DICATIO AD PATRIAM

    (i) O art. 615/1, b), refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4. Tanto a decisão de provado/não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. A falta absoluta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. Já a sua mera deficiência apenas afeta o valor doutrinal da sentença. (ii) A sentença é nula, por contradiçã

  • TRP2149/20.2T2AVR.P120-01-2025RODRIGUES PIRES

    DOAÇÃO · ENCARGOS · CLÁUSULA RESOLUTIVA · CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA

    I - A lei admite que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto, como sucede com o não cumprimento duma concreta obrigação. II - A tal convenção dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa e dela deriva que uma das partes pode resolver o contrato sem se discutir a gra

  • TRG6741/21.1T8VNF.G128-11-2024ALEXANDRA VIANA LOPES

    NEGÓCIO CONSIGO MESMO · NEGÓCIO ENTRE SOCIEDADE E GERENTE · ANULABILIDADE · LEGITIMIDADE

    1. O Tribunal ad quem encontra-se limitado, na reapreciação do objeto do recurso, pela estabilização das questões decididas na sentença recorrida e que não foram objeto de apelação (art.635º/5 do CPC) e pelas questões objeto do recurso (art.639º do CPC, a contrario arts.633º e 636º do CPC). 2. Num recurso de apelação de saneador-sentença, no qual o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido e o

  • STJ2149/10.2T2AVR.P1.S117-10-2024ANA PAULA LOBO

    AÇÃO DE ANULAÇÃO · DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES · LEGITIMIDADE ATIVA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    I. Não há litisconsórcio necessário activo na acção de anulação da doação com encargos que cada um dos cônjuges fez dos bens que lhe pertenciam e integravam o património comum do casal até à doação a que ambos os cônjuges prestaram assentimento. II. Tendo transitado em julgado a decisão que pôs termo ao processo declarando a ilegitimidade da autora por estar desacompanhada do seu cônjuge, en

  • TRG2152/23.2T8GMR.G111-07-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    ILEGITIMIDADES CONJUGAIS · ANULABILIDADE · COMUNHÃO HEREDITÁRIA

    I – Os herdeiros são titulares de um direito sobre a herança e não de um direito sobre cada um dos bens que a compõem. II – É essa razão que explica que a alienação de um concreto bem da herança só possa ser feita por todos herdeiros, não sendo possível que cada um deles transmita a quota do direito sobre o bem correspondente ao seu quinhão hereditário. III – Em conformidade, a anulação de um ne

  • CAJP32/2024–JPCRS08-07-2024CRISTINA RODRIGUES

    DIVISÃO DE COISA COMUM

  • STJ2886/21.6T8CSC-A.L1.S128-05-2024NUNO PINTO OLIVEIRA

    ANULABILIDADE · PRAZO DE ARGUIÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    O artigo 287.º, n.º 2, do Código Civil, deve aplicar-se ao caso de anulabilidade do negócio jurídico previsto nos artigos 1682.º-B e 1687.º do Código Civil.

  • TRP2149/10.2T2AVR.P107-05-2024RODRIGUES PIRES

    INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA

    I - A intervenção principal visa, perante uma ação pendente entre duas partes, proporcionar a terceiros, que a lei designa por intervenientes, o litisconsórcio ou a coligação com alguma daquelas. II – Porém, a intervenção principal, espontânea ou provocada, não é admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que interv

  • TRG114/20.0T8ALJ-A.G118-04-2024SANDRA MELO

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO DE BENS · COMUNHÃO GERAL DE BENS · BENS DOADOS A FILHO

    Em sede de inventário para partilha de herança aberta por óbito dos membros de um casal cujo casamento se regia pelo regime de comunhão geral de bens, os móveis comuns doados por um sem o consentimento do outro a um dos filhos de ambos, sem que tenha sido invocada a anulabilidade do ato nos termos do artigo 1687º, nº 1 do Código Civil, devem ser relacionados como bens doados ao respetivo herdeiro

  • TRP18300/21.4T8PRT.P109-04-2024RUI MOREIRA

    CÔNJUGES · DÍVIDAS COMUNS DO CASAL · DÍVIDA DA RESPONSABILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES · DAÇÃO EM CUMPRIMENTO

    I - Por ter legitimidade para contrair uma dívida sem consentimento do outro cônjuge, pode um deles sem o consentimento do outro fazer um acordo com um seu irmão, assumindo perante este uma obrigação de pagamento de determinado montante, para superar um conflito familiar resultante de antigas partilhas, mesmo que nestas tenha participado e dado consentimento o cônjuge agora ignorado. II - É anulá

  • TRL5375/18.2T8FNC.L1-716-05-2023EDGAR TABORDA LOPES

    PARTICIPAÇÃO SOCIAL · CÔNJUGES · REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS · BENS COMUNS

    I – A regra geral que decorre do artigo 1682.º, n.º 1, do Código Civil quanto à alienação de bens móveis que sejam bens comuns, é a de que é necessário o consentimento de ambos os cônjuges (a não ser nos casos excepcionados nas sete alíneas do n.º 2 do artigo 1678.º, onde não consta referência às participações sociais). II – O artigo 8.°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais-CSC é uma norm

  • TRL14913/22.5T8LSB.L1-116-05-2023TERESA DE JESUS S. HENRIQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · TRANSMISSÃO DE ACÇÕES · CONTRATO DE CESSÃO DE ACÇÕES

    1.–A propriedade sobre as acções – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – não se transmite por mero efeito do contrato” e também que “não se dá apenas e tão só por efeito do modo”, só se efectuando por força do contrato e do modo. 2.–Carece de legitimidade para intentar a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais a requerente que se arrog

a mostrar 20 de 67

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.