Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoEXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
I - Tendo sido formulado nos articulados pedido de condenação por litigância de má- fé deve o mesmo ser conhecido na sentença sob pena de nulidade da mesma por omissão de pronúncia sobre questão que devia ser apreciada. II - Ocorrendo impossibilidade de cumprimento da prestação de facto a que estava obrigado o executado, dela não decorre extinção por impossibilidade superveniente da ação executiv
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA · ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA · TÍTULO EXECUTIVO
A ação destinada a obter a declaração da inexistência do direito à resolução de atos em benefício da massa insolvente instaurada nos termos do artigo 125.º do CIRE constitui uma acção de simples apreciação negativa e a sentença proferida no seu termo não constitui título executivo em ordem a, com base nele, poder a Massa insolvente, representada pelo AI, obter coercivamente a entrega dos bens em a
CONFIADORES · OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS · SUBROGAÇÃO LEGAL · DIREITO AO REEMBOLSO
I.–A satisfação do crédito por um dos confiadores não prejudica, interfere ou desvirtua o regime legal das relações entre os confiadores, por excesso ou por defeito, como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2021, publicado no DR nº 251/2021, Série I, de 29/12/2021, pgs. 76-91. II.–Em consequência, a aplicação das regras das obrigações so
NULIDADE DA DECISÃO · QUESTÕES NOVAS · EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
1 – As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º do CPC não respeitam ao chamado erro de julgamento, traduzido numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (o juiz decide contra norma jurídica que impunha uma solução jurídica diferente) ou com os factos apurados (quando o juiz decide contrariamente aos factos provados). 2 – O erro no julgamento dos factos e do direito
ARRENDAMENTO COMERCIAL · USO PARA FIM DIVERSO · DECISÃO SURPRESA · QUESTÃO DE DIREITO
1. Se o contrato especificar como fim do arrendamento o ramo de comércio ou indústria não pode o arrendatário modificar o ramo, sendo manifestamente diversa a utilização do arrendado como escritório. 2. A falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se demonstra a consciência dessa falta, como também não o é a adopção de condutas parciais em relação à substância do litígio, se estas n
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDOR · FALTA DE TÍTULO · PROMITENTE-COMPRADOR
I – Os pressupostos essenciais da reclamação de créditos são a titularidade de um direito de crédito com garantia real sobre os bens penhorados (pressuposto material) e a disponibilidade de um título executivo (pressuposto formal). II – No entanto, a indisponibilidade de título executivo não obsta à formulação da reclamação por quem for titular de direito de crédito com garantia real ou preferênc
PROCESSO EXECUTIVO · ACTO NORMAL · INCIDENTE ANÓMALO
I - O requerimento deduzido por credor reclamante nos termos do art. 847°, n° 3 do C.P.C., por ser um acto normal do processo executivo para pagamento de quantia certa, entra na regra geral de custas, cobertas pelo art. 1° do C.C.J., não estando sujeito a tributação como incidente anómalo. II - A anomalia do acto ou requerimento tem de referir-se, não ao fundamento em que assenta, mas à relação e
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · SUSPENSÃO · CADUCIDADE · CREDOR RECLAMANTE
- Os credores reclamantes, que sejam “credores interessados” para os fins previstos no n.º 2 do art. 869º do CPC (n.º 5, na redacção do DL 38/2003, de 8/3), gozam de legitimidade para requerer a caducidade da suspensão da graduação de créditos, nos mesmos termos que a lei a reconhece ao exequente, quando o reclamante que aguarda a formação de título exequível não provoque a sua intervenção na acçã
RESPOSTA AOS QUESITOS · ESCLARECIMENTOS
1 - Os esclarecimentos permitidos nas respostas aos quesitos visam, tão só, precisar algum pormenor necessário ao enquadramento do facto provado, designadamente em termos de modo, tempo ou lugar e não a afirmar uma versão dos factos não contida nos quesitos, mesmo que seja a resultante da prova. 2 - Nas respostas aos quesitos não compete ao tribunal decidir questões de direito, nem decidir questõ
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · DIREITO DE RETENÇÃO · CITAÇÃO · ACÇÃO EXECUTIVA
I- No domínio da redacção do artigo 864.º do Código de Processo Civil anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março que, no nº3, alínea b) passou a prescrever a citação “ dos credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido para reclamarem os seus créditos”, é de adoptar idêntica solução. II- Nos casos - hipótese não prevista na le
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.