Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1192.º (Restituição da coisa)

EM VIGOR
1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito. 2. Se, porém, for proposta por terceiro acção de reivindicação contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em depósito a coisa. 3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao Ministério Público; e só poderá restituir a coisa ao depositante se dentro de quinze dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1538/23.7T8RVR.E113-11-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    CONTRATO DE DEPÓSITO · RESTITUIÇÃO · INCUMPRIMENTO

    Sumário: I. O contrato de depósito é «o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida» (artigo 1185.º do CC). II. Nada obsta a que seja gratuito e tem natureza real, pois a guarda ou custódia da coisa é o objeto do contrato, pelo que a perfeição do contrato exige a entrega do bem a guardar ao depositário, que fica

  • TRP17171/21.5T8PRT.P128-04-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    CONTRATO DE DEPÓSITO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · OBRIGAÇÃO DE MEIOS · ÓNUS DA PROVA

    I - Na seleção dos factos provados e não provados em sede de sentença não devem constar conceitos de direito, admitindo-se apenas que assim suceda quando os mesmos forem também expressões de uso corrente que não tenham relevância jurídica no contexto da decisão a proferir. II - O regime contratual aplicável ao acordo pelo qual o dono da obra ou um terceiro entrega ao empreiteiro ferramentas/molde

  • TC940/202207-12-2022José António Teles Pereira
  • STA02481/12.0BERLS13-07-2022FRANCISCO ROTHES

    REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CPPT

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstr

  • STJ1580/14.9TBVNG.P1.S214-12-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE COMODATO · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO · DENÚNCIA · BENFEITORIAS NECESSÁRIAS

    I - É a natureza pessoal do comodato que justifica a disciplina consagrada no art. 1140.º, que, perante a deterioração das suas relações com o comodatário, confere ao comodante o direito de resolução. II - Não sendo estabelecido prazo certo, e também não se podendo figurar a hipótese de empréstimo para uso determinado, o comodatário encontra-se sujeito a ter que sair do prédio de um momento para

  • STJ2998/11.4TVLSB.L1.L1.S122-06-2021PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · DEPÓSITO BANCÁRIO · ÓNUS DA PROVA · ASSINATURA

    I. Cabe ao Supremo conhecer de matéria de direito (cf. artigo 46.º da LOSJ), sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sobre a prova sujeita à livre apreciação, não podendo tal decisão ser modificada ou censurada pelo STJ cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do n.º 3 do artigo 674.

  • TRL4327/16.1T8LSB.L1-819-04-2018ANTÓNIO VALENTE

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · COVOLAÇÃO DA AÇÃO

    I.– Formulada petição em que a Autora invoca o enriquecimento sem causa do Réu, mas decorrendo dos factos que alegou que o que está em causa é o incumprimento de um negócio jurídico celebrado entre ela e o Réu, nada obsta a que o tribunal, respeitando os concretos factos alegados e contendo-se dentro dos limites do pedido, proceda a uma qualificação jurídica diversa da relação controvertida. I

  • TRE879/14.9TBSSB.E123-02-2017MÁRIO SERRANO

    DEPÓSITO BANCÁRIO · CONTA SOLIDÁRIA · HERANÇA

    A instituição bancária é alheia à questão da repartição da propriedade do dinheiro depositado nas suas contas, a qual respeita às relações internas dos titulares da conta bancária ou aos respectivos herdeiros, em caso de sucessão mortis causa.

  • TRG1146/15.6T8VRL.G123-02-2017EVA ALMEIDA

    CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR · RATIFICAÇÃO · FORMA

    I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o contrato, uma das partes reserve o direito de nomear um terceiro, que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. II - A nomeação efectua-se mediante declaração por escrito do adquirente ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contr

  • TRL519/10.5TYLSB-BA.L1-609-07-2014MARIA MANUELA GOMES

    CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO · PRODUTO FINANCEIRO · DESCOBERTO BANCÁRIO

    1. Celebrado contrato de depósito com uma instituição bancária, este é a única “causa restituendi”, irrelevando a relação do depositante com a coisa depositada. 2. A banca gere as quantias depositadas, utilizando-as no exercício da sua actividade, presumindo-se que o faz com conhecimento e autorização do depositante, ou seja, mandatado por ele. 3. Tendo os Autores emitido cheque do valor depositad

  • STJ3037/05.0TBVLG.P1.S115-12-2011SALAZAR CASANOVA

    CONTRATO DE COMODATO · DOAÇÃO · BEM IMÓVEL · USUFRUTO

    I - Se a doação de imóvel (terreno com garagem implantada) não foi efectuada com reserva de usufruto porque assim o quiseram doadores (pais) e donatária (filha), os poderes de facto que aqueles continuarem a exercer sobre o imóvel não correspondem ao exercício de um direito real limitado como é o direito de usufruto que apenas se pode considerar constituído nos termos constantes do art. 1440.º do

  • TRL1824/07.3TCSNT.L1-818-03-2010ANA LUÍSA GERALDES

    ACTIVIDADE BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE CIVIL · CHEQUE · PAGAMENTO

    1. Qualquer instituição bancária ao aceitar o depósito de uma quantia em dinheiro assume a obrigação contratual de garantir ao depositante a restituição da mesma logo que exigida, e deve garantir e zelar pela necessária segurança do valor depositado ao respectivo depositante. 2. Nos termos da convenção dos cheques, um cheque “cruzado” só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do

  • STJ195/2000.C2.S107-05-2009SEBASTIÃO PÓVOAS

    DEPÓSITO BANCÁRIO · CONVENÇÃO DE CHEQUE · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · FALSIFICAÇÃO

    1. O depósito bancário não surgindo expressamente consagrado na lei – à excepção da disciplina de várias das suas modalidades – tendo como matriz o contrato de depósito, assume a natureza de depósito irregular aplicando-se-lhe, subsidiariamente (na ausência de convenção expressa) e se compatíveis com a função específica do depósito, as regras do mútuo. 2. A entidade bancária não pode imiscuir-se

  • TRL3019/06.4TVLSB.L1-601-04-2009GRANJA DA FONSECA

    CONTRATO DE DEPÓSITO · PROVA DOCUMENTAL

    1 – Tendo a autora entregue à ré dois motociclos para que esta os guardasse e lhos restituísse, não podia a ré recusar a restituição desses veículos à autora com o pretexto de que esta não era a proprietária daqueles objectos nem tinha sobre eles outro qualquer direito. 2 – Não tendo sido estipulado um prazo para a restituição daqueles motociclos, podia a autora exigi-los em qualquer momento. 3

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.