Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 977.º (Inadmissibilidade de renúncia antecipada)

EM VIGOR desde 01/04/1978
O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ1439/16.5T8PTG.E2.S222-06-2023CATARINA SERRA

    RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · SEGMENTO DECISÓRIO

    Inexistindo dois segmentos decisórios autónomos pelo facto de a matéria em causa ser unitária e incindível, “estando a decisão [ ] irremediavelmente ligada”, a decisão é única para o efeito de apreciação da dupla conformidade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.