Artigo 2307.º — (Efeitos do direito de acrescer)EM VIGOROs herdeiros ou legatários que houverem o acrescido sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa.☆ GuardarDiário da República ↗