Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2093.º (Prestação de contas)

EM VIGOR
1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente. 2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração. 3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.

Jurisprudência

137 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1453/18.6T8MTS-E.P201-07-2026JOSÉ MANUEL CORREIA

    FORMA DO PROCESSO · PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCESSO COMUM · RECEITA BRUTA

    I - O critério fundamental de determinação da forma de processo adequada é o do pedido formulado pelo autor, sem prejuízo de se poder atender, também, à causa de pedir, para melhor compreensão e enquadramento daquele pedido. II - A razão de ser da obrigação de prestação de contas e, consequentemente, da forma de processo especial correspondente (art.ºs 941.º a 952.º do CPC), reside na administraç

  • TRP3352/24.3T8AVR-A.P101-07-2026EUGÉNIA CUNHA

    ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · CONTA CORRENTE · CABEÇA DE CASAL · DECLARAÇÕES DE PARTE

    I - A ação especial de prestação de contas, fundada na obrigação de as prestar, decorrente da obrigação, mais geral, de informação, prevista no art. 573º, do Código Civil, justifica-se sempre que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca do seu conteúdo e outrem esteja em condições de informar. II - É titular do dever de prestar contas o cabeça de casal (cfr. art. 2093º, do CC), tendo os d

  • STJ2066/11.9TJPRT-E.P1.S118-06-2026MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME PARCIAL · ADMISSIBILIDADE · INVENTÁRIO

    I - O maior desenvolvimento da argumentação usada pelo tribunal da Relação não quebra a dupla conformidade de fundamentação. II - De acordo com uma perspetiva de concordância prática entre os direitos fundamentais de acesso ao direito e o interesse público na correção e lisura das partes que acedem à justiça, não se deve condenar, por litigância de má-fé, quem, no recurso de apelação, impugna fact

  • TRL2406/20.0T8CSC-A.L1-628-05-2026ISABEL TEIXEIRA

    INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL

    I. As contas a prestar pelo cabeça-de-casal correm por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita, nos termos do artigo 947.º do Código de Processo Civil, pelo que a acção de prestação de contas deve ser apensa ao inventário no âmbito do qual o cargo foi atribuído, e consequentemente, a acção de prestação de contas da cabeça-de-casal nomeada na partilha após divórcio corre por apens

  • TRE36/20.5T8RDD-E.E126-02-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    HERDEIRO · USO · IMÓVEL · HERANÇA

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a utilização por herdeiro de bem integrado em herança, em proveito próprio, não o constitui na obrigação de prestar contas, devendo aquela utilização ser enquadrada em outros institutos.

  • TRL4405/21.5T8LRS-A-A.L1-812-02-2026CRISTINA LOURENÇO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · CAUSA DE PEDIR · ARTICULADO SUPERVENIENTE · INDEFERIMENTO

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Na petição inicial com que dá início ao processo especial de prestação de contas o autor tem de indicar o facto que justifica o pedido, ou seja, tem de indicar factualmente a razão pela qual o réu tem de prestar contas e o motivo pelo qual entende que o mesmo tem de as prestar, e são estas razões (de facto) que

  • TRE284/22.3T8TVR-A.E112-02-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · QUINHÃO

    i) Tendo sido requerida, na reclamação à relação de bens, a relacionação do quinhão hereditário da inventariada na herança de uma sua irmã – irmã essa que falecera antes da inventariada e da mãe de ambas –, sem indicação de factos donde possa extrair-se ter a inventariada sido titular de qualquer quinhão na herança da irmã (v. g. por transmissão), e não se estando também na presença de cumulação d

  • STJ28681/22.7T8LSB.L1.S115-01-2026ANA PAULA LOBO

    ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · CABEÇA DE CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBRIGAÇÃO

    O recebimento de certas quantias enviadas pelo cabeça-de-casal aos herdeiros não é, por si só, demonstração de prescindirem da prestação de contas do cabeçalato, ou da aceitação das que hajam sido assim parcialmente prestadas, sem observância da forma legal.

  • TRL21880/23.6T8LSB.L1-713-01-2026RUTE LOPES

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCURADOR · PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL

    Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O procurador só está obrigado a prestar contas consoante os atos concretos que pratique, “munido” da procuração outorgada pelo terceiro. 2 - Se, na outorga de procuração irrevogável, emitida no interesse do procurador, a administração dos bens for feita segundo as condições escolhidas e decididas pelo procurador, sem que exista qualquer outra info

  • TRE2995/18.9T8STR-A.E113-11-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · CABEÇA DE CASAL

    Sumário: I. O pedido de Conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, não constitui um modo de impugnação do decidido singularmente, apondo-lhe vícios sejam eles quais forem e, muito menos, formulando pedidos que não se enquadram no objeto do recurso, porquanto a intervenção do coletivo visa a apreciação do objeto do recurso e não a apreciação de questões novas. II. Resultando da interpre

  • TRL114/23.9T8VPV.L1-205-11-2025INÊS MOURA

    HERANÇA INDIVISA · PRESTAÇÃO DE CONTAS · QUINHÃO HEREDITÁRIO · TRANSMISSÃO

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Do art.º 2093.º do C.Civil decorre, que não obstante a herança permaneça indivisa, em cada ano o herdeiro tem direito a reclamar do cabeça de casal não só a prestação de contas sobre a administração dos bens da herança, mas também que lhe seja entregue, na proporção da sua quota hereditária, o saldo positivo que daquelas contas resulte, depois de deduzida a

  • TRE25/23.8T8ADV.E130-10-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · CABEÇA DE CASAL · SALDO DISPONÍVEL

    I. A obrigação de prestar contas decorre da obrigação de informação consagrada genericamente no artigo 573.º do CC, cuja constituição exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a dúvida fundada, do titular de um direito, sobre a sua existência ou o seu conteúdo; a existência de outrem em condições de prestar as informações necessárias. II. A obrigação de prestação de contas filia-se no

  • STJ2734/19.7T8LSB.L1.S229-10-2025FÁTIMA GOMES

    PRESCRIÇÃO · CONTAGEM DO PRAZO · SUSPENSÃO DE PRAZO · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    I. Nos termos do artigo 318.º, al. c), do Código Civil, a prescrição não começa, nem corre entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos por lei à administração de outrem, até serem aprovadas as contas finais. II. As razões que justificam a existência da norma do artigo 318.º, al, c) do Código Civil são aplicáveis nas relações entre o cabeça de casal e os herdeiros, quanto à administração dos ben

  • STJ712/08.0TMFUN-A.L2.S123-09-2025MARIA OLINDA GARCIA

    PARTILHA · DIVÓRCIO · CABEÇA DE CASAL · RENDAS

    O cabeça de casal (ex-cônjuge), que deu de arrendamento um imóvel comum, enquanto administrador desse bem, deve cumprir anualmente a obrigação de prestar contas (artigo 2093.º do CC). O incumprimento de tal dever não constituirá, sem mais, uma sonegação de bens (nos termos do artigo 2096º do CC), devendo, antes, ser sindicado em ação própria – a ação de prestação de contas, nos termos do artigo 94

  • TRP15693/21.7T8PRT.P115-09-2025CARLA FRAGA TORRES

    REMOÇÃO DO CABEÇA-DE-CASAL · SONEGAÇÃO DE BENS DA HERANÇA

    I - A sonegação de bens por herdeiro depende da omissão dolosa da obrigação de os declarar, que se se verificar tem as consequências previstas no art. 2096.º do CC, assim como, se for o caso, a remoção do cargo de cabeça-de-casal prevista no art. 2086.º, n.º 1, al. a) do CC. II - A ocultação dolosa de doações feitas pelo falecido, podendo ser fundamento para a remoção do cabeça-de-casal, não cons

  • TRL19576/20.0T8LSB.L1-226-06-2025LAURINDA GEMAS

    ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCURAÇÃO · REPRESENTAÇÃO · OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – A ação de prestação de contas, cuja tramitação vem regulada nos artigos 941.º a 952.º do CPC, tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (quer se trate de negócios alheios, quer se trate de negócios que sejam, do mesmo passo, próprios e

  • TRC2048/24.0T8CBR-A.C124-06-2025CHANDRA GRACIAS

    RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · CABEÇA DE CASAL DE FACTO

    I – O princípio geral é o de quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. II – A necessidade de administrar a herança não se compadece com a instauração de um processo de Inventário – que até pode nem vir a existir –, e ainda que seja intentado, com a delonga até à efectiva nomeação de quem assuma a qualidade

  • TRP14898/20.2T8PRT-C.P117-06-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · IMPUGNAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS · TRAMITAÇÃO SUBSQUENTE

    I - Um processo especial de prestação de contas tem, necessariamente, duas fases: a fase introdutória que termina com a decisão do juiz no sentido do Réu estar ou não obrigado à prestação de contas e, no caso, se entender que sim, a apreciação das contas propriamente dita. II - Impõe-se ao decisor tomar posição expressa relativamente à obrigação de prestar contas por parte do Réu antes de passar

  • TRE1348/20.3T8FAR-F.E105-06-2025SÓNIA MOURA

    CABEÇA DE CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ACTO DE ADMINISTRAÇÃO · CONFUSÃO

    1. Importa dissociar a posição de cabeça-de-casal e a obrigação de prestar contas, porquanto a natureza intuitu personae daquela posição, que determina a respetiva intransmissibilidade em vida ou por morte, não obsta à transmissão por via sucessória da obrigação de prestar contas, a qual assume natureza patrimonial. 2. No entanto, quando os herdeiros do cabeça-de-casal são eles próprios os únicos

  • TRG3841/23.7T8VCT.G130-04-2025ALCIDES RODRIGUES

    MANDATO · NULIDADE DA SENTENÇA · EXTINÇÃO POR MORTE · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    I - Extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares [art. 1174º, alínea a), do Cód. Civil], a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido (art. 2025º, n.º 1, do CC). II - Tal cariz pessoal (intuitus personae) não se estende à obrigação de prestar contas que, por força do art. 1161º, al. d), do CC, vincula o mandatário. II

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.