Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1273.º (Benfeitorias necessárias e úteis)

EM VIGOR
1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Jurisprudência

424 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1048/22.0T8BCL.G102-07-2026JOAQUIM BOAVIDA

    COMODATÁRIO · INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS

    1 - Tendo os autores suportando todos os custos da transformação de um coberto (construção rudimentar) numa casa para habitação, onde habitam desde 1979 até à atualidade, o que fizeram com autorização dos donos do prédio, a situação enquadra-se na figura jurídica do comodato. 2 - O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má-fé. 3 - Não sendo possível o levantamento das b

  • TRL336/22.0T8VFX-P.L1-116-06-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · BENFEITORIAS · PRAZO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O direito de crédito a benfeitorias apenas se pode ter por constituído no momento em que o seu titular é colocado perante a obrigação indiscutível de entrega do imóvel ou realiza essa entrega. II. É na esfera do direito civil que se define e qualifica o direito exercido pelo autor (lei substantiva), relevando a lei insolvencial apenas enquanto quadro

  • TRC1699/23.5T8VIS.C228-05-2026LUÍS MIGUEL CALDAS

    PRÉDIO RÚSTICO · BENFEITORIAS ÚTEIS · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO

    1. A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questões centrais, não estando o juiz vinculado a responder a todos os argumentos ou razões invocados pelas partes, mas apenas a resolver os problemas jurídicos fundamentais submetidos à sua análise, pelo que se o tribunal cumpriu o dever de ampliar a matéria de facto, conforme ordenado pelo tribunal ad quem, não

  • TRL627/22.0T8MFR.L1-728-04-2026LUÍS FILIPE SOUSA

    ARRENDAMENTO · FIM NÃO HABITACIONAL · ENCARGOS · PRESUNÇÃO JUDICIAL

    Sumário da responsabilidade do relator: No âmbito de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, o inquilino não pode fazer a prova, mediante presunção judicial, de que as partes acordaram que o pagamento dos encargos com o fornecimento de eletricidade ficaria a cargo do senhorio (cf. Artigos 1078º, nºs 1 e 2, 393º, nº1 e 351º do Código Civil).

  • TRL7146/20.7T8LRS.L1-209-04-2026PEDRO MARTINS

    COMODATO · RESTITUIÇÃO · ABUSO DE DIREITO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I\ Os autores emprestaram o imóvel à ré até que ela refizesse a sua vida com outra pessoa (comodato precário), não havendo, por isso, nem um prazo certo nem um uso por um tempo determinável de utilização, pelo que os autores podem pedir a restituição do imóvel a todo o tempo (art. 1137/2 do CC), mas com um prazo razoável para desocupar o imóvel imposto pela boa fé. II\ O não exercício de um dire

  • TRG18/23.5T8VCT.G126-03-2026ALCIDES RODRIGUES

    DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FUNDAMENTAÇÃO · DEFICIÊNCIA

    I - O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto - imposto pelo n.º 4 do art. 607º CPC - não se mostra cumprido com a mera indicação dos meios probatórios geradores da convicção do julgador, posto ser-lhe exigível que, na medida do possível, refira as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, explicitando, relativamente a cada um

  • TRL5899/25.5T8LRS.L1-724-03-2026JOSÉ CAPACETE

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. No n.º 3 do art. 3.º do CPC está expressamente consagrado o princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões-surpresa, garantindo aquele preceito às partes a sua efetiva intervenção no desenvolvimento de todo o litígio, sob pena de nulidade da d

  • TRP1600/23.6T8PVZ.P110-03-2026PATRÍCIA COSTA

    COMODATO · BENFEITORIAS · LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS · CASO JULGADO

    I - A força probatória plena de uma decisão judicial, enquanto documento autêntico, apenas abrange os factos praticados e percecionados pelo juiz (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil), demonstrando com tal força probatória plena que foi proferida uma decisão com aquele conteúdo, mas não já a realidade dos factos dados como provados. II - Para efeitos de delimitação do alcance do caso julgado mat

  • TRL2939/13.4TBALM.1.L1-205-03-2026ARLINDO CRUA

    BENFEITORIAS · INDEMNIZAÇÃO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I - Relativamente á indemnização prevista no nº. 2, do artº. 1273º, fixada, de acordo com a lei, pelo valor das benfeitorias, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, deve corresponder, nos quadros do nº. 1, do artº. 479º, do Cód. Civil, ao valor daquilo que o titular tiver obtido á custa do em

  • TRC22/21.8PFLRA-P.C125-02-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    APREENSÃO DE VEÍCULOS EM PROCESSO PENAL · DIREITO DE RETENÇÃO A FAVOR DO ESTADO · INDEMNIZAÇÕES · FIXAÇÃO JUDICIAL DE INDEMNIZAÇÃO PELO USO

    1. Pretendeu o legislador, com o D.L. n.º 31/85, de 25/1, atingir uma dupla finalidade: por um lado, evitar que os veículos apreendidos em processo-crime (embora não apenas nestes casos) restassem prolongados períodos de tempo sem utilização, com a depreciação e deterioração que lhes são normalmente conaturais; por outro lado, garantir um aproveitamento público dos veículos apreendidos, ao serviço

  • TRC398/21.7T8PBL.C124-02-2026FERNANDO MONTEIRO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · BENFEITORIAS

    I – O locatário não pode, à revelia do acordado, sem que o locador o permitisse, sem interpelações a este, agindo como se fosse proprietário, reconfigurar a coisa locada, mudando o corrimão da casa (de madeira para ferro), o piso da cave (de cerâmica para piso flutuante), fechasse a propriedade em todo o perímetro, mudasse o teto para pladur, colocasse pavês no terreno exterior de terra, mudasse e

  • TRP182/23.3T8PVZ.P112-02-2026ISABEL SILVA

    ARRENDAMENTO · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO · REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS · DIREITO DE COMPENSAÇÃO POR OBRAS REALIZADAS

    I - Constituindo causa de pedir o valor de benfeitorias efetuada no locado, a invocação pelos Réus duma cláusula contratual que estipula que as obras efetuadas ficam pertencendo ao imóvel, não podendo a inquilina findo o contrato alegar direito de retenção ou pedir por elas qualquer indemnização, constitui uma exceção perentória inominada, a necessitar de pronúncia. II - A licença de utilização p

  • TRP3493/22.1T8MTS.P116-01-2026ANABELA MIRANDA

    COMODATO · AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO · BENFEITORIAS

    I - O comodatário, na qualidade de possuidor precário, não pode adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto se inverter o título da posse, que se traduz numa oposição objectiva perante o titular do direito em nome de quem possui a coisa. II - Sendo por lei equiparado ao possuidor de má fé, tem direito a receber o valor das benfeitorias necessárias ou úteis executadas no objecto d

  • STJ1243/23.4T8EVR.E1.S115-01-2026FERNANDO BAPTISTA

    ARRENDAMENTO RURAL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · PESSOA SINGULAR · PESSOA COLETIVA

    (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): I. As condições obstativas à eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento rural, previstas no nº9 do art.º 19º do Dec.-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, pressupõem que o arrendatário seja uma pessoa singular, não sendo aplicáveis quando o seja uma pessoa colectiva (não sendo a circunstância de os únicos sócios da sociedade arrendatár

  • STJ6292/21.4T8STB.E1.S113-01-2026ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · FALTA · FUNDAMENTAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC I. A nulidade da sentença/acórdão previsto na alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, já não quando esteja apenas em causa motivação deficiente, medíocre ou até errada. II. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, d

  • TRL5899/25.5T8LRS.L1-718-12-2025MICAELA SOUSA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · INSTRUMENTALIDADE · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    Sumário1 I – O procedimento cautelar não será instrumental relativamente à acção de que é dependência se a providência requerida não configura um meio adequado para acautelar algum efeito jurídico pretendido com a acção. II – A falta do vínculo de instrumentalidade relativamente à acção que constitui o processo principal conduz à manifesta improcedência da pretensão cautelar, o que constitui cau

  • TRG3707/22.8BRG.G117-12-2025ANA CRISTINA DUARTE

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    1 – A reclamação à relação de bens não pode ser qualificada como um incidente, estando envolvida no direito de defesa, nos termos gerais. 2 – A absoluta falta de fundamentação de facto torna a sentença nula. 3 – Apesar de o Tribunal da Relação funcionar hoje mais como tribunal de substituição do que como tribunal de cassação, tem que assumir-se como tribunal de cassação, quando se verifica a nec

  • TRE1055/22.2T8PTG.E116-12-2025FRANCISCO XAVIER

    BENFEITORIAS · DIREITO DE RETENÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A contradição entre factos provados e não provados, assim como entre factos provados, não determina qualquer nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias podemos estar perante um erro ou vício da decisão de facto

  • TRG232/24.6T8PVA-A.G127-11-2025AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    PEDIDO RECONVENCIONAL SUBSIDIÁRIO · DESPACHO LIMINAR

    1. Não existe previsto na lei um despacho liminar de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção, e, havendo divergência na jurisprudência e doutrina sobre a necessidade dessa apreciação liminar, não é necessário proferir despacho liminar a admitir a reconvenção. 2. A dedução da reconvenção não é livre, estando submetida a requisitos materiais e formais que visam compatibilizar o princípi

  • TRL1159/14.5TYLSB-AD.L1-125-11-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    FALÊNCIA · INEFICÁCIA DO NEGÓCIO · INOPONIBILIDADE · MASSA FALIDA

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Um acto será ineficaz sempre que não produza todos ou parte dos efeitos que a categoria a que pertence está, em abstracto, apta a produzir, pelo que a ineficácia não equivale necessariamente à falta total de efeitos. II. Ao ser declarada a ineficácia de uma escritura pública de compra e venda outorgada em momento posterior ao da prolação

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.