Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1608.º (Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)

EM VIGOR
O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1134/20.0T8PVZ.P108-05-2023JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FINS NÃO HABITACIONAIS · CLÁUSULAS CONTRATUAIS

    É válida a inclusão, no contrato de arrendamento (no caso, para fins não habitacionais), de cláusulas a determinar que são da responsabilidades do arrendatário a execução/pagamento das obras de conservação do locado, mas o sentido das mesmas traduz-se apenas na dispensa de o senhorio proceder a essa execução ou ao respetivo pagamento, não lhe dando o direito de as escolher e impor, na pendência do

  • TRP033538705-02-2004FERNANDO BAPTISTA

    ARRENDAMENTO RURAL · CADUCIDADE · USUCAPIÃO · BENFEITORIA

    I - A modalidade do arrendamento afere-se pela natureza do prédio sobre que versa, sendo irrelevantes, para o tratamento jurídico da espécie de arrendamento celebrado, as qualificações e modificações subsequentes. II - Um contrato de arrendamento rústico para fins não agrícolas celebrado no âmbito do Código Civil de 1867 por cem anos caduca decorrido que seja esse prazo. III - A simples falta de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.