Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1085.º Caducidade do direito de resolução

EM VIGOR desde 12/11/20123 alt.
1 - A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. 2 - O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º 3 - Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.

Jurisprudência

112 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ6751/22.1T8PRT.P1.S102-06-2026ANA PAULA LOBO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · SUBARRENDAMENTO · OBRA · BEM LOCADO

    I – A necessidade de obras no locado, apenas quando impedirem o uso a que o mesmo era contratualmente destinado, legitimam o direito de deixar de pagar as rendas devidas pela sua ocupação.

  • TRP3451/25.4T8GMR.P128-05-2026JUDITE PIRES

    MASSA INSOLVENTE · QUINHÃO HEREDITÁRIO · LEGITIMIDADE DA MASSA PARA REQUERER INVENTÁRIO

    A massa insolvente para a qual foi apreendida a quota hereditária do insolvente tem legitimidade activa para requerer inventário para partilha da respectiva herança.

  • TRL729/25.0YLPRT.L1-221-05-2026FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    COMPRA E VENDA · ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A aquisição por contrato de compra e venda do imóvel arrendado importa que o adquirente passe a ser titular da posição jurídica de senhorio, por força do disposto no art. 1057º do CC. II. A posição jurídica do senhorio é transmitida ao adquirente, em princípio, com eficácia ex nunc, ou seja, em relação à execução futura do contrato, dela estando excluído o d

  • TRE2927/22.0T8FAR.E123-04-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO · MORA DO DEVEDOR · LOCATÁRIO

    - a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento não é de conhecimento oficioso, pelo que não tem cabimento a apreciação da referida questão, suscitada que foi apenas em sede de alegação do presente recurso; - a situação tipificada na alínea e) insertas no n.º 2 do artigo 1083.º do CC constitui, por si só, incumprimento relevante para efeitos de resolução do contrato

  • TCAN01041/25.0BEBRG-A06-03-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    ARRENDAMENTO HABITACIONAL APOIADO; RESOLUÇÃO; · UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO CONTRÁRIA À LEI, AOS BONS COSTUMES OU À ORDEM PÚBLICA; TRÁFICO;

    I) – É fundamento de resolução do arrendamento apoiado, nas circunstâncias apuradas, a actividade de tráfico levada a cabo no locado por membro do agregado familiar. II) – Trata-se de obrigação solidária não dar utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, não obstando à resolução a arrendatária não ter ao tempo domínio de facto sobre o locado.* * Sumário elabora

  • TCAN01041/25.0BEBRG20-02-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ARRENDAMENTO HABITACIONAL APOIADO; · RESOLUÇÃO; PRAZO; · UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO CONTRÁRIA À LEI, AOS BONS COSTUMES OU À ORDEM PÚBLICA; TRÁFICO;

  • TRL17542/24.5T8LSB.L1-618-12-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NORMA SUPLETIVA

    Sumário (elaborado pela relatora): I. A preclusão é a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual, realizando a mesma a função ordenatória, dado que a preclusão garante que os actos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz, bem como a função de estabilização, pois uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente d

  • TRG268/23.4T8VLN.G117-12-2025PAULO REIS

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CADUCIDADE POR MORTE DO ARRENDATÁRIO

    I - Em regra, o arrendamento para fins não habitacionais caduca com a morte do arrendatário. II - A transmissão do arrendamento configura uma exceção, dependendo da alegação e prova por parte do sucessor de que vem explorando, em comum com o arrendatário primitivo e há mais de três anos, o estabelecimento a funcionar no locado. III - Não sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade

  • TRP6751/22.1T8PRT.P112-12-2025CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO · EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO · FALTA DE CONDIÇÕES DO LOCADO · CADUCIDADE DO DIREITO DE RESOLUÇÃO

    I - A nulidade por falta de escritura pública do contrato de subarrendamento para comércio celebrado entre 19/02/1975 e 14/11/1990 só pode ser invocada pelo subarrendatário. II - A excepção de não cumprimento a que se refere o art. 428.º do CC, que pode ter lugar no âmbito dos contratos bilaterais, depende da interdependência das respectivas obrigações, o que nos contratos de arrendamento se veri

  • TRP760/22.8T8ESP.P126-11-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · CONTRATO ANTERIOR AO NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I - Após a entrada em vigor da Lei nº 31/2012 de 14.08, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes do DL nº 257/95 de 30.09 passaram a estar submetidos ao NRAU, nos termos da norma transitória vertida no art. 27º, com as especificidades determinadas no art. 28º do mesmo diploma legal, bem como as constantes dos arts. 30º a 37º e 50º a 54º. II - No âmbito de um contr

  • TRL17079/21.4T8LSB.L1-704-11-2025LUÍS LAMEIRAS

    ARRENDAMENTO · FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE · TRANSITORIEDADE · ÓNUS DA PROVA

    I – A hipótese de força maior ou de doença ou a de utilização por um familiar, como causas de licitude do não uso do locado, pelo arrendatário, e por mais de um ano (artigo 1072º, nº 2, alíneas a) e c), do Código Civil), sustentam-se num carisma passageiro ou temporário desse não uso, e supõem como crível ou provável a situação da retoma dessa efectiva utilização. II – É ao inquilino, em arrend

  • TRP16641/23.5T8PRT-A.P115-09-2025FÁTIMA ANDRADE

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OMISSÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS CONTINUADA E DURADOURA · PRAZO DE CADUCIDADE · ADMISSÃO DE RECONVENÇÃO

    I- Alegado como fundamento de resolução contratual, pela sua gravidade e consequências descritas pela recorrida, a omissão de realização de obras que se prolongou no tempo de forma continuada e duradoura e não a omissão de concretas e definidas obras localizadas e estipuladas para realizar em determinado momento temporal, entende-se ser aplicável a tal alegada omissão o prazo de caducidade previst

  • TRP2340/24.4T8VNG.P110-07-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    HERANÇA · LEGADOS · REDUÇÃO DE LIBERALIDADE · LEGITIMIDADE ATIVA

    I – A adequação da forma do processo afere-se pela pretensão formulada pelo autor, ou seja, pelo pedido, concatenado com a respectiva causa de pedir. II – Para se alcançar a finalidade própria do processo de inventário é frequentemente necessário apreciar e decidir previamente outras questões susceptíveis de influir na partilha, designadamente na definição dos direitos dos interessados na partilh

  • STJ10237/04.8TBMAI.P1.S309-07-2025PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · REVISOR OFICIAL DE CONTAS

    I – Só há nulidade quando falte, em absoluto, indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação. II – A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, cabendo a estas, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova per

  • TRL20944/19.5T8LSB.L2-226-06-2025INÊS MOURA

    FALTA OU DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO · PRAZO · NULIDADE · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A situação de eventualmente não terem sido ponderados todos os documentos probatórios juntos ao processo ou factos relevantes para a decisão da causa, tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da apreciação da decisão de facto e da sua suficiência ou insuficiência, não determinando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.

  • TRP805/23.4T8MAI.P126-06-2025MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    DOCUMENTO PARTICULAR · FORÇA PROBATÓRIA · DEPÓSITO LIBERATÓRIO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhe atribuir força probatória formal é apenas o que consta do art.º 373.º, ou seja,

  • TRP69/24.2T8ILH.P204-06-2025ÁLVARO MONTEIRO

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · NÃO PAGAMENTO DAS RENDAS · CADUCIDADE

    I – Para efeito de resolução do contrato de arrendamento, os 3 meses referidos no artº 1085º, nº 2, do CC, contam-se a partir do último pagamento em mora, porquanto cada uma das rendas vencidas tem autonomia para a contagem do prazo de caducidade. II - No caso do n.º 4 do mesmo artigo 1083º, o termo a quo de contagem do prazo de caducidade é o momento em que se verificar o conhecimento da situaçã

  • TRP281/25.7T8VNG.P127-05-2025JOÃO RAMOS LOPES

    INVENTÁRIO · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE ATIVA · VALOR DA CAUSA

    I - Não permitindo os elementos constantes dos autos, razoável e fundadamente, o afastamento (ou a não aceitação) do valor da causa indicado no requerimento inicial de processo de inventário, deve a indicação aceitar-se. II - Da declaração da insolvência não resulta, para o insolvente, a perda da qualidade de herdeiro nem da apreensão do quinhão hereditário decorre a transmissão de tal qualidade

  • TRP9441/23.4T8VNG.P122-05-2025PAULO DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO · NÃO PAGAMENTO DAS RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - A obrigação principal do arrendatário consiste no pagamento da renda (artigo 1038.º, al. a) do Código Civil) e a do senhorio assegurar o gozo do locado para os fins a que se destina (artigo 1031.º, al. a) do Código Civil). II - Sendo de prazo certo a obrigação do pagamento da renda, incumbe ao locatário proceder ao seu pagamento no respectivo prazo de vencimento; o não pagamento da renda no p

  • STJ14828/20.1T8SNT.L1.S115-05-2025FERNANDO BAPTISTA

    AÇÃO EXECUTIVA · EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA · BEM IMÓVEL · PRÉDIO URBANO

    A jurisprudência uniformizada do AUJ n.º 2/2021 e do AUJ n.º 14/2024 é aplicável à venda executiva de imóvel hipotecado, com arrendamento urbano para fins não habitacionais, celebrado posteriormente à hipoteca, pelo que, sendo inaplicável o n.º 2 do artigo 824.º do CC, a venda do imóvel em processo de execução não faz caducar o arrendamento.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.