Jurisprudência
22 acórdãos aplicam este artigoUSUFRUTO · USUCAPIÃO · PARTILHA · INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
Sumário: I - O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo a sua posse conduzir à aquisição do domínio. II - A inclusão do prédio objeto do usufruto em partilha do casal do usufrutuário, operada por escritura, não caracteriza a inversão do título de posse nas condições exigidas pelo artigo 1265º do Código Civil, por o usufrutuário ter continuado a possuí-lo em nome alheio.
AÇÃO DE PREFERÊNCIA · DIREITO DE PREFERÊNCIA · NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA · RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
I. Na situação de alienação a um único adquirente do direito de nua propriedade e do direito de usufruto sobre o prédio rústico ou misto, a preferência do proprietário do prédio confinante deverá ser exercida relativamente a ambos os direitos transmitidos. II. Admitir o exercício autónomo da preferência sobre a nua propriedade do imóvel alienado defrauda o objetivo legal de marcado interesse púb
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · AUTORIZAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DE CERTOS ATOS · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
I - A autorização ou confirmação de certos atos é da competência do tribunal quando, para lá de outras situações, o pedido de autorização seja dependente de processo de interdição/ acompanhamento de maiores, mesmo que este processo já se encontre findo. II - Trata-se do processo de jurisdição voluntária, previsto no artigo 1014 do CPC, na redação dada pela Lei n.º 49/18, de 14 de agosto e, enqua
SIMULAÇÃO · NEGÓCIO INDIRECTO · REPRESENTAÇÃO · EXCESSO
Sumário1 1 – O negócio indirecto constitui figura afim mas distinta da simulação, pois nele não há qualquer pacto simulatório nem divergência entre a vontade manifestada e a vontade real, caracterizando-se pela utilização de um tipo contratual fora da sua função. 2 – Resultando dos factos dados como provados que a ré DD, representando os autores, vendeu a si própria e ao co-réu CC, na realidade
USUFRUTO · NUA-PROPRIEDADE · USUFRUTUÁRIO · BENFEITORIAS ÚTEIS
I - O usufrutuário tem o direito de gozar plenamente a coisa alheia, mas sem alterar a sua forma e substância, estando nesse gozo obrigado a proceder como procederia um “bom pai de família” e, a respeitar o destino económico da coisa. II - Resulta consensual da doutrina e da jurisprudência que: i - No gozo pleno incluem-se: - o poder de usar, fruir ou administrar a coisa, respeitados os limites
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA · REQUISITOS · PROPRIEDADE · USUFRUTO
I - Nos termos do disposto no n.º 1 do referido art.º 205.º do Código Penal pratica o crime de abuso de confiança quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade. Dai radicando o tipo objetivo de ilícito, o objeto da ação é uma coisa móvel alheia. II - O usufruto encontra-se previsto no art.º 1439.º do Código Civil,
IMPUGNAÇÃO PAULIANA · DOAÇÃO · USUFRUTO · INSOLVÊNCIA
I - Ao contrário da declaração de nulidade que invalidaria a alienação, fazendo com o que bem revertesse para o património do alienante com a correspondente devolução do preço, a ação pauliana opera apenas o retorno do bem ao património do devedor, embora na limitada medida do interesse do credor. II - Procedendo a impugnação pauliana de uma doação, os bens continuam no património do donatário, m
PENHORA
Não obstante a regra, mais funcional, ser a da persistência da penhora até à extinção do processo executivo, tem de, pela própria natureza dessa diligência de apreensão, colocar-se a possibilidade da respetiva antecipação, por efeito de condicionantes, casuísticas, capazes de determinarem a sua insustentabilidade, por desprovida de eficácia útil.
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · USUFRUTO
I - O processo especial de divisão de coisa comum previsto no art.º 925º e seguintes do Código de Processo Civil traduz em termos adjectivos processuais as regras substantivas previstas no art.º 1412º do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade, nos termos do seu nº2. II - Ainda que o preceito se reporte à divisão d
IRS · USUFRUTO · MAIS VALIAS · EXCLUSÃO
I -A lei prevê expressa e inequivocamente a exclusão de tributação das mais-valias na alienação do direito de usufruto sobre um imóvel afecto a habitação própria e permanente do usufrutuário, desde que verificadas as restantes condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, mormente o reinvestimento à aquisição da propriedade plena de outro imóvel exclusivamente destinado a habitação própria
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PAGAMENTO DE RENDAS · CREDOR · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
4.1. – A falta de pagamento da renda não determina, sem mais, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio e subsequente despejo, pois que, para o efeito, necessário é que o inquilino esteja em mora, i.e., que lhe seja imputável o retardamento da prestação ; 4.2. – Sendo o Réu/inquilino confrontado com dois sujeitos que simultaneamente se arrogam [ com empenho e movendo-lhe inclusive acç
OBRIGAÇÃO REAL · PRAZO PRESCRICIONAL · CULPA · CONDOMÍNIO
I.O facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter rem ou adveniente desta não determina automaticamente, de per si, que é aplicável o prazo de ordinário da prescrição (art.º 309.º), a responsabilidade civil contratual. . II. Quando a culpa seja elemento relevante da obrigação a que fica adstrito o agente, há uma situação jurídica autónoma que não cabe no conceito de o
PERDA DA COISA USUFRUÍDA · MAU USO DA COISA USUFRUÍDA
I - Só a perda total da coisa usufruída constitui causa de extinção do usufruto pois, se a perda for meramente parcial, continua o usufruto na parte restante, como decorre do disposto no art. 1478º, nº 1, do CC. Tendo ocorrido um incêndio que destruiu apenas a casa de habitação, um anexo com 110 m 2 e 98 metros de muro, mantendo-se as demais edificações que compunham a Quinta, não ocorre a perda
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · ERRO/VICIO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
Sumário (do relator) 1- O contrato de arrendamento tem efeitos meramente obrigacionais pelo que a legitimidade para a celebração deste tipo contratual e a consequente validade desse contrato, não depende do senhorio ser proprietário da coisa arrendada. 2- Também a legitimidade processual para instaurar a ação de resolução do contrato de arrendamento, sequer a legitimidade substantiva para ju
DIREITO DE USUFRUTO · PENHORA
I. O direito de usufruto é penhorável II. A respetiva penhora pode ser concretizada mediante termo e nomeação de depositário III. A penhora no direito ao usufruto sobre casa de habitação não atenta contra o direito constitucional à habitação.
SENHORIO · COMUNICAÇÃO · USUFRUTO · DIREITO DE PROPRIEDADE
O art. 11º, nº 1 da L. 6/2012 de 27.02, na redacção dada pela L. 31/2012, de 14.8, tem subjacente a regra da unanimidade em relação às comunicações por iniciativa dos senhorios, visando evitar que um senhorio possa actuar com desconhecimento dos restantes, ou seja, pretende-se garantir que nenhum senhorio vê o seu direito, enquanto senhorio, posto em causa por uma iniciativa isolada dos outros sen
USUFRUTO · RENÚNCIA · IMPOSTO DE SELO
I - Civilisticamente, a renúncia ao usufruto é uma causa de extinção do direito de usufruto e gera a expansão do direito de propriedade que, por via dele [do usufruto], se encontrava comprimido [reduzido à raiz ou nua propriedade]. II - Para efeitos fiscais, designadamente dos arts. 1º, 3º nº 3 al. a) e 13º nº6 do Código do Imposto de Selo, aquele acto integra o conceito de «transmissão gratuita»
USO · HABITAÇÃO · USUFRUTO · INTRANSMISSIBILIDADE
I- Os direitos de uso e habitação extinguem-se pelo mesmo modo de extinção do usufruto ( artº 1485º C. Civil) e este direito real extingue-se, entre outras formas, pela morte do seu titular [alínea a) do nº 1 do artº 1476º do mesmo diploma legal]. Logo, no momento da sua morte e por força dela, extinguiu-se o direito à habitação do apartamento, de que era titular o falecido F. II- Não r
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · PROPRIEDADE HORIZONTAL · ILEGITIMIDADE ACTIVA
I - A locação financeira é um contrato oneroso, sinalagmático bivinculante, temporário mas originando relações duradouras e de feição financeira". II - É co-natural ao leasing que a sociedade locadora se obrigue a adquirir e a conceder o gozo da coisa ao locatário mas se desinteresse ou exonere dos riscos e da responsabilidade relativos à sua utilização”. III - Na locação financeira imobiliár
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA · PROPRIEDADE HORIZONTAL · DESPESAS DE CONDOMÍNIO · DEVEDOR
I) - O contrato de locação financeira (imobiliária) (leasing) por alguns considerado um contrato de crédito ao consumo, não obstante pressupor que em campos jurídicos distintos se situam o dono/locador da coisa e o locatário financeiro/fruidor, constitui uma realidade económica que tendo de muito relevante o financiamento da aquisição de bens, estabelece um regime legal que visa, em função do noda
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.