Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1520.º (Prova da enfiteuse e do censo de pretérito)

EM VIGOR
Os contratos de enfiteuse ou de censo anteriores a 1 de Abril de 1867 podem ser provados por qualquer meio e produzem efeitos em relação a terceiros independentemente do registo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE410/08-330-04-2008BERNARDO DOMINGOS

    ARRESTO · BENS DE TERCEIRO

    Decretado o arresto de bens de terceiro, como preliminar ou dependência duma acção de impugnação pauliana, e tendo-se demonstrado na oposição que o crédito invocado como fundamento do arresto, foi constituído posteriormente à venda do bem adquirido pelo requerido, haverá que julgar procedente a oposição e ordenar o imediato levantamento da providência.

  • TRP072200511-09-2007HENRIQUE ARAÚJO

    INVENTÁRIO · BENS NO ESTRANGEIRO

    Por força do princípio da unidade e universalidade da herança, os bens que pertenciam ao inventariado situados no estrangeiro devem ser descritos e partilhados no inventário instaurado em Portugal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.