Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · LEGITIMAÇÃO · PERFILHAÇÃO
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. A partir da entrada em vigor do D.L. nº496/77 de 25 de Novembro e tendo em vista a eliminação do ordenamento das disposições inconciliáveis com a Constituição, designadamente as que assentavam na distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, como ocorria nomeadamente com os artigos 1873.º a 1875.º do Código Civil, a legitimação como forma de estabelecime
IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE · IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL · CADUCIDADE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
I - Em face da eliminação do estabelecimento da paternidade por via da legitimação pelo DL 496/77 de 25 de novembro, deve aplicar-se à impugnação da paternidade assim fixada, por analogia, o regime da perfilhação, dada a identidade dos dois regimes: em ambos a paternidade não resulta de qualquer presunção decorrente do casamento da mãe e em ambos é necessária e determinante uma declaração de vonta
PERFILHAÇÃO · FALSIDADE · TEMPESTIVIDADE · IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
1 – O assento de nascimento do réu, no que se reporta à sua paternidade configura uma perfilhação daquele pelo autor. II – Estando em causa a falsidade da mesma perfilhação a sua impugnação pode ser feita a todo o tempo.
PERFILHAÇÃO · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO · EXAMES HEMATOLÓGICOS
I - Quando uma mulher casada tem um filho, e estabelece a maternidade relativamente ao mesmo, a lei presume que o pai daquela criança é o marido da mãe. II - Se é uma mulher não casada a ter um filho, a paternidade estabelece-se por reconhecimento, que pode ser um reconhecimento voluntário ou um reconhecimento judicial. III - O reconhecimento voluntário corresponde à perfilhação que é um acto a
PERFILHAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · DIREITO AO NOME · APELIDO
I. A perfilhação constitui um dos modos de estabelecimento da paternidade (art.1847 CC) e a acção de impugnação da perfilhação ( art.1859 CC) é concebida como uma verdadeira impugnação da paternidade, em que o seu deferimento implica que o acto de perfilhação fica sem efeito e por consequência a paternidade. II. O direito ao nome consubstancia um direito de personalidade, com protecção Constituc
PERFILHAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · EXAME BIOLÓGICO
1 - A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo, podendo a ação ser intentada a todo o tempo, pelo perfilhante. 2 - Impende sobre o autor/impugnante o ónus de demonstrar que o reconhecimento da paternidade contido na declaração de perfilhação não corresponde à verdade biológica. 3 – Estando uma das rés citada editalmente e não tendo sido possível notificar nenhuma delas par
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · FORÇA PROBATÓRIA DOS EXAMES HEMATOLÓGICOS
Sumário (do relator): 1- Nas ações de investigação da paternidade a causa de pedir é o vínculo biológico de progenitura que pretensamente liga o réu (pretenso pai) ao filho. 2- A prova dessa progenitura biológica pode ser feita através de três vias possíveis: a) por via direta, mediante a realização de exames de sangue ou outros métodos cientificamente comprovados (art. 1801º do CC); b) por
IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO · LEGITIMIDADE ACTIVA · ATENDIBILIDADE DE FACTOS NÃO ALEGADOS · RECUSA ILEGÍTIMA/NÃO JUSTIFICADA DE SUBMISSÃO A EXAME PERICIAL
I - Assiste legitimidade ao autor/recorrido para impulsionar ação de impugnação da perfilhação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1859.º, n.º 2, do CC, quando este invoca ser o pai biológico do perfilhado, alegando um conjunto de factos constitutivos do seu direito que são objetivamente idóneos a consubstanciar a conclusão formulada quanto à desconformidade entre o reconhecimento da
PERFILHAÇÃO · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · IMPUGNAÇÃO · COAÇÃO MORAL
I - A acção de anulação da perfilhação, quando esta se mostre viciada por coacção moral, visa o acto declarativo do perfilhante, na medida em que, embora não constitua uma declaração de vontade, não dispensa a vontade, livre e esclarecida, da declaração. II - A acção de impugnação da perfilhação ou antes a impugnação da paternidade estabelecida por via da perfilhação destina-se e tem como funda
REGISTO PREDIAL · TERCEIROS · PENHORA
1. As divergências doutrinais sobre a noção de “terceiros” para feitos de registo foram resolvidas pelo legislador ordinário com a publicação do Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro, introduzindo um n.º 4 ao artigo 5º, do Cód. Registo Predial, com a seguinte redacção: “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”. 2.
EXAME · PERITAGEM · GENÉTICA
I – Não se mostra viável a realização dum exame pericial consistente no estudo de perfis genéticos entre a autora e a ré, filha perfilhada do pretenso pai, face ao falecimento deste, por não permitir obter uma garantia da existência dessa relação de paternidade/filiação e antes se limitar a apurar a existência (ou não) de uma eventual relação de parentesco entre a autora e a ré. II – É pressupost
EXAME · DESNECESSIDADE · RECUSA
1) Não se mostra viável a realização de um exame pericial consistente no estudo de perfis genéticos entre a autora e a ré, filha perfilhada do pretenso pai, face ao falecimento deste, por não permitir obter uma garantia da existência dessa relação de paternidade/filiação, antes se limitar a apurar da existência (ou não), de uma eventual relação de parentesco entre a autora e a ré; 2) É pressupost
CARTA ROGATÓRIA · MATÉRIA DE FACTO · DOCUMENTO AUTÊNTICO · ESCRITURA PÚBLICA
1. Com as alterações introduzidas pelo DL nº 183/2000 de 10.08 (que pôs termo às inquirições de testemunhas por carta precatória), o art. 623º do CPC, deixou de fazer referência às exigências formais relativas à inquirição de testemunhas por carta rogatória, criando um vazio legislativo nesta matéria. 2. Contudo, a parte que requer a inquirição de testemunha por si arrolada por carta rogatória de
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · LEGITIMIDADE ACTIVA
I - Para além do Estado, através do Ministério Público, nas situações previstas nos arts. 1865.° e 1867.° do Código Civil, e no âmbito do interesse público ao estabelecimento da filiação das pessoas, só ao filho é reconhecido o direito de investigar a sua maternidade (art. 1814.° do Código Civil) e a sua paternidade (art. 1869.° do Código Civil). II - A acção de investigação da paternidade a que
CASO JULGADO · INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
I – Não existe identidade de sujeitos para efeito de caso julgado, entre a posição do Ministério Público quando intenta uma acção oficiosa de investigação de paternidade e posteriormente outra em representação do menor. II – Actuando o Ministério Público em nome do representado e não em seu próprio nome, impossibilita que posteriormente o Autor intente nova acção, uma vez que é um sujeito idênti
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.