Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1632.º — (Necessidade da acção de anulação)

EM VIGOR
A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE580/26.0T8PTM.E118-06-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA · ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980 · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · SUBTRACÇÃO DE MENOR

    I) O objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças é o de assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente de um Estado Contratante. II) A Convenção prevê exceções limitadas ao princípio do regresso da criança, fundadas no seu superior interesse. III) Cabe ao progenitor que pretende opor-se ao regresso da cr

  • STA01589/11.4BELRS12-11-2025ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não vem alegado nem é o caso dos autos.

  • TRG1613/17.7T8VRL.G101-10-2020ALCIDES RODRIGUES

    CASAMENTO · INEXISTÊNCIA · ANULABILIDADE · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR

    I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do CC, o casamento civil é válido a menos que se verifique alguma das causas de inexistência ou anulabilidade taxativamente especificadas na lei (arts. 1628º e 1631º). II- A situação prevista na al. c) do art. 1628º do CC distingue-se da indicada na al. b) do art. 1631º e na al. a) do art. 1635º do CC nos seus termos e efeitos: ali tem-

  • TRG718/17.9T8BGC.G119-09-2019MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC): I – Impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra designadamente falta de posição expressa, sobre o resultado pretendido em relação a cada segmento da impugnação. II - Fixada na sentença de interdição a data em que principiou a incapacidade natural, há uma forte presunção de

  • TRL1956/18.2YRLSB-602-05-2019MANUEL RODRIGUES

    PATENTE DE INVENÇÃO · NULIDADE DE PATENTE · TRIBUNAL ARBITRAL · COMPETÊNCIA

    I– O Tribunal Arbitral [necessário], ainda que a título meramente incidental ou por via de excepção processual, carece de competência para apreciar e decidir, com efeitos inter partes, da nulidade ou anulabilidade de uma EP [ patente europeia ] ou de outro direito de propriedade industrial, cabendo tal competência, em exclusivo, ao Tribunal da Propriedade Industrial, nos termos do art.º 35.º do Có

  • STJ718/03.6TBPNI.L1.S115-11-2011GABRIEL CATARINO

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · TÍTULO CONSTITUTIVO · MODIFICAÇÃO · PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    I - As partes comuns, definidas como tal no titulo constitutivo da propriedade horizontal, devem manter-se inalteradas ou, pelo menos, sem possibilidade de modificação por acção individual, própria e autónoma dos proprietários das fracções, até que por acordo de todos os condóminos (art. 1419.º. n.º 1, do CC). II - A modificação do título apenas pode ser efectuada por acordo de todos os condómino

  • TCAS05523/0917-12-2009Teresa Sousa

    DIREITO DE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA · CIDADÃOS DA UNIÃO · FAMILIARES · CARTÃO DE RESIDÊNCIA

    I - A norma do art. 15º não pode deixar de ser analisada no contexto do diploma em que se encontra inserida - a Lei nº 37/2006 -, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/3 8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 d

  • TRL3401/08.2TBCSC.L1-702-06-2009ROQUE NOGUEIRA

    CASAMENTO · CAPACIDADE · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE · IMPEDIMENTO

    I - Do disposto nas Bases XVIII, al.a) e XXVII, nº2, da Lei nº2098, de 29/7/1959, resulta que a perda da nacionalidade portuguesa se produz imediatamente, no caso de a aquisição da nacionalidade estrangeira ser voluntária, mas que, relativamente a terceiros e no domínio das relações de direito privado, apenas produz efeitos desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.