Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1616.º (Pessoas que devem intervir)

EM VIGOR desde 29/09/20072 alt.
É indispensável para a celebração do casamento a presença: a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro; b) Do funcionário do registo civil ou, nos casos de casamento civil sob forma religiosa, do ministro do culto, devidamente credenciado; c) De duas testemunhas, nos casos em que é exigida por lei especial.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP998/16.7T8AVR.P127-02-2023FÁTIMA ANDRADE

    CASAMENTO · PROCURAÇÃO · NULIDADE DO CASAMENTO · TERMO DE AUTENTICAÇÃO

    I - O recurso da decisão que julga improcedente a arguida irregularidade de mandato – pelo seu objeto – integra-se nas decisões cuja impugnação apenas no recurso da decisão final se revela absolutamente inútil – vide al. h) do nº 2 do artigo 644º do CPC. A impor o seu recurso imediato e em separado, para subir autonomamente. II - Sendo a vontade de contrair casamento estritamente pessoal em rela

  • TRL938/12.2TMLSB.L1-722-01-2019CRISTINA COELHO

    CASAMENTO · PROCURAÇÃO · ANULAÇÃO

    1. A interpretação restritiva do art. 1620º, nº 1, do CC, no sentido de o casamento por procuração só ser admissível quando os nubentes se encontrem longe um do outro, não tendo facilidade, ou mesmo possibilidade, de se reunirem no mesmo lugar para a realização do acto, traduzir-se-ia na exigência de um novo requisito da procuração ad nuptias, para além dos referidos no nº 2 daquele preceito, que,

  • TRL934/10.4TJLSB.L1-117-01-2012ANTÓNIO SANTOS

    LOCAÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL · INDEMNIZAÇÃO

    1.- Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem proceda à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, tem de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão sobre os apontados pontos de facto impugnados diversa da recorrida ( cfr. artº 685º-B,nº1, do CPC ); 2.- E, quando

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.