Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1511.º (Remição do foro)

EM VIGOR
1. O direito à remição do foro é conferido ao enfiteuta, quando o emprazamento tiver mais de quarenta anos de duração. 2. O direito de remição não é renunciável, mas é lícito elevar até sessenta anos o prazo dentro do qual não é possível exercê-lo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC775/202515-06-2026Dora Lucas Neto
  • TRE502/22.8T8STC.E129-01-2026SÓNIA MOURA

    ENFITEUSE · ARRENDAMENTO · USUCAPIÃO

    Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse, tanto no Código Civil de 1867 (artigo 1654.º), como no Código Civil de 1966 (artigo 1492.º), determinou o afastamento da enfiteuse temporária e constituiu critério operativo da distinção relativamente ao arrendamento, estabelecendo-se imperativamente nos referidos diplomas legais que os contratos celebrado

  • TRL4660/07.3TBALM.L1-717-12-2019AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    ENFITEUSE · EXTINÇÃO · USUCAPIÃO · ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA

    I) A Lei n.º 108/97, de 16.9, que alterou a redacção do n.º 5 do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 195-A/76 e lhe aditou um n.º 6, ao regular a extinção da enfiteuse, veio prever determinadas situações que, a verificarem-se, permitem a presunção da aquisição pelo cultivador do domínio útil por usucapião. II) Isso não ocorrerá quando o cultivador tiver alegado expressamente a temporalidade do contrato que

  • TC992/201606-12-2017José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.