Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1898.º (Prestação de caução)

EM VIGOR desde 30/11/20082 alt.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do exercício das responsabilidades parentais. 2. Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida é aplicável o disposto no artigo 1470.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4836/14.7TBCSC.L1-202-06-2016JORGE LEAL

    PARTILHA EXTRAJUDICIAL · AUTORIZAÇÃO JUDICIAL · CURADOR AD LITEM

    I. Na decisão de um processo de autorização judicial para partilha extrajudicial de herança de que é beneficiário menor de nacionalidade guineense (Guiné-Bissau), filho de de cujus português e de mãe guineense, haverá que conciliar as normas de direito substantivo aplicáveis, ou seja, o Código Civil guineense (correspondente ao Código Civil português em vigor à data da proclamação do Estado sober

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.