Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1619.º (Carácter pessoal do mútuo consenso)

EM VIGOR
A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP255/24.5YRPRT21-11-2024ISABEL SILVA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · DECISÃO · ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO

    I - O art.º 978º do CPC usa o termo mais abrangente de “decisão”, por forma que nele caibam outros “pronunciamentos” que não integrem o conceito estrito português de “sentença”. II - Sendo essencialmente concebido para decisões proferidas por Tribunais (a letra do preceito assim o diz), no processo especial de revisão-confirmação de sentenças estrangeiras podem ser consideradas outras entidades p

  • TRP998/16.7T8AVR.P127-02-2023FÁTIMA ANDRADE

    CASAMENTO · PROCURAÇÃO · NULIDADE DO CASAMENTO · TERMO DE AUTENTICAÇÃO

    I - O recurso da decisão que julga improcedente a arguida irregularidade de mandato – pelo seu objeto – integra-se nas decisões cuja impugnação apenas no recurso da decisão final se revela absolutamente inútil – vide al. h) do nº 2 do artigo 644º do CPC. A impor o seu recurso imediato e em separado, para subir autonomamente. II - Sendo a vontade de contrair casamento estritamente pessoal em rela

  • STJ718/11.2TBALQ-B.L1.S115-02-2022MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    AÇÃO EXECUTIVA · VENDA JUDICIAL · BEM IMÓVEL · HIPOTECA

    A venda, em processo executivo, de imóvel arrendado para habitação, quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois da constituição de hipoteca sobre esse imóvel, não faz caducar o arrendamento, como decorre do art. 1057.º do CC, não sendo aplicável o art. 824.º, n.º 2, do CC.

  • TRG1613/17.7T8VRL.G101-10-2020ALCIDES RODRIGUES

    CASAMENTO · INEXISTÊNCIA · ANULABILIDADE · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR

    I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do CC, o casamento civil é válido a menos que se verifique alguma das causas de inexistência ou anulabilidade taxativamente especificadas na lei (arts. 1628º e 1631º). II- A situação prevista na al. c) do art. 1628º do CC distingue-se da indicada na al. b) do art. 1631º e na al. a) do art. 1635º do CC nos seus termos e efeitos: ali tem-

  • TRG718/17.9T8BGC.G119-09-2019MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC): I – Impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra designadamente falta de posição expressa, sobre o resultado pretendido em relação a cada segmento da impugnação. II - Fixada na sentença de interdição a data em que principiou a incapacidade natural, há uma forte presunção de

  • TRL938/12.2TMLSB.L1-722-01-2019CRISTINA COELHO

    CASAMENTO · PROCURAÇÃO · ANULAÇÃO

    1. A interpretação restritiva do art. 1620º, nº 1, do CC, no sentido de o casamento por procuração só ser admissível quando os nubentes se encontrem longe um do outro, não tendo facilidade, ou mesmo possibilidade, de se reunirem no mesmo lugar para a realização do acto, traduzir-se-ia na exigência de um novo requisito da procuração ad nuptias, para além dos referidos no nº 2 daquele preceito, que,

  • TRG1154/13.1TBVCT.G130-11-2016HELENA MELO

    HERANÇA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · SOCIEDADE IRREGULAR

    .A herança aceite e não partilhada não tem personalidade judiciária, nem personalidade jurídica, pelo que não pode outorgar um contrato e não corresponde a uma realidade diferente do conjunto dos herdeiros; a falta de personalidade da herança não jacente decorre precisamente da circunstância de os seus titulares já estarem determinados, pelo que a herança corresponde, na prática, ao conjunto dos

  • TRL7797/2005-106-02-2007RUI VOUGA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE

    I) O disposto no artigo 1056º do Código Civil não tem aplicação aos casos de caducidade do arrendamento por morte do arrendatário, mas tão somente aos outros casos do artigo 1051º do mesmo Código, em que o inquilino se mantém na casa arrendada, mesmo depois da caducidade do arrendamento. II) Consequentemente, em caso de morte do arrendatário habitacional, o facto de, falecido o arrendatário, um

  • STJ02A100821-01-2003AFONSO CORREIA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.