Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1444.º (Trespasse a terceiro)

EM VIGOR
1. O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporàriamente, bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei. 2. O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE587/16.6T8SSB.E125-03-2026MANUEL BARGADO

    USUFRUTO · USUCAPIÃO · PARTILHA · INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE

    Sumário: I - O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo a sua posse conduzir à aquisição do domínio. II - A inclusão do prédio objeto do usufruto em partilha do casal do usufrutuário, operada por escritura, não caracteriza a inversão do título de posse nas condições exigidas pelo artigo 1265º do Código Civil, por o usufrutuário ter continuado a possuí-lo em nome alheio.

  • STJ1900/17.4T8PTM.E1.S318-09-2025ISABEL SALGADO

    AÇÃO DE PREFERÊNCIA · DIREITO DE PREFERÊNCIA · NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA · RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

    I. Na situação de alienação a um único adquirente do direito de nua propriedade e do direito de usufruto sobre o prédio rústico ou misto, a preferência do proprietário do prédio confinante deverá ser exercida relativamente a ambos os direitos transmitidos. II. Admitir o exercício autónomo da preferência sobre a nua propriedade do imóvel alienado defrauda o objetivo legal de marcado interesse púb

  • TRP2159/18.1T8OVR-A.P228-04-2025JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · AUTORIZAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DE CERTOS ATOS · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I - A autorização ou confirmação de certos atos é da competência do tribunal quando, para lá de outras situações, o pedido de autorização seja dependente de processo de interdição/ acompanhamento de maiores, mesmo que este processo já se encontre findo. II - Trata-se do processo de jurisdição voluntária, previsto no artigo 1014 do CPC, na redação dada pela Lei n.º 49/18, de 14 de agosto e, enqua

  • TRL29412/21.4T8LSB.L1-708-04-2025MICAELA SOUSA

    SIMULAÇÃO · NEGÓCIO INDIRECTO · REPRESENTAÇÃO · EXCESSO

    Sumário1 1 – O negócio indirecto constitui figura afim mas distinta da simulação, pois nele não há qualquer pacto simulatório nem divergência entre a vontade manifestada e a vontade real, caracterizando-se pela utilização de um tipo contratual fora da sua função. 2 – Resultando dos factos dados como provados que a ré DD, representando os autores, vendeu a si própria e ao co-réu CC, na realidade

  • STJ5164/22.0T8ALM.S111-03-2025ANABELA LUNA DE CARVALHO

    USUFRUTO · NUA-PROPRIEDADE · USUFRUTUÁRIO · BENFEITORIAS ÚTEIS

    I - O usufrutuário tem o direito de gozar plenamente a coisa alheia, mas sem alterar a sua forma e substância, estando nesse gozo obrigado a proceder como procederia um “bom pai de família” e, a respeitar o destino económico da coisa. II - Resulta consensual da doutrina e da jurisprudência que: i - No gozo pleno incluem-se: - o poder de usar, fruir ou administrar a coisa, respeitados os limites

  • TRP113/20.2GACPV.P105-02-2025JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DE CUNHA

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA · REQUISITOS · PROPRIEDADE · USUFRUTO

    I - Nos termos do disposto no n.º 1 do referido art.º 205.º do Código Penal pratica o crime de abuso de confiança quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade. Dai radicando o tipo objetivo de ilícito, o objeto da ação é uma coisa móvel alheia. II - O usufruto encontra-se previsto no art.º 1439.º do Código Civil,

  • TRP2446/15.0T8STS-I.P110-10-2023ALEXANDRA PELAYO

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · DOAÇÃO · USUFRUTO · INSOLVÊNCIA

    I - Ao contrário da declaração de nulidade que invalidaria a alienação, fazendo com o que bem revertesse para o património do alienante com a correspondente devolução do preço, a ação pauliana opera apenas o retorno do bem ao património do devedor, embora na limitada medida do interesse do credor. II - Procedendo a impugnação pauliana de uma doação, os bens continuam no património do donatário, m

  • STA0855/22.8BEBRG09-11-2022ANIBAL FERRAZ

    PENHORA

    Não obstante a regra, mais funcional, ser a da persistência da penhora até à extinção do processo executivo, tem de, pela própria natureza dessa diligência de apreensão, colocar-se a possibilidade da respetiva antecipação, por efeito de condicionantes, casuísticas, capazes de determinarem a sua insustentabilidade, por desprovida de eficácia útil.

  • TRP664/20.9T8PFR.P107-04-2022CARLOS PORTELA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · USUFRUTO

    I - O processo especial de divisão de coisa comum previsto no art.º 925º e seguintes do Código de Processo Civil traduz em termos adjectivos processuais as regras substantivas previstas no art.º 1412º do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade, nos termos do seu nº2. II - Ainda que o preceito se reporte à divisão d

  • STA0237/17.3BELLE12-05-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    IRS · USUFRUTO · MAIS VALIAS · EXCLUSÃO

    I -A lei prevê expressa e inequivocamente a exclusão de tributação das mais-valias na alienação do direito de usufruto sobre um imóvel afecto a habitação própria e permanente do usufrutuário, desde que verificadas as restantes condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, mormente o reinvestimento à aquisição da propriedade plena de outro imóvel exclusivamente destinado a habitação própria

  • TRL3379/18.4YLPRT.L2-608-04-2021ANTÓNIO SANTOS

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PAGAMENTO DE RENDAS · CREDOR · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO

    4.1. – A falta de pagamento da renda não determina, sem mais, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio e subsequente despejo, pois que, para o efeito, necessário é que o inquilino esteja em mora, i.e., que lhe seja imputável o retardamento da prestação ; 4.2. – Sendo o Réu/inquilino confrontado com dois sujeitos que simultaneamente se arrogam [ com empenho e movendo-lhe inclusive acç

  • TRE2478/17.4T8PTM.E125-06-2020FLORBELA MOREIRA LANÇA

    OBRIGAÇÃO REAL · PRAZO PRESCRICIONAL · CULPA · CONDOMÍNIO

    I.O facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter rem ou adveniente desta não determina automaticamente, de per si, que é aplicável o prazo de ordinário da prescrição (art.º 309.º), a responsabilidade civil contratual. . II. Quando a culpa seja elemento relevante da obrigação a que fica adstrito o agente, há uma situação jurídica autónoma que não cabe no conceito de o

  • TRG5319/17.9T8BRG.G23-04-2020ROSÁLIA CUNHA

    PERDA DA COISA USUFRUÍDA · MAU USO DA COISA USUFRUÍDA

    I - Só a perda total da coisa usufruída constitui causa de extinção do usufruto pois, se a perda for meramente parcial, continua o usufruto na parte restante, como decorre do disposto no art. 1478º, nº 1, do CC. Tendo ocorrido um incêndio que destruiu apenas a casa de habitação, um anexo com 110 m 2 e 98 metros de muro, mantendo-se as demais edificações que compunham a Quinta, não ocorre a perda

  • TRG2290/16.8T8BCL.G110-01-2019JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · ERRO/VICIO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

    Sumário (do relator) 1- O contrato de arrendamento tem efeitos meramente obrigacionais pelo que a legitimidade para a celebração deste tipo contratual e a consequente validade desse contrato, não depende do senhorio ser proprietário da coisa arrendada. 2- Também a legitimidade processual para instaurar a ação de resolução do contrato de arrendamento, sequer a legitimidade substantiva para ju

  • TRG1647/11.5TBVRL-B.G104-12-2014ANTERO VEIGA

    DIREITO DE USUFRUTO · PENHORA

    I. O direito de usufruto é penhorável II. A respetiva penhora pode ser concretizada mediante termo e nomeação de depositário III. A penhora no direito ao usufruto sobre casa de habitação não atenta contra o direito constitucional à habitação.

  • TRL3084/13.8YLPRT.L1-701-07-2014CRISTINA COELHO

    SENHORIO · COMUNICAÇÃO · USUFRUTO · DIREITO DE PROPRIEDADE

    O art. 11º, nº 1 da L. 6/2012 de 27.02, na redacção dada pela L. 31/2012, de 14.8, tem subjacente a regra da unanimidade em relação às comunicações por iniciativa dos senhorios, visando evitar que um senhorio possa actuar com desconhecimento dos restantes, ou seja, pretende-se garantir que nenhum senhorio vê o seu direito, enquanto senhorio, posto em causa por uma iniciativa isolada dos outros sen

  • TRP2945/11.3TBVNG.P118-03-2014M. PINTO DOS SANTOS

    USUFRUTO · RENÚNCIA · IMPOSTO DE SELO

    I - Civilisticamente, a renúncia ao usufruto é uma causa de extinção do direito de usufruto e gera a expansão do direito de propriedade que, por via dele [do usufruto], se encontrava comprimido [reduzido à raiz ou nua propriedade]. II - Para efeitos fiscais, designadamente dos arts. 1º, 3º nº 3 al. a) e 13º nº6 do Código do Imposto de Selo, aquele acto integra o conceito de «transmissão gratuita»

  • STJ1355/11.7TVLSB.L1.S112-12-2013ÁLVARO RODRIGUES

    USO · HABITAÇÃO · USUFRUTO · INTRANSMISSIBILIDADE

    I- Os direitos de uso e habitação extinguem-se pelo mesmo modo de extinção do usufruto ( artº 1485º C. Civil) e este direito real extingue-se, entre outras formas, pela morte do seu titular [alínea a) do nº 1 do artº 1476º do mesmo diploma legal]. Logo, no momento da sua morte e por força dela, extinguiu-se o direito à habitação do apartamento, de que era titular o falecido F. II- Não r

  • TRL1175/11.9TVLSB.L1-815-03-2012AMÉLIA AMEIXOEIRA

    CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · PROPRIEDADE HORIZONTAL · ILEGITIMIDADE ACTIVA

    I - A locação financeira é um contrato oneroso, sinalagmático bivinculante, temporário mas origi­nando relações duradouras e de feição financeira". II - É co-natural ao leasing que a sociedade locadora se obrigue a adquirir e a conceder o gozo da coisa ao locatário mas se desinteresse ou exonere dos riscos e da responsabilidade relativos à sua utilização”. III - Na locação financeira imobiliár

  • STJ5662/07.5YYPRT-A.S102-03-2010FONSECA RAMOS

    CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA · PROPRIEDADE HORIZONTAL · DESPESAS DE CONDOMÍNIO · DEVEDOR

    I) - O contrato de locação financeira (imobiliária) (leasing) por alguns considerado um contrato de crédito ao consumo, não obstante pressupor que em campos jurídicos distintos se situam o dono/locador da coisa e o locatário financeiro/fruidor, constitui uma realidade económica que tendo de muito relevante o financiamento da aquisição de bens, estabelece um regime legal que visa, em função do noda

a mostrar 20 de 22

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.