Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 748.º (Ordem dos outros privilégios imobiliários)

EM VIGOR
1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte: a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações; b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.

Jurisprudência

284 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL15912/24.8T8SNT-D.L1-114-04-2026PAULA CARDOSO

    GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1. O crédito reclamado pela Agência, I.P., decorrente da decisão da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional de Lisboa, de revogação do concedido incentivo não reembolsável, motivada por incumprimento por parte da beneficiária das condições assumidas, contratuais e legais, goza das garantias especiais previstas no n.º 16

  • TRL827/06.0TYLSB-Q.L1-124-02-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · RATEIO

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - O rateio final previsto no art.º 182º, do CIRE, deve ser elaborado de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos, devendo igualmente os pagamentos a efetuar obedecer ao decidido naquela. 2 – Os créditos laborais reconhecidos e graduados aos trabalhadores, na sentença de ver

  • TRP3482/19.3T8VNG-I.P116-01-2026PINTO DOS SANTOS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS SALARIAIS

    I - A junção de documentos com as alegações reveste caráter excecional e só pode ter lugar desde que se verifique algum dos seguintes pressupostos: i) se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância [aqui se incluindo quer a superveniência objetiva, quer a superveniência subjetiva] – art. 125º; ou, ii) se a respetiva junçã

  • TRL34/12.2TBTVD-E.L1-128-10-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CESSÃO DE EXPLORAÇÃO · CESSÃO DE TRABALHADORES

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I. Tendo a sociedade devedora/insolvente: a) Celebrado um contrato de cessão de exploração da sua unidade fabril com uma outra sociedade (da qual é co-accionista), para a qual for

  • TRL3930/19.2T8VFX-B.L1-128-10-2025ISABEL FONSECA

    CRÉDITOS LABORAIS · EMPRESA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · LOCAL DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC) 1. A propósito da abrangência do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho partilha-se a orientação, mais lata, no sentido de que esse privilégio incide sobre qualquer imóvel que integre o património do empregador, desde que afeto à sua atividade empresarial, à qual os trabalh

  • TRL609/22.1T8VFX-E.L1-117-06-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · HIPOTECA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Os privilégios imobiliários especiais prevalecem sobre a hipoteca. II. Em sede de graduação de créditos, importa atender, não apenas aos privilégios imobiliários especiais que constam do artigo 748.º do CC, mas igualmente aos demais previstos em legislação extravagante. III. Tendo sido reconhecido e verificado, por sentença transitada e

  • TRG342/23.7T8VNF-J.G105-06-2025FERNANDO BARROSO CABANELAS

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · HOMOLOGAÇÃO · REQUISITOS · VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS

    1. Como decorre do artº 212º do CIRE, a aprovação plano de insolvência depende da existência de três requisitos cumulativos: - Têm que estar presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto; - A proposta tem de recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; - Mais de metade dos votos emitidos

  • TRG5395/24.8T8GMR.G108-05-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO · AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · SEGURANÇA SOCIAL

    1- A previsão em plano de pagamento de extinção, redução ou modificação de créditos tributários detidos pelo Estado em sentido amplo (Autoridade Tributária, Segurança Social, autarquias locais, etc.) sobre o devedor, sem o consentimento do credor/Estado em sentido amplo, constitui violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, para efeitos do art. 215º, ex vi, arts. 222º-F,

  • TRE231/22.2T8LLE-B.E130-01-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA

    I. Por não incidirem sobre bem imóvel determinado, os privilégios imobiliários gerais não devem qualificar-se como autênticas garantias reais das obrigações. II. Consequentemente, não podem prevalecer sobre outras garantias reais, como a hipoteca; III. Os direitos de crédito titulados pela Segurança Social, assistidos por privilégio imobiliário geral, não prevalecem sobre os direitos de crédito

  • STJ18318/17.1T8LSB-C.L1.S127-11-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO · AÇÃO EXECUTIVA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDITO LABORAL

    I. - O direito à retribuição é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores. II. - O penhor de conta bancária consubstancia uma garantia especial pessoal sobre um direito e não um direito real de garantia, pelo que não beneficia do regime previsto para o penhor no artigo 666.º do Código Civil, gozando apenas de um privilégio mobiliário geral. III. - Na graduação de créditos em concurso bi

  • TRL1249/13.1TYLSB-C.L1-126-11-2024PEDRO BRIGHTON

    CRÉDITOS NÃO SUBORDINADOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GERAL · CRÉDITOS LABORAIS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

    I- Dispõe o art.º 98º nº 1 do C.I.R.E. que “os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 unidades de conta”. II- Nesse nor

  • TRL18094/21.3T8LSB-B.L1-111-07-2024PAULA CARDOSO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · SUB-ROGAÇÃO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    I- Tendo o Fundo de Garantia Salarial pago parte dos créditos de ex-trabalhadores da insolvente, o crédito remanescente dos mesmos e o crédito do Fundo, que fica sub-rogado na medida do que pagou, devem ser graduados a par, tal como resulta do art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Se por decisão interlocutória do processo o tribunal recorrido gradua de forma distinta t

  • TRP2272/20.5T8AVR-A.P110-07-2024FERNANDO VILARES FERREIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL · CRÉDITOS DE IMPOSTOS

    Os créditos da Autoridade Tributária provenientes de IRS e IRC, em sede de pagamento pelo produto de venda de um imóvel, dotados de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados depois de um crédito do Instituto da Segurança Social, por dívidas de contribuições para a segurança social, também este beneficiário de idêntico privilégio.

  • TRP2435/22.9T8OAZ-C.P110-07-2024RODRIGUES PIRES

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I – Face ao preceituado no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [CRCSPSS], os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário geral e, em sede de pagamento pelo produto de venda de um imóvel, deverão ser graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRS que beneficia

  • TRL3770/19.9T8FNC-B.L1-104-06-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · PER · CRÉDITOS SUBORDINADOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    I. Os créditos de que sejam titulares pessoas especialmente relacionadas com o devedor não poderão ser classificados como créditos subordinados se os mesmos beneficiarem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, que não se extingam em consequência da declaração de insolvência – artigo 47.º, n.º 4, al. b), do CIRE. II. Tratando-se de um crédito de natureza laboral detido por trabalhadora d

  • TRL992/14.2TYLSB-G.L1-104-06-2024PEDRO BRIGHTON

    PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · AUJ DE 23/2/2016 · CRÉDITOS LABORAIS · LOTE DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I- O privilégio imobiliário especial concedido pelo artº 333º do Código do Trabalho aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel. II- O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 23/2/2016, fixou a seguinte orientação : “Os imóveis construídos por empresa d

  • TRP1029/16.2T8STS-E.P121-05-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL

    Os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora que gozam de gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 205.º do CRCSPSS, são graduados logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC, mas prevalecem sobre os créditos do Estado por IRS e IRC que gozam do privilégio imobiliário previsto nos artigos 111.º do Código do IRS e 116.º do Código do

  • TRL2289/11.0TBTVD-E.L1-109-04-2024ISABEL FONSECA

    PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · CRÉDITO LABORAL · AUJ 8/2016

    1.–Nos termos do art.º 333º, nº 1, alínea b) do Código de Trabalho de 2009 os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade. 2.–Adota-se a orientação, que atualmente é pacífica, a propósito da abrangência do privilégio imobiliário espe

  • TRG5067/23.0T8VNF-A.G114-03-2024JORGE SANTOS

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · DIREITO DE RETENÇÃO

    - No crédito de IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, ao abrigo dos artigos 749º do CC e 111º do Código do IRS. - Assim, os créditos do Estado por dívida de IRS não têm qualquer oponibilidade a quaisquer direitos

  • TRP4033/20.2T8OAZ-B.P105-03-2024RUI MOREIRA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · SEGURANÇA SOCIAL · PENHOR · CRÉDITOS LABORAIS

    I - Perante a antinomia que se identifica entre as regras constantes do art. 333.º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho (dispondo que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), do art. 204.º, nº1 do Código Contributivo (que dispõe que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), da prevalência do privilé

a mostrar 20 de 284

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.