Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1528.º (Princípio geral)

EM VIGOR
O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL915/14.9TVLSB.L1-625-06-2026VERA ANTUNES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL · CULPA · PRÉDIOS CONTÍGUOS · ALICERCES

    I - No nosso ordenamento jurídico, a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil. II - Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil

  • TRL5205/18.5T8LSB-A.L1-604-12-2025NUNO GONÇALVES

    EMBARGOS DE TERCEIRO · DIREITO DE SUPERFÍCIE · PENHORA · POSSE

    Sumário: - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 14 de novembro de 2023 (com ulterior rectificação), consagrou o entendimento em como “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alterna

  • TRG4054/20.5T8VNF-M.G104-11-2025SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA

    DIREITO DE SUPERFÍCIE · CONSTITUIÇÃO · CONTRATO PROMESSA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    O direito de superfície pode ser constituído por decisão judicial em ação de execução específica de promessa da sua constituição negocial, que se efetiva através de uma ação constitutiva destinada a produzir os efeitos da declaração negocial do contraente faltoso, e que consiste em o tribunal emitir uma sentença que produza os mesmos efeitos jurídicos da declaração negocial que não foi emitida, op

  • TRL1381/24.6T8FNC-B.L1-626-06-2025MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA · ECONOMIA PROCESSUAL · CELERIDADE PROCESSUAL · PEDIDO

    I. O princípio da estabilidade da instância, consagrado no art. 260.º do CPC, tem em vista evitar que os elementos subjectivos ou o objecto do processo possam ser livremente modificados pelas partes, com isso prejudicando o regular andamento da causa e impedindo ou dificultando a actividade do Tribunal a quem compete administrar a justiça.. II. Os princípios da economia processual e da celeridade

  • TRP1747/20.0T8AMT-R.P127-06-2022JORGE SEABRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · VERIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS

    I - A alteração da decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância só se justifica quando essa alteração permitir, segundo as regras de direito aplicáveis ao caso concreto, o acolhimento da pretensão do impugnante/recorrente. II - O decretamento de providência cautelar não especificada depende da verificação cumulativa dos pressupostos constitutivos previstos no artigo 362º, n.º 1, do CPC,

  • TCAS1522/08.0BELSB07-07-2021DORA LUCAS NETO

    LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES URBANÍSTICAS; · RELAÇÕES DO TITULAR DA LICENÇA COM TERCEIROS NÃO INTERVENIENTES NA OPERAÇÃO URBANÍSTICA.

    I. As normas de direito privado não constituem fundamento para o indeferimento do pedido de licenciamento ou de autorização urbanísticas. II. Ficam excluídas de apreciação pela Administração, para efeitos de emissão de licenças ou autorizações urbanísticas, as relações do titular da licença com terceiros não intervenientes na operação urbanística, designadamente, as relações de vizinhança ou relaç

  • STJ1060/14.2YYLSB-B.L1.S126-01-2021FÁTIMA GOMES

    AÇÃO EXECUTIVA · RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · VENDA JUDICIAL

    I. No que tange ao recurso de revista de decisões proferidas no processo executivo, rege o disposto nos arts. 852.º e 854.º do CPC. II. De acordo com esse regime específico, ressalvados os casos em que o recurso é sempre admissível, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de ver

  • TRL1060/14.2YYLSB-B.L1-205-03-2020CARLOS CASTELO BRANCO

    EXECUÇÃO · VENDA · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I) O direito de superfície é um direito real autónomo, em relação ao direito de propriedade do dono do terreno, sendo o seu objecto integrado pela faculdade de ocupação do espaço aéreo e do subsolo correspondentes à porção delimitada de terreno que, embora continuando, no que ao solo se refere, pertença daquele, pelo superficiário pode ser ocupada com a construção ou com a plantação que tenha dire

  • TRL6058/16.3T8FNC-F.L2-612-09-2019GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    DIREITO DE RETENÇÃO · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · DAÇÃO EM PAGAMENTO · CONTRATO PROMESSA

    I. A circunstância de o direito de retenção ter a jusante uma sentença homologatória tem a montante um negócio jurídico – a transacção, e esta visa pôr fim a um processo judicial, mediante recíprocas concessões, nos termos do art. 1248º do CC, mas sem que tal determine que deixe de estar em causa um negócio jurídico celebrado entre as partes. II. A garantia que resulte do mero efeito do negócio

  • TRL14205/16.9T8LSB.L1-102-07-2019ISABEL FONSECA

    DIREITO DE SUPERFÍCIE · COMPRA E VENDA · COOPERATIVA · CASAL

    1. As fontes de aquisição do direito de superfície são taxativamente enunciadas no art. 1528º do Cód. Civil.; tendo a escritura pública de compra e venda do direito de superfície que incide sobre um imóvel, outorgada entre a cooperativa, na qualidade de vendedora e o casal, na qualidade de compradores, sido celebrada já na pendência do casamento, sendo a transmissão do direito de superfície um do

  • TRE1146/16.9T8FAR.E127-06-2019FRANCISCO MATOS

    DOMÍNIO PÚBLICO · USUCAPIÃO

    Para efeitos do artigo 10º, nº 1, da Lei 54/2005, de 15/11, o leito das águas do mar comporta o terreno coberto pelas águas e os areais nele formados por deposição, sucessiva e impercetível, de tais águas. (Sumário do Relator)

  • STJ232/06.8TBBRR.L3.S102-11-2017ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA

    DIREITO DE SUPERFÍCIE · CONTRATO MISTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    I - Tendo a Relação apreciado todas as questões que lhe foram colocadas nas conclusões da alegação recursória, apesar do reparo dirigido à recorrente pela forma vaga e evasiva como concluiu o seu recurso de apelação, no que toca à questão de direito e à anunciada impossibilidade de conhecer desse pedido por falta de objecto, apresenta-se destituída de fundamento a arguida omissão de pronúncia. II

  • TRL14691/16.7T8LSB.L1-706-06-2017LUÍS ESPÍRITO SANTO

    DIREITOS REAIS · DIREITO DE SUPERFÍCIE · TIPICIDADE · REGISTO

    I-Sendo absolutamente lícita a transmissibilidade do direito de superfície – vide artigo 1534º, do Código Civil -, a estipulação contratual de um prazo de vigência inferior ao previsto para o direito do superficiário cedente contende efectivamente com o conteúdo essencial da tipologia do direito real menor, afectando-o decisivamente na sua própria anatomia. II - Através da diversidade de prazos d

  • TRG1297/09.6TBVVD.G113-10-2016MARIA AMÁLIA SANTOS

    ÁGUAS · PREOCUPAÇÃO · SERVIDÃO DE AQUEDUTO

    I – Para se considerar que os AA são proprietários das águas dos Ribeiros a que aludem na acção, caberia a eles provar, conforme exigência do art.º 1386.º, al. d), do Código Civil, que as adquiriram, por preocupação, até 21 de Março de 1868. II – Não tendo os AA provado a propriedade das águas, não têm eles também direito à servidão de aqueduto sobre o prédio do R - para condução daquelas águas -

  • TRE1686/10.3TBLLE.E204-02-2016MANUEL BARGADO

    ARRENDAMENTO RURAL · LEGITIMIDADE ACTIVA · DENÚNCIA DE CONTRATO · BENFEITORIAS ÚTEIS

    1. Sempre que os comproprietários nada tenham convencionado, como normalmente sucede, sobre a gestão da coisa comum, qualquer deles tem poderes para praticar atos de administração e, portanto, para agir judicialmente dentro de tal âmbito. 2. Não tendo sido alegado pelo réu a existência de convenção em contrário, assiste aos autores legitimidade para, por si só, proporem ação de despejo fundada na

  • TRL357/2001.L1-602-05-2013FÁTIMA GALANTE

    DIREITO DE SUPERFÍCIE · USUCAPIÃO

    1. Decorre do artigo 1528º, ex vi art. 1524º, ambos do CC, que o direito de superfície pode resultar da alienação da obra ou das árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo. 2. O direito de superfície reveste um carácter autónomo, em relação ao direito de propriedade do dono do terreno, sendo o seu objecto integrado pela faculdade de ocupação do espaço aéreo e do subsolo correspon

  • STJ360/005.7TBODM.E1.S127-09-2011ALVES VELHO

    DIREITO DE SUPERFÍCIE · DIREITO DE PREFERÊNCIA · TIPICIDADE · ANALOGIA

    O direito legal de preferência faz parte do conteúdo ou estatuto do próprio direito real, constituindo um elemento do conteúdo normativo do desse direito; Decorre do princípio da tipicidade ou numerus clausus dos direitos reais, acolhido no art. 1306º-1 C. Civil, consubstanciado na proibição da constituição de direitos reais que não caibam nos tipos previstos na lei ou atribuição de conteúdo difer

  • STJ1645/07.3TBCSC.S115-10-2009MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    COISA FUTURA · COISA MÓVEL · COISA IMÓVEL · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

    1. Enquanto se encontram ligadas ao solo, as árvores são consideradas coisas imóveis (al. c) do nº 1 do artigo 204º do Código Civil). 2. Se forem alienadas separadamente do solo, mas para se manter a ligação, o negócio correspondente está sujeito à forma exigida para a alienação de imóveis. 3. As árvores a separar do solo são tratadas como coisas móveis (como coisas móveis futuras). 4.

  • TRP3981/07.0TVPRT.P115-07-2009ANABELA DIAS DA SILVA

    DIREITO DE SUPERFÍCIE · USUCAPIÃO

    O direito de superfície como direito real de gozo que é pode constituir-se por usucapião, sendo que neste caso, a sua duração resultará do conteúdo da respectiva posse que funcionará como pressuposto do título de aquisição.

  • STJ09B053402-07-2009SANTOS BERNARDINO

    CONHECIMENTO OFICIOSO · POSSE PRECÁRIA · DIREITO DE SUPERFÍCIE · USUCAPIÃO

    1. O juiz, embora, como regra, só possa servir-se dos factos alegados pelas partes, não está sujeito às alegações destas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito: pelo que respeita ao direito, o juiz pode ir buscar regras diferentes das invocadas pelas partes (indagação), pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhes deram (interp

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.