Jurisprudência
92 acórdãos aplicam este artigoSERVIDÃO DE PASSAGEM · EXTINÇÃO · MODIFICAÇÃO · RECONVENÇÃO
I – Num caso em que ambas as instâncias se pronunciaram sobre a questão da modificação/extinção da servidão à luz das normas ínsitas nos artigos 1568.º e 1569.º do Código Civil, tendo declarado a improcedência do pedido reconvencional, por força da não verificação dos requisitos de natureza cumulativa e substantiva plasmados nestas normas, verifica-se que existe dupla conforme de decisão e de fund
SERVIDÃO VOLUNTÁRIA DE PASSAGEM · DESNECESSIDADE · DESNECESSIDADE VERIFICA EM MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO
I. A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão. II. A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da ação em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocor
MUDANÇA DE SERVIDÃO · ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
I - A mudança de servidão constitui um poder legal do proprietário do prédio onerado, sendo por isso um direito potestativo que deve ser exercido mediante a instauração de acção constitutiva. II - A constituição judicial do direito à mudança da servidão pressupõe que a mesma seja feita à custa do proprietário do prédio serviente e está condicionada ao cumprimento deste encargo. III - Cabendo ao
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Sumário1: O proprietário de prédio onerado com servidão de passagem pode proceder à sua vedação, colocando um portão num dos acessos do imóvel serviente, desde que tal não impeça ou torne mais oneroso o uso da servidão.
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACTO INÚTIL · RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · PRESSUPOSTOS
I – Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual puramente gratuita ou diletante. II - O proc
SERVIDÃO DE PASSAGEM · MUDANÇA DO LOCAL DA SERVIDÃO · DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA · EXTINÇÃO
I – A mudança do local de servidão prevista no art.º 1568º, n.º 1 do Código Civil pode ocorrer para local diverso do prédio com ela onerado, para outro prédio do proprietário do imóvel com ela onerado ou para prédio de terceiro que nisso consinta. II – A referência a “outro prédio”, constante da mencionada norma, não abarca o próprio prédio dominante ou prédio do mesmo proprietário deste. III – As
SERVIDÃO CONSTITUÍDA POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA · SERVIDÃO CONSTITUÍDA POR USUCAPIÃO · INDEMNIZAÇÃO · PROVA PERICIAL
I – A segunda perícia, face ao disposto no art. 487º, nº3, do C.P.C., tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta. II – Sendo constituída uma servidão de passagem por destinação de pai de família ou usucapião, o proprietário do prédio serviente não tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos daí re
SERVIDÃO DE PASSAGEM · CONTRATO DE TRANSACÇÃO · EXTINÇÃO
Tendo a servidão de passagem que onera o prédio do autor sido constituída por negócio jurídico – contrato de transação – e tendo a sua extinção, por vontade das partes aí expressa, ficado a depender da verificação de uma condição – evento incerto e futuro de pavimentação dum caminho que dá acesso ao prédio dos réus – não pode a servidão ser julgada extinta se o autor não logrou provar a ocorrência
MUDANÇA DE SERVIDÃO · ÓNUS DA PROVA
I - A admissibilidade da mudança da servidão está sempre subordinada a dois requisitos, que, sendo o requerente o proprietário do prédio serviente, são os seguintes: a) tem que ser vantajosa, em termos objetivos, para o proprietário do prédio serviente, no sentido de consistir numa efetiva utilidade para aquele prédio e não num mero interesse pessoal daquele proprietário; b) não pode prejudicar os
SERVIDÃO DE PRESA E AQUEDUTO · MUDANÇA DE SERVIDÃO · ADMINICULA SERVITUTIS
I – A mudança da servidão, assim como a alteração do modo e tempo do seu exercício, regulada no artigo 1568º do Código Civil, pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: - Que seja conveniente para o prédio serviente; - Que não prejudique de forma relevante os interesses do proprietário do prédio dominante. II – O juízo sobre a verificação ou não desses requisitos exige a p
AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL · NULIDADE PROCESSUAL · EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM
I – A eventual irregularidade do registo dos elementos que, nos termos do artigo 493.º do Código do Processo Civil, devem constar do auto de uma inspecção judicial, por falta de previsão de qualquer sanção específica, está sujeita ao regime geral das nulidades e, por isso, mais não pode configurar do que uma nulidade secundária que, sob pena de sanação, deve ser arguida dentro dos prazos resultant
SERVIDÃO PREDIAL · EXTINÇÃO · REQUISITOS · MUDANÇA DE SERVIDÃO
I - Constituindo uma servidão predial um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, como refere o art. 1543.º do Código Civil, o que se traduz numa limitação do direito de propriedade do prédio serviente em benefício do prédio dominante, e considerando o conteúdo do direito de propriedade, de gozo pelo proprietário de modo pleno e exclusivo dos d
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO PARCIAL DO RECURSO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Não deve confundir-se omissão de pronúncia, vício formal intrínseco da sentença, com a sua ilegalidade, vício substantivo, que se verifica quando, existindo tal pronúncia, ela, por menos adequada subsunção ou exegese, desatende uma pretensão. II - Só existe nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não a emita relativamente a «questões» colocadas pelas partes atinentes aos pedidos fo
SERVIDÃO DE PASSAGEM · MUDANÇA DE SERVIDÃO
I - O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, sob pena de rejeição da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto. II - Sobre o recorrente recai, ainda, o ónus de especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido regis
INSPECÇÃO JUDICIAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DA SENTENÇA
Ao recorrer ao meio de prova “inspeção judicial ao local” sem observância do regime explicitado nos artigos 491º a 493º do Código de Processo Civil, e designadamente sem observância do princípio do contraditório, previsto no artigo 415º, do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo incorre simultaneamente numa nulidade processual (prevista no artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil) e numa
SERVIDÃO DE PASSAGEM · AGRAVAMENTO DA SERVIDÃO · REQUISITOS
I – A propósito da mudança do leito da servidão para sítio diferente (locus servitutis) a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art. 1568.º do Código Civil o legislador, embora sempre de forma manter o equilíbrio das posições respetivas, utilizou uma redação ligeiramente distinta; quando a mudança seja efetuada a pedido do proprietário do prédio serviente (n.º 1), basta-se com a conveniência para este,
SENTENÇA CONDENATÓRIA · INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO
I – A sentença de condenação transitada em julgado constitui o “título executivo por excelência”, sendo o que oferece maiores garantias de certeza e de segurança jurídica quanto à obrigação que se pretende executar, na medida em que, para além de pressupor a declaração prévia de um direito por parte de um tribunal, resulta de um processo declarativo no qual o réu teve a oportunidade de exercer a s
DIREITO DE PROPRIEDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · SERVIDÃO · MUDANÇA DE SERVIDÃO
I - Quando na sentença se diz – inclusivamente declarando-o em sede de dispositivo - que determinada questão fica prejudicada pelo resolução de outra, não estamos perante uma nulidade por omissão de pronúncia. II - Mesmo que se entendesse diversamente, sempre o tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 655 do CPC, deve substituir-se ao tribunal recorrido. III - A leitura integral do dis
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · SERVIDÃO DE PASSAGEM · EXERCÍCIO DA SERVIDÃO · DIREITO DE TAPAGEM
I - O direito de tapagem do proprietário e o exercício da servidão devem ser compatibilizados, impedindo a existência de obstáculos sérios no seu exercício. II - A colocação de um portão e uma cancela, com a entrega de uma chave não constitui qualquer tipo de incómodo relevante. III - Se a servidão continua implantada no mesmo local, com a mesma extensão e largura não existe qualquer alteração
SERVIDÃO DE PASSAGEM · MUDANÇA DO LOCAL DA SERVIDÃO · PRESSUPOSTOS · PREJUÍZO RELEVANTE
I – A mudança, a pedido do proprietário do prédio serviente, de uma servidão para outro local dentro do mesmo prédio apenas pode ser efectuada se essa mudança for conveniente para o prédio serviente e se não afectar/prejudicar – para além daquilo que possa ser considerado como mera comodidade sem relevância bastante para ser merecedora de tutela/protecção – a normal fruição das utilidades que a se
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.