Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1744.º (Dotação de bens alheios)

EM VIGOR desde 01/04/1978
1. Sendo alheios os bens com que o marido ou terceiro constituir o dote antes do casamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto acerca da venda de bens alheios. 2. Tratando-se de dote constituído por terceiro depois do casamento, é aplicável o disposto no artigo 956.º 3. Havendo lugar a indemnizações, o dinheiro será convertido nos termos e sob a cominação do n.º 2 do artigo 1740.º