Jurisprudência
30 acórdãos aplicam este artigoFORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · ADMISSIBILIDADE · PROVA TESTEMUNHAL · ABUSO DO DIREITO
I- O contrato de trabalho em regime de comissão de serviço está legalmente sujeito a forma escrita (formalidade ad substantiam). Por isso, a prova da sua celebração, para efeitos de aferição da sua validade, não pode ser efetuada por testemunhas nem por documentos avulsos; apenas é admissível prova documental que tenha força probatória superior à do documento exigido por lei. II- Podem as partes
CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO · FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM · CATEGORIA PROFISSIONAL
Sumário: 1. Uma vez que o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço está legalmente sujeito a escrito de que conste a indicação do cargo ou funções a desempenhar, com a menção expressa daquele regime (formalidade ad substantiam), não pode o mesmo ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior, nos termos do art. 364.º, n.º 1 do
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · ILICITUDE · EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA · ACIDENTE DE TRABALHO
I. Os Tribunais da Relação, na apreciação de uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto podem utilizar, oficiosamente, as imagens do GoogleMaps/Street View, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil, devendo, no entanto, juntar as mesmas ao processo ou proceder à sua exibição, segundo o disposto no artigo 428.º,do Código de Processo Civil, facultando às partes o s
OFENSA DO CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · EXTENSÃO DO CASO JULGADO · TERCEIRO
I. Não tendo os Autores sido “parte” numa outra acção, antes se apresentando como terceiros, estranhos à mesma e titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das ali partes (em causa está a lesão do direito de propriedade dos AA, bem diferente do direito invocado pelos AA daquela outra acção, que visam, por sua vez, o ressarcimento da lesão do seu direito de propriedade,
PROVA PERICIAL · ADMISSIBILIDADE
I – Requerida, no articulado de oposição deduzido em procedimento cautelar, a realização de prova pericial, deve o juiz verificar se a perícia se mostra impertinente ou dilatória, bem como se é necessária a produção de tal meio de prova, recusando a realização de perícia que considere impertinente ou dilatória, assim como a que entenda desnecessária; II – Se a perícia se destina à prova de factos
MANDATO FORENSE · INCUMPRIMENTO · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · PERDA DE CHANCE
1. No campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, impõe-se, perante cada hipótese concreta, averiguar da existência de um (elevado) índice de probabilidade de sucesso na acção e se essa vantagem perdida, por decorrência de um evento lesivo, se apresenta como consistente e séria, podendo então ser qualificada como um dano autónomo. 2. Incide sobre o autor o ónus da
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · DESPEDIMENTO · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
1- O contrato de trabalho a termo em que falte ou sejam insuficientes as referências ao termo ou ao motivo justificativo converte-se em contrato sem termo- art. 147º, nº1, c) do CT. 2- Em caso de despedimento ilícito, são devidas, sem prejuízo das deduções previstas no nº 2 do art. 390º do CT, ao trabalhador as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da
CONTRATO PROMESSA · DIREITO DE RETENÇÃO
Sumário (da relatora): I. Na verificação do cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640º do C.P.C., os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. II. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PERÍODO DE REFERÊNCIA
I-In casu, o contrato de trabalho do Recorrente cessou no dia 09/07/2014. O período de referência a que a lei se refere, é o período exigido no nº 1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, que impõe que o Fundo de Garantia Salarial apenas assegure o pagamento de créditos vencidos até seis meses antes da data da propositura da acção de insolvência; I.1-é, pois a data da propositura da acçã
LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · FACTOS SUPERVENIENTES
4.1. - A legitimidade processual activa tem como pressuposto a relação jurídica material controvertida tal como se mostra a mesma delineada pelo Autor na petição inicial apresentada ; 4.2. - Em face do referido em 4.1., alegando - no requerimento inicial - o requerente de providência cautelar de suspensão de deliberação social que era sócio da sociedade requerida na altura em que a delibera
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL DO ESTADO; · ÓNUS DA ALEGAÇÃO E PROVA; ILICITUDE; · EMISSÃO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA REN; REGULAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO; · DECLARAÇÃO DA NÃO CADUCIDADE DA LICENÇA CONSTRUÍDA AO ABRIGO DO ART.º 69.º, N.º 4, DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16-12; NEXO DE CAUSALIDADE
I - Nos termos do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-12-1967, são pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas: o acto, a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade e o dano; II - Ao A. e lesado compete, por regra, não só a prova da culpa do autor da lesão, mas também o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado; III- Cometeu
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS · LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS · EFICÁCIA
I - As decisões proferidas no âmbito do processo de revitalização (PER) relativas às impugnações da lista provisória de créditos aí apresentadas não operam caso julgado material tendo apenas efeitos intra-processuais, destinando-se a legitimar o credor a intervir nas negociações e a calcular o quórum deliberativo e a maioria prevista no artigo 17º-F, n.º 3 do CIRE. II - São vagas e genéricas as m
EMBARCAÇÃO · ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
Uma embarcação constitui uma empresa ou estabelecimento e a sua transmissão implica a transmissão do contrato de trabalho, pelo que não há despedimento do trabalhador se é este que se recusa a continuar a trabalhar, agora tendo como empregadores os novos proprietários. (Sumário do relator)
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES – LADA - SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - De acordo com o disposto nos arts. 3º n.º 2, 108º n.º 2 e 169º, todos do CPTA, a sanção pecuniária compulsória não é um fim em si mesmo, pois através da sua aplicação visa-se estimular o cumprimento voluntário da sentença, ou seja, através da ameaça do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se verifique na execução da sentença visa-se exercer pressão sobre o devedor e d
COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA · NULIDADE DA SENTENÇA · DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS NOTÓRIOS
I) O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença – já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismos exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (cfr. artigo 5
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · SANÇÃO DISCIPLINAR · SANÇÃO ABUSIVA
I - Os comportamentos do trabalhador (faltar a uma reunião sem apresentar justificação, colocar obstáculos à marcação de reuniões, recusar colaboração com o novo director e violação do dever de urbanidade para com este), ainda que praticados com culpa leve e beneficiando de circunstâncias atenuantes, constituem infracções disciplinares que prejudicam os interesses da organização e perturbam o equi
TESTAMENTO · ANULAÇÃO DE TESTAMENTO · INVALIDADE DO TESTAMENTO · CABEÇA DE CASAL
I. Uma herança só é jacente (e tem personalidade judiciária) enquanto todos os sucessíveis não tiverem aceitado ou rejeitado o chamamento. II. Quando se faz uma deixa testamentária da qual pode resultar a ofensa da legítima (uma liberalidade inoficiosa), não se está perante um testamento nulo por ofensa a princípios da ordem pública internacional, mas perante um problema de liberalidade inofic
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR SANÇÃO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE LEALDADE
I - Do disposto no art. 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, decorre que a decisão final sobre o despedimento deve ser proferida no prazo de trinta dias, após a produção da prova e a emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, se for esse o caso. II - Aspecto diverso é o da eficácia da declaração da cessação do contrato, não se extraindo do citado preceito, nem me
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE LEALDADE · DEVER DE URBANIDADE
I - A noção de justa causa de despedimento decompõe-se em dois elementos: um comportamento culposo do trabalhador – violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral – grave em si mesmo e nas suas consequências; tal comportamento há-de ser idóneo a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II - A acrescer aos enunciados elementos,
BANCÁRIO · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · DEVER DE OBEDIÊNCIA · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
1. Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. 2. Traduzindo-se a conduta da autora na violação sistemática dos procedimentos previstos quanto à execução de transferências «on-line», nomeadamente através da efectivação das aludida
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.