Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1829.º (Filhos concebidos depois de finda a coabitação)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
1. Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte. 2. Considera-se finda a coabitação dos cônjuges: a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento; b) Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosos, ou na data que a sentença fixar como a da cessação da coabitação; c) Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de nomeação de curador provisório, justificação de ausência ou declaração de morte presumida.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP404/25.6T8BAO.P101-07-2026EUGÉNIA CUNHA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · SUCESSÃO DE NACIONAL PORTUGUÊS · REGULAMENTO (EU) 650/2012 · PROCESSO DE INVENTÁRIO

    I - O princípio do primado do direito da União Europeia, a impor, na aplicação do direito, a prevalência do direito comunitário sobre o direito dos Estados-membros, tem como destinatário o juiz nacional, porquanto é a ele que cabe afastar a aplicação da norma nacional e convocar, para a solução do caso, a regra europeia. II - O Regulamento (UE) nº650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

  • TC749/202023-06-2021José António Teles Pereira
  • TRG147/17.4T8MGD.G119-06-2019PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO DA PARTE PASSIVA

    Sumário (do relator): “I - A competência internacional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, e afere-se pelo objecto apresentado pelo autor na petição inicial; II - As normas relativas à competência previstas em Regulamento Comunitário (Reg. nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 1

  • TRG1431/17.2T8VRL.G109-05-2019EUGÉNIA CUNHA

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · IMPRESCRITIBILIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    Sumário (da relatora): 1- O atual regime jurídico do estabelecimento da filiação procura conformar o princípio da correspondência entre a verdade biológica e a verdade jurídica, na consideração da existência de um direito de cada um à identidade pessoal, abrangido pelo direito à sua própria historicidade pessoal, que tem ínsito o conhecimento dos progenitores biológicos. 2- Fora do casament

  • TRE103/12.9YREVR06-12-2012ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO

    TRIBUNAL COMPETENTE · IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE

    1 - A competência para a acção de impugnação de paternidade quer seja intentada pelo MºPº nos termos do art. 1841º do CC, precedida da averiguação prévia da viabilidade, quer seja intentada pelo marido da mãe, por esta ou pelo filho, nos termos do art. 1839º do CC, cabe aos tribunais de competência genérica, aos juízos de competência especializada cível, ou às varas cíveis (ou mistas), consoante o

  • TC733/0723-02-2010Joaquim de Sousa Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.