Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2207.º (Data do testamento cerrado)

EM VIGOR
A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL50/23.9T8SCF.L1-213-02-2025PEDRO MARTINS

    MAIOR ACOMPANHADO · TESTAMENTO · NÃO RETROACTIVIDADE · DATA

    I- A lei não atribui, à fixação da data a partir da qual se tornaram convenientes as medidas decretadas numa sentença de maior acompanhado, o efeito de fazer retroagir àquela data a restrição de testar que também foi decretada, pelo que um testamento outorgado antes da sentença não é nulo por falta de capacidade de testar (art.º 2189/-b do CC). II- A fixação dessa data, desde que se reporte efect

  • STJ4936/04.1TCLRS.L1.S124-05-2011MARQUES PEREIRA

    TESTAMENTO · ANULABILIDADE DO TESTAMENTO · INCAPACIDADE ACIDENTAL · ESTADO DE DEMÊNCIA

    I-Saber se o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade é uma conclusão jurídica a extrair dos factos apurados; II-O ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental do testador, no momento da feitura do testamento, recai sobre o interessado na anulação do testamento, nos termos do artigo 342, n.º 1 do C

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.