Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1666.º (Processo preliminar)

EM VIGOR desde 29/09/2007
1. Se o casamento não tiver sido precedido das publicações exigidas na lei, o cônsul organizará o respectivo processo. 2. No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas da repartição competente, e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.