Jurisprudência
25 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · PATERNIDADE BIOLÓGICA · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE DOS PRAZOS DE CADUCIDADE
I. É admissível a cumulação, na mesma ação, dos pedidos de impugnação de paternidade presumida (e cancelamento do correspondente registo) e de investigação de paternidade biológica para reconhecimento judicial em contrário da filiação que consta no registo de nascimento. II. A imposição de prazos de caducidade para propor tal ação consubstancia uma restrição desproporcional dos direitos fundament
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE DOS PRAZOS DE CADUCIDADE
I. A imposição de prazos de caducidade para propor a ação de investigação de paternidade, consubstancia uma restrição desproporcional dos direitos fundamentais do investigante a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade e, portanto, uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário (1): I – É legítima a recusa da aplicação das normas que dispõem sobre a caducidade dos direitos de investigação e impugnação de paternidade (art.ºs 1842.º, n.º 1, al. c), 1817.º, n.º 1, 1817.º, n.º 3, al. c), do Código Civil), face à desconformidade das mesmas com os arts.º 26.º, 36.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. II – Se a caducidade no Código Civil Português (
IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE · IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO · DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL · CADUCIDADE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
I - Em face da eliminação do estabelecimento da paternidade por via da legitimação pelo DL 496/77 de 25 de novembro, deve aplicar-se à impugnação da paternidade assim fixada, por analogia, o regime da perfilhação, dada a identidade dos dois regimes: em ambos a paternidade não resulta de qualquer presunção decorrente do casamento da mãe e em ambos é necessária e determinante uma declaração de vonta
NULIDADES DA SENTENÇA · FILIAÇÃO · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
I - As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com erros de julgamento, de facto ou de direito. II - Não determina o vício de nulidade da sentença de falta de fundamentação,
RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
I. Para que a dupla conforme deixe de atuar como obstáculo à revista, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, sem voto de vencido, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na s
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE FACTOS · CADUCIDADE
I- O prazo-regra da propositura da ação de investigação de paternidade é de 10 anos, contado a partir da maioridade ou da emancipação do investigante e os prazos especiais (dies a quo subjetivo) são de 3 anos a partir do momento em que o investigante tenha “conhecimento de (…) factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação” (art. 1817º aplicável às ações de investigação da
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · ADN · CADUCIDADE DA ACÇÃO · POSSE DE ESTADO
1 – O direito à identidade pessoal está constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 26.º[62] da Constituição da República Portuguesa e inclui, além do mais, os vínculos de filiação, existindo um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade. 2 – O direito indisponível ao estabelecimento da maternidade ou da paternidade é corolário dos direitos à identidade e à integrid
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · FILIAÇÃO · CADUCIDADE DA AÇÃO
Nas acções de investigação de paternidade, intentadas nos termos da al. b) do nº 3 do art.º 1817º, ex vi do art.º 1873º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a acção.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · CONHECIMENTO NO SANEADOR
I- Não obstante o n.º1 do art.º 1817.º do Código Civil (aplicável às acções de investigação de paternidade ex vi do disposto no art.º 1873.º) determinar que esta acção só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou no prazo de dez anos após a maioridade, o n.º3 do mesmo preceito estabelece que a acção ainda pode ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos factos
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · IMPRESCRITIBILIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário (da relatora): 1- O atual regime jurídico do estabelecimento da filiação procura conformar o princípio da correspondência entre a verdade biológica e a verdade jurídica, na consideração da existência de um direito de cada um à identidade pessoal, abrangido pelo direito à sua própria historicidade pessoal, que tem ínsito o conhecimento dos progenitores biológicos. 2- Fora do casament
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE
1. Não é admissível, a coberto de um convite ao aperfeiçoamento, vir alegar factos novos, que se inserem no núcleo duro da causa de pedir da ação, que não constavam da petição inicial (arts. 5º,1 e 265º,1 CPC), não havendo acordo do réu. 2. A norma do artigo 1817º,1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternid
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE · CAUSA DE PEDIR · CADUCIDADE · INEPTIDÃO
Sumário (da relatora): 1. A simples falta de invocação de todos os factos necessários para a procedência do pedido, não determina, per se, a ineptidão da petição inicial, reservada, como se viu, no que toca à causa de pedir, para os casos da sua falta, ininteligibilidade ou contradição interna ou com o pedido. 2. Nessa circunstância, se não for caso de convite ao aperfeiçoamento, a petição i
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE · ÓNUS DA PROVA
Na ação de investigação de paternidade, tendo o autor alegado e provado que teve conhecimento da existência de cartas nas quais o investigando declara inequivocamente a sua paternidade, incumbirá ao réu, com vista a fazer valer a caducidade que invoca, o ónus da alegação e prova de que tal conhecimento ocorreu há mais de três anos com referência à instauração da ação.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE
Não padece de inconstitucionalidade o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com o prazo-regra de 10 anos previsto no n.º 1 do art.º 1817º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01/04.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · CADUCIDADE DA ACÇÃO
1. A acção de investigação de paternidade, fundada na posse de estado, está sujeita a prazo de caducidade – art. 1817º do Código Civil: um prazo-regra de 10 anos (nº1) e dois prazos especiais de três anos, os constantes do nº2 e da al. b) do nº3, que aqui está em causa, e que se refere à cessação do tratamento como filho, pelo pai. O nº4 do mesmo normativo estabelece, a um tempo, um ónus probatóri
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Não obstante em Portugal o exercício das responsabilidades parentais ser irrenunciável, face ao estatuído no n.º 1 do art.º 1915º do Código Civil - quando por inexperiência, …ausência ou outras razões, se não mostre (o pai ou a mãe, ou ambos) em condições de cumprir aqueles deveres -, a solução legal de Direito Estrangeiro que autoriza e justifica, nessas situações, o decreto judicial a rever e qu
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · EXUMAÇÃO DE CADÁVER
Mostra-se legítima a oposição à exumação do cadáver, por parte dos filhos do falecido, para recolha de material biológico com vista à realização de exame de ADN, em acção de investigação de paternidade.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE · REGISTO CIVIL · CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
O art. 1848.º, n.º 1, do CC não obsta à admissibilidade do pedido de reconhecimento judicial em contrário da filiação que consta do registo de nascimento desde que seja simultaneamente deduzido o pedido de impugnação de paternidade e de cancelamento do respectivo registo.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.