Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 955.º — (Entrega da coisa)

EM VIGOR
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação. 2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC379/1415-12-2014João Pedro Caupers

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.