Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1611.º — (Declaração de impedimentos)

EM VIGOR desde 15/09/1995
1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento. 2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do registo civil logo que tenham conhecimento do impedimento. 3 - Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos termos do artigo 1609.º ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.