Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1464.º (Usufruto de capitais postos a juro)

EM VIGOR
1. O usufrutuário de capitais postos a juro ou a qualquer outro interesse, ou investidos em títulos de crédito, tem o direito de perceber os frutos correspondentes à duração do usufruto. 2. Não é lícito levantar ou investir capitais sem o acordo dos dois titulares; no caso de divergência, pode ser judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário, quer do usufrutuário.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL216/25.7T8VLS.L1-714-04-2026LUÍS FILIPE SOUSA

    PROCESSO DE SUPRIMENTO · DISPOSIÇÃO MORTIS CAUSA · LEGADO · AUTORIZAÇÃO CONSTITUTIVA

    Sumário da responsabilidade do relator: I. Os processos especiais de suprimento têm dois pressupostos específicos: a recusa ou a impossibilidade de emissão de declaração de consentimento e a existência de lei que admita o seu suprimento. II. Tendo os cônjuges outorgado testamentos em que instituíram os filhos como legatários de bens imóveis sem que, nos referidos testamentos ou antes deles, o ou

  • TRP5646/23.6T8PRT.P111-11-2024CARLOS GIL

    DECISÃO ANTECIPADA DO MÉRITO · EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL · INDEMNIZAÇÃO ACORDADA · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO

    I - A fundamentação de facto de uma decisão antecipada do mérito não tem a mesma abrangência que tem no caso de uma decisão final proferida após produção de provas pessoais e ou periciais. II - Na decisão antecipada de mérito, o julgador deve conhecer de fundo desde que à luz das diversas soluções plausíveis das diversas questões de direito estejam assentes os factos relevantes para o efeito. I

  • TRP3275/13.1TBVFR.P112-09-2013TELES DE MENEZES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA

    A providência cautelar comum antecipatória é adequada para obter a passagem forçada momentânea nos termos do art.º 1349.º do Código Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.