Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2099.º — (Remição de direitos de terceiro)

EM VIGOR
Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC1155/20.3T8CLD-B.C127-01-2026CRISTINA NEVES

    DIVÓRCIO · PARTILHA · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · ACORDO ENTRE CÔNJUGES QUANTO AO PAGAMENTO DE QUOTAS RELATIVAS A MÚTUO BANCÁRIO

    1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só após ocorrerá a partilha do activo comum líquido que resultar destas operações (artº 1689, nº1 do C.C.) 2 - Sendo invocado em sede

  • TRP475/21.4T8OBR.P124-11-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · PAGAMENTO DO PASSIVO · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS

    I - O disposto no artigo 2100.º, número 1 do Código Civil não é imperativo, podendo os interessados acordar em conferência de interessados que o pagamento do passivo que onere bem adjudicado a apenas um deles fique a cargo de todos ou de alguns. II - As declarações prestadas pelos interessados na referida conferência quanto à “forma de pagamento” do passivo consubstanciam exercício do direito que

  • TRP2409/20.4T8MTS-D.P126-06-2025ISABEL SILVA

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · IMÓVEL · PASSIVO HIPOTECÁRIO · PARTILHA

    Numa situação de processo de inventário para partilha subsequente a divórcio, em que ambos os ex-cônjuges contraíram empréstimo bancário para compra dum imóvel, ambos reconheceram o passivo, um deles licitou o imóvel que lhe é adjudicado e inexistiu qualquer acordo sobre a imputação do passivo, bem como qualquer acordo do Banco credor, o passivo hipotecário deve ser abatido ao valor do imóvel fixa

  • STJ910/09.0TBSCR-A.L2.S120-05-2021NUNO PINTO OLIVEIRA

    INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · ADJUDICAÇÃO

    I. — No âmbito dos arts. 1377.º e 1378.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 47690, de 11 de Maio de 1967, esgotado o prazo para o pagamento de tornas, o devedor fica sujeito à adjudicação prevista no art. 1378.º, n.º 2. II. — Não há nenhum abuso do direito em que, no caso de o interessado a quem as verbas foram destinadas não depositar as tornas devidas, o c

  • TRP2021/16.2T8STS.P108-10-2018ANTÓNIO ELEUTÉRIO

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PROGENITOR OBRIGADO À PRESTAÇÃO AUSENTE · SITUAÇÃO ECONÓMICA

    Na regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente o menor cujo progenitor, não guardião, se encontra em paradeiro incerto e sendo desconhecida a sua situação económica, deve o tribunal fixar uma prestação alimentícia a favor do menor e a cargo daquele.

  • TRL38/10.0TBBRR-A.L1-712-07-2018LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    INVENTÁRIO · ACÇÃO DE DIVÓRCIO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · CRÉDITO

    Em processo de inventário subsequente a ação de divórcio, tendo um ex-cônjuge investido capitais próprios na aquisição da casa de morada de família na pendência do casamento, tal crédito sobre o património comum deve ser pago pela meação do cônjuge devedor no património comum, o que implica – aquando das operações da partilha - a majoração da meação do cônjuge credor em metade de tal valor e a dim

  • TRL2697/09.7TBVFX-B.L1-729-11-2016LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    PARTILHA · LICITAÇÃO · PASSIVO HIPOTECÁRIO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    I.A apelação interposta de decisão interlocutória suscetível de apelação autónoma deve arrastar - por razões de economia , celeridade e segurança - o recurso das decisões interlocutórias insuscetíveis de apelação autónoma mas que assumam caráter instrumental face à apelação autónoma com subida imediata. II.É o que sucede com o despacho que indefere a prestação de esclarecimentos, o qual const

  • STJ797/08.0TMCBR-A.C2.S112-05-2016PIRES DA ROSA

    PARTILHA DE BENS DO CASAL · DÍVIDA DE CÔNJUGES · ADJUDICAÇÃO · COISA IMÓVEL

    I - Em partilha subsequente a uma acção de divórcio, tendo um dos cônjuges licitado um imóvel que compunha o acervo patrimonial do dissolvido casal, na composição do respectivo quinhão há que subtrair ao valor da adjudicação do bem o valor das dívidas por ele garantidas com hipoteca, desde que todo esse passivo fique a seu cargo exclusivo. II - A outra solução possível, que consistiria em imputa

  • TRP398/07.0TMAVR-A.P126-05-2015VIEIRA E CUNHA

    INVENTÁRIO PARA PARTILHA · BENS COMUNS DO CASAL · DÍVIDAS HIPOTECÁRIAS · ABATIMENTO DAS DÍVIDAS NO ATIVO A PARTILHAR

    I – Em inventário divisório, para partilha de bens do casal, as dívidas hipotecárias aprovadas pelos interessados, em função de empréstimos bancários, devem sempre ser abatidas no activo a partilhar, com a especialidade do regime previsto nos artºs 2099º e 2100º CCiv: se não se fizer antes da partilha a remição dos direitos de terceiro, sobre determinados bens comuns ou sobre determinados activos,

  • TRL11687/06.0TBOER-A.L1-802-07-2009ANA LUISA GERALDES

    INVENTÁRIO · DOAÇÃO · COLAÇÃO · DISPENSA

    1. O instituto da colação visa a igualação dos descendentes na partilha, mediante a restituição fictícia à herança dos bens doados em vida pelo de cujus a um dos herdeiros. 2. E assenta na presunção de que o de cujus, fazendo em vida alguma liberalidade a um seu presuntivo herdeiro legitimário, não quis avantajá-lo em relação aos restantes, mas tão só antecipar a transferência da legítima que vir

  • STJ07B175220-09-2007MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    UNIÃO DE FACTO · SUBSÍDIO POR MORTE · SEGURANÇA SOCIAL · FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO

    1. Em caso de união de facto, para ter direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 6º da lei nº 7/2001, 8º do Decreto-Lei nº 322/90 e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, o sobrevivo tem ainda de preencher as condições previstas no artigo 2020º do Código Civil. 2. Essas condições consistem em: não ser o falecido casado, ou então estar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.