Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2293.º (Devolução da herança ao fideicomissário)

EM VIGOR
1. A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário. 2. Se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos bens hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador. 3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar a herança, a substituição, no silêncio do testamento, converte-se de fideicomissária em directa, dando-se a devolução da herança a favor do fideicomissário, com efeito desde o óbito do testador.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ102/12.0T2AND.S113-05-2014n.º 2, 3ALVES VELHO

    FIDEICOMISSO · SUBSTITUIÇÃO · CADUCIDADE · DIREITO DE ACRESCER

    I - Assentando o afastamento do direito de acrescer na presunção de existência de uma substituição tácita do substituído ao substituto para o caso de este não poder ou não querer aceitar a deixa, sem que a lei lhe atribua a natureza de inilidível ou “juris et de jure” ou, por outra via, vede o funcionamento do instituto, como o faz relativamente ao da representação, sobrará o princípio enformador,

  • TRP2619/09.5TBPRD.P120-01-2014ALBERTO RUÇO

    DOAÇÃO · CLÁUSULA MODAL · CONDIÇÃO RESOLUTIVA · INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA DOAÇÃO

    I - Uma cláusula inserida num contrato de doação celebrado em 1926, tendo por objecto um terreno, através da qual a doadora declarou que o terreno doado ao clube desportivo donatário era para este «…o aproveitar para os fins sportivos ou recreativos» tem natureza modal – artigo 963.º do Código Civil –, não se tratando se uma condição resolutiva – artigo 270.º do Código Civil. II - Quanto à valida

  • STJ458/07.7TBTND.C1.S115-03-2012GABRIEL CATARINO

    FIDEICOMISSO · BEM IMÓVEL · PODERES DE ADMINISTRAÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I - Ao fiduciário está vedada a disponibilidade ou oneração dos bens fideicometidos, sendo-lhe tão só permitido dispor de bens para pagamento de dívidas da herança, ou seja, de liquidação do passivo da herança, bem como dá-los em cumprimento. II - O fiduciário tem o poder de administrar os bens e, ao mesmo tempo, o dever de fazer com que os bens mantenham a mesma consistência económica, em ordem

  • TRG564/07.8TBVLN.G112-01-2010A. COSTA FERNANDES

    SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · FIDEICOMISSO · LEGITIMIDADE · CADUCIDADE

    1. O fideicomissário que haja sobrevivido ao fiduciário tem legitimidade para a acção em que peticione que se declare a validade do testamento em que foi instituído o fideicomisso; 2. O fiduciário tem a propriedade temporária (vitalícia) dos bens objecto do fidei- comisso, sem possibilidade de dispor deles, revertendo os mesmos para o fideicomis- sário, imediatamente após a morte daquele, desde

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.