Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 925.º (Venda sujeita a prova)

EM VIGOR
1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, excepto se as partes a subordinarem a condição resolutiva. 2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos; se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que sejam razoáveis. 3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o número antecedente, a condição tem-se por verificada quando suspensiva, e por não verificada quando resolutiva. 4. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11162/21.3T8LRS-C.L1-628-05-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    DIREITO DISPONÍVEL · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · PRECLUSÃO · ERRO

    I. Numa acção de divisão de coisa comum está na disponibilidade das partes quer a possibilidade de desistência do pedido, quer de transacção sem divisibilidade, pois não versa a possibilidade de divisão sobre direitos indisponíveis, dada a possibilidade de os comproprietários poderem convencionar a indivisibilidade até cinco anos, na previsão do disposto no artº 1412º nº 1 do CC. II. No caso de d

  • TRL1134/22.6T8TVD-B.L1-726-05-2026ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CREDOR HIPOTECÁRIO · INTERVENÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): Não estando em causa, no âmbito de uma acção de reivindicação, uma situação de litisconsórcio necessário, nem assumindo o credor hipotecário, na relação material controvertida, a qualidade de litisconsorte voluntário, não estão preenchidos os pressupostos legais para intervenção daquele credor na acção (art. 316º do Código de Processo C

  • TRE704/23.0T8BNV.E126-02-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    DIREITO À PROVA · MEIOS DE PROVA · ACTO INÚTIL

    I. O direito a um processo equitativo envolve a imposição de um processo justo em todas e cada uma das suas fases, constituindo o direito à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza sem que, contudo, dele decorra a imposição da admissão de todo e qualquer requerimento probatório apresentado pelas partes. II. O direito das partes a produzirem prova não é irrestrito, estando os meios prob

  • TRL6922/23.3T8LRS-A.L1-829-01-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CREDOR HIPOTECÁRIO · LEGITIMIDADE · QUESTÃO NOVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Vencido, significa, para o disposto no nº 1 do artº 631º do NCPC, quem é afectado objectivamente pela decisão. E afectado quer dizer quem não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, ou seja, é a parte prejudicada com a decisão. Logo, tendo-se consagrado no direito nacional um critério material de l

  • TRP16880/24.1T8PRT-A.P113-10-2025EUGÉNIA CUNHA

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · RECONVENÇÃO

    I - A ação especial de divisão de coisa comum destina-se a fazer cessar a indivisão, sendo o meio próprio de operar a divisão em situações de compropriedade ou contitularidade (situações estas pressuposto daquela ação). II - No regime de compropriedade ou outra forma de contitularidade de direitos reais sobre bens concretos o consorte é titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre

  • TRL11402/24.7T8LRS.L1-608-05-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · HERANÇA · CONTITULARIDADE · MAIOR ACOMPANHADO

    I. A ação de divisão de coisa comum tem como pressuposto a existência de uma coisa comum e como objetivo proceder à divisão em substância dessa coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respetiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor II. Na herança os herdeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitular

  • TRP16937/22.3T8PRT.P213-01-2025EUGÉNIA CUNHA

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · PROCESSO DE INVENTÁRIO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I - Destinando-se quer a ação especial de divisão de coisa comum quer a de inventário a fazer cessar a indivisão, a primeira é o meio próprio de operar a divisão em situações de compropriedade ou contitularidade (situações estas pressuposto daquela ação), não o sendo em casos de comunhão hereditária/conjugal, reservados à segunda (art. 1082º, al. a) e d), do CPC). II - Com efeito, na herança ind

  • TRG2509/22.6T8VCT.G122-02-2024EVA ALMEIDA

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · PROCESSO DE INVENTÁRIO · REGIME DE BENS DO CASAMENTO

    I – Contraído o casamento sob o regime de separação de bens, não há património comum, nem bens do casal, no sentido de propriedade colectiva ou de “mão comum”. II - O que caracteriza a comunhão de mão comum e a distingue da compropriedade é, além do mais, o facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito), que constituem o património, m

  • TRG401/19.0T8BRG-B.G207-12-2023JOSÉ FLORES

    EMBARGOS DE EXECUTADO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO COMERCIAL DE COMPRA E VENDA SOB AMOSTRA · DEFEITOS

    - A falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que importam a revisão da matéria de facto julgado, determina a rejeição da sua impugnação. - Tendo em mente o disposto no art. 635º, nº 5, do C.P.C., e a circunstância de estarmos de a previsão do art. 662º, nº 2, al. d), desse Código, constituir uma situação análoga à da anulação

  • TRG2731/21.2T8GMR.G109-11-2023PAULA RIBAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMERCIAL · VENDA SOB AMOSTRA OU POR DESIGNAÇÃO DA COISA · CADUCIDADE

    1 – A aplicação do prazo de caducidade de oito dias previsto no art.º 471.º do Código Comercial depende da alegação e prova de estar em causa um contrato de compra e venda comercial previsto nos art.ºs 469.º e 470.º do mesmo diploma. 2 – Resultando alegado e provado, apenas, que no âmbito da atividade comercial de ambas as empresas, foram fornecidas pela autora 34.500 rolhas encomendadas pela ré,

  • TRG215/19.8T8VRL-B.G110-07-2023JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · FASE DECLARATIVA E FASE EXECUTIVA · COISA INDIVISÍVEL · FALTA DE ACORDO

    1- A ação de divisão de coisa comum comporta duas fases: a fase declarativa e a fase executiva. 2- Na fase declarativa determina-se a natureza comum da coisa ou do direito, fixa-se as quotas de cada comproprietário na coisa ou no direito comum, e determina-se a divisibilidade ou a indivisibilidade em substância e jurídica da coisa. 3- Na fase executiva procede-se ao preenchimento dos quinhões de

  • STJ3807/17.6T8VFR.P1.S130-05-2023MANUEL AGUIAR PEREIRA

    VENDA DE COISA DEFEITUOSA · VENDA DE COISA GENÉRICA · PRAZO DE CADUCIDADE · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - O art. 471.º do CCom aplica-se às vendas sobre amostra ou por designação de padrão e às vendas de coisas que não estejam à vista nem possam designar-se por um, não constituindo um regime especial quanto à denúncia de defeitos na compra e venda comercial. II - Não estando demonstrados factos que permitam o enquadramento do contrato no regime previsto no art. 471.º do CCom é aplicável o regime

  • TRE469/21.0T8ABF.E110-11-2022ANABELA LUNA DE CARVALHO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO

    - Na ação de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional para serem apurados os pagamentos efetuados pela ré das prestações de condomínio e de empréstimo bancário para aquisição do prédio objeto de divisão, com vista à sua adjudicação ou venda. -Apesar de os pedidos da ação e da reconvenção seguirem formas de processo diferente, há interesse relevante para a apreciação conjunta d

  • TRL15652/19.0T8SNT-A.L1-709-03-2021CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · ADMISSIBILIDADE

    I - Estando em causa direitos disponíveis, nada impede a livre desistência do pedido em acção de divisão de coisa comum em qualquer altura do processo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigos 283º, nº 1 e 286º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), inclusive, após a prolação do despacho de aceitação da proposta de maior valor pela venda da coisa dividenda.

  • TRL11259/18.7T8SNT.L1-604-02-2021TERESA PARDAL

    ACÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CREDOR HIPOTECÁRIO · RECONVENÇÃO · PRESTAÇÕES

    1– O credor hipotecário relativo ao mútuo para a aquisição do imóvel objecto de processo especial de divisão de coisa comum não tem legitimidade para intervir na fase declarativa desta acção, só sendo obrigatória a sua intervenção no eventual caso de venda do bem na fase executiva, por serem aplicáveis as normas estabelecidas para o processo de execução na venda de bens nos processos especiais.

  • TRP589/17.5T8ESP-B.P111-01-2021EUGÉNIA CUNHA

    NULIDADE POR SIMULAÇÃO · REGIME DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE

    I - A nulidade do contrato, por simulação, pode ser arguida por “qualquer interessado” e é, sempre, de conhecimento oficioso do tribunal (v. arts. 240º, 242º e 286º, todos do Código Civil), apenas se salva guardando as situações de proteção de terceiros de boa fé (v. art. 243º, daquele diploma legal), que de mera inoponibilidade dos efeitos da declaração da nulidade da simulação pelo simulador con

  • TRL329/18.1T8FNC-A.L1-825-06-2020TERESA SANDIÃES

    ACÇÃO ESPECIAL · DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · ADMISSIBILIDADE

    1. Em acção especial de divisão de coisa comum, em que foi proferida decisão sumária relativa à indivisibilidade do imóvel e determinado o prosseguimento dos autos nos termos do artº 926º, nº 2 e 929, nº 2 do C.P.C., não é admissível pedido reconvencional relativo a realização de benfeitorias. 2. A fase subsequente do processo especial de divisão de coisa comum (fase de natureza executiva) e a f

  • TRE89/19.9T8TMR.E130-01-2020CRISTINA DÁ MESQUITA

    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · ERRO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1 – O art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31.12 exige que o erro de julgamento seja demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, in casu, forem admissíveis. 2 – Só assim não será se o erro de julgamento consistir na violação de Direito Comunitário – que tem de ser invocada na ação de responsabilidade civil proposta contra o Estado

  • TRE262/17.4T8VRS-A.E119-12-2019MATA RIBEIRO

    OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA · ADMISSIBILIDADE · PEDIDO PRINCIPAL · PEDIDO SUBSIDIÁRIO

    1 - No incidente de oposição é pressuposto essencial que o oponente se arrogue a titularidade de uma relação jurídica incompatível (total ou parcialmente) com o direito cuja titularidade o autor ou reconvinte se arrogam, surgindo como uma verdadeira nova ação, que se enxerta na anterior, traduzindo-se no exercício de uma ação própria em processo alheio. 2 - Está subjacente uma razão de necessida

  • TRG37/16.8T8VRM.G121-02-2019JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CASO JULGADO · CONCENTRAÇÃO DA DEFESA · PRECLUSÃO

    Sumário (do relator): 1- A exceção dilatória inominada da autoridade de caso julgado prescinde da tripla identidade entre duas ações quanto a sujeitos, pedido e causa de pedir, mas impede que decidida determinada questão de mérito, na primeira ação, por sentença transitada em julgado, em posterior ação entre as mesmas partes essa questão possa ser novamente discutida entre elas, quer a título

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.