Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2323.º — (Aceitação)

EM VIGOR
1. A aceitação da testamentaria pode ser expressa ou tácita. 2. A testamentaria não pode ser aceita sob condição, nem a termo, nem só em parte.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL915/14.9TVLSB.L1-625-06-2026VERA ANTUNES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL · CULPA · PRÉDIOS CONTÍGUOS · ALICERCES

    I - No nosso ordenamento jurídico, a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil. II - Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil

  • TRP725/23.2T8PVZ-A.P122-02-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · NOMEAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · TESTAMENTO

    O testamenteiro só é chamado a exercer o cargo de cabeça de casal não havendo cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, que seja herdeiro ou meeiro nos bens do casal.

  • STJ2856/15.3T8AVR.P1.S115-09-2022FERNANDO BAPTISTA

    OFENSA DO CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · EXTENSÃO DO CASO JULGADO · TERCEIRO

    I. Não tendo os Autores sido “parte” numa outra acção, antes se apresentando como terceiros, estranhos à mesma e titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das ali partes (em causa está a lesão do direito de propriedade dos AA, bem diferente do direito invocado pelos AA daquela outra acção, que visam, por sua vez, o ressarcimento da lesão do seu direito de propriedade,

  • TRP2856/15.3T8AVR.P107-03-2022ANA PAULA AMORIM

    ESCAVAÇÕES · CONTRATO DE SEGURO · NULIDADE DE CLÁUSULA · BOA FÉ

    I - No contrato de seguro com cobertura facultativa de responsabilidade civil (extracontratual) exploração, em consequência da exploração normal da atividade identificada nas Condições Particulares, sendo a atividade exercida perfurações e sondagens, nos termos do art. 15º, conjugado com o art. 12º e 24º do DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de

  • STJ08B348513-11-2008CUSTÓDIO MONTES

    ESCAVAÇÕES · PROPRIETÁRIO

    1. A expressão contida no art. 1348.º, 2 do CC de que “os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas” (obras feitas), significa que o autor delas é o proprietário do imóvel que não o seu autor material. 2. Mas esse proprietário é da data em que as obras foram efectuadas e não o actual. 3. De facto, muito embora acompanhem a coisa (o prédio) determinados ónus e algumas obrigações

  • STJ08B146505-06-2008OLIVEIRA ROCHA

    RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL · ACTIVIDADES PERIGOSAS · ESCAVAÇÕES · DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS

    I - A actividade de construção e obras, só por si e abstraindo dos meios utilizados, não é uma actividade que revista perigo especial para terceiros e, consequentemente, não constitui em regra uma actividade perigosa. II – Porém, em certos casos, a natureza dessa mesma actividade, os meios utilizados, a idade dos prédios contíguos e os materiais utilizados na sua construção, impõe sua qualificaçã

  • STJ07A201025-09-2007NUNO CAMEIRA

    ESCAVAÇÕES · OBRAS · RESPONSABILIDADE CIVIL · EMPREITADA

    1) É ao dono do prédio onde a obra é feita que o artigo 1348º, nº 2, do Código Civil imputa, independentemente de culpa, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos. 2) Tal não obsta a que possam existir outros responsáveis pela reparação dos danos verificados, nos termos dos artigos 483º e seguintes do mesmo diploma legal. 3) Assim, se tiver agido culposamente, o empreiteiro contratado

  • STJ06B476231-01-2007CUSTÓDIO MONTES

    EMPREITADA · SUBEMPREITADA · RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    1. Cabe ao A. delimitar o objecto da acção, alegando e provando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão. 2. Baseando o A. a acção na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos previstos no art. 493.º, 2 do CC, tem que alegar e demonstrar os factos integrantes do ilícito em causa, designadamente que os mesmos foram praticados pela R. ou por outrem sob suas ordens e in

  • TRL1589/2002-625-09-2003MARIA MANUELA GOMES

    PROPRIEDADE DE IMÓVEL · RESPONSABILIDADE CIVIL · OBRAS · CONTRATO DE EMPREITADA

    A responsabilidade do proprietário pelos danos decorrentes de obras efectuadas no seu prédio, nos termos do art. 1348º do CC não é excluída pelo facto de as obras serem realizadas por empreiteiro que para o efeito foi contratado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.